{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução N° 4.649","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4649_v1_O.pdf;353#;","DOU":"Publicada no DOU de 2/4/2018, Seção 1, p. 24.","Id":50562,"Data":"2018-03-28T21:02:00Z","DataTexto":"28/3/2018 18:02","Numero":4649.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre a prestação de serviços por parte de instituições financeiras a instituições de pagamento e a outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@4790;@2020;#RESOLUÇÃO;@4771;@2019;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VI e VIII, e 9º.;#Lei nº 12.865/2013, art. 7º, inciso III.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.790/2020 - Alteração, a partir de 1º/3/2021 - Revogação art. 2º. ;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass8A7020EEA367458EBCDB45F2DC753ED1\"><p>\n\tO Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de março de 2018, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,</p>\n<p>\n\tR E S O L V E U &#58;</p>\n<p>\n\tArt. 1º&#160; É vedado aos bancos comerciais, aos bancos múltiplos com carteira comercial e às caixas econômicas limitar ou impedir, de qualquer forma, o acesso de instituições de pagamento e de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil aos seguintes produtos e serviços&#58;</p>\n<p>\n\tI - débitos autorizados pelo titular de conta de depósitos ou de conta de pagamento mantidas nas instituições mencionadas no <strong>caput</strong>, inclusive débitos comandados pelo titular da conta por meio de instituições de pagamento ou de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;</p>\n<p>\n\tII - emissão de boletos de pagamento;</p>\n<p>\n\tIII - transferências entre contas no âmbito da mesma instituição;</p>\n<p>\n\tIV - Transferência Eletrônica Disponível (TED); e</p>\n<p>\n\tV - Documento de Crédito (DOC).</p>\n<p>\n\t§ 1º&#160; O disposto no <strong>caput</strong> aplica-se aos produtos e serviços regularmente oferecidos pela instituição.</p>\n<p>\n\t§ 2º&#160; A não disponibilização de meio eletrônico, alternativo ao atendimento presencial, para a formalização da solicitação, da autorização, da confirmação e do cancelamento do débito de que trata o inciso I, constitui limitação ou impedimento ao acesso a produtos e serviços.</p>\n<p>\n\t§ 3º&#160; Não constitui limitação ou impedimento a não prestação dos serviços de que tratam os incisos II, III, IV e V a instituições de pagamento e a outras instituições autorizadas que não detenham conta na instituição prestadora do serviço.</p>\n<p>\n\tArt. 2º&#160; As autorizações para débito em conta de que trata o inciso I do art. 1º, comandadas pelo titular da conta por meio de instituições de pagamento ou de outras instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, devem observar os seguintes requisitos&#58;</p>\n<p>\n\tI - a instituição financeira detentora da conta a ser debitada deve confirmar com o cliente, por meio eletrônico, a autorização de débito recebida, no prazo máximo de um dia útil;</p>\n<p>\n\tII - a instituição detentora da conta a ser debitada deve comunicar à instituição remetente da autorização de débito o recebimento da autorização, a confirmação e o acatamento da ordem de débito, bem como cancelamento que tenha sido solicitado pelo cliente, no prazo máximo de dois dias úteis contados da data do recebimento da confirmação;</p>\n<p>\n\tIII - a remessa da autorização de débito e a comunicação de recebimento e acatamento da ordem, bem como o seu cancelamento, devem ser realizadas por meio eletrônico, com todas as informações necessárias à realização do débito e à transferência dos recursos; e</p>\n<p>\n\tIV - no caso de autorização para débitos relativos a pagamentos sucessivos, a autorização deve ser acatada, pela instituição detentora da conta a ser debitada, em caráter permanente.</p>\n<p>\n\tArt. 3º&#160; Na hipótese de recusa ou descontinuidade na prestação dos serviços mencionados no art. 1º, a instituição deve manter à disposição do Banco Central do Brasil a documentação e as respectivas justificativas, baseadas em normas legais e regulamentares, pelo prazo de cinco anos.</p>\n<p>\n\tArt. 4º&#160; O Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas necessárias e requisitos operacionais para cumprimento do disposto nesta Resolução.</p>\n<p>\n\tArt. 5º&#160; Esta Resolução entra em vigor&#58;</p>\n<p>\n\tI - em 2 de julho de 2018, em relação ao disposto no art. 1º, incisos II, III, IV e V;</p>\n<p>\n\tII - em 1º de novembro de 2018, em relação ao disposto no art. 1º, inciso I, e no art. 2º;</p>\n<p>\n\tIII - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.</p>\n<p align=\"center\">\n\t&#160;</p>\n<p>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Ilan Goldfajn<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Presidente do Banco Central do Brasil</p>\n</div>","Voto":null}]}