{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução N° 4.639","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4639_v1_O.pdf;352#;Res_4639_v2_L.pdf;112#;","DOU":"Publicada no DOU de 26/2/2018, Seção 1, p. 47.","Id":50535,"Data":"2018-02-22T22:38:00Z","DataTexto":"22/2/2018 19:38","Numero":4639.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera a Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@5058;@2022;#RESOLUÇÃO;@3424;@2006;#RESOLUÇÃO;@3402;@2006;#CIRCULAR;@3900;@2018;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VIII, e 9º.;#Altera, a partir de 1º/7/2018, Resolução CMN nº 3.402/2006 - Dá nova redação ao art. 2º, inciso II. Inclui art. 2º-A. Revoga: art. 2º, § 2º; art. 3º.;#Altera, a partir de 1º/7/2018, Resolução CMN nº 3.424/2006 - Revoga art. 3º.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 5.058/2022 - Revogação total, a partir de 1º/3/2023.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassE94C0C565D2B44C18BA5CDFCD28A6FDF\"><p>\n\tO Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de fevereiro de 2018, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei,</p>\n<p>\n\tR E S O L V E U &#58;</p>\n<p>\n\tArt. 1º&#160; A Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações&#58;</p>\n<p>\n\t“Art. 2º&#160; ........................................................</p>\n<p>\n\t..................................................................</p>\n<p>\n\tII - a instituição contratada deve&#58;</p>\n<p>\n\ta) informar ao beneficiário, por qualquer meio de comunicação disponível, acerca da abertura da conta de registro, esclarecendo, no mínimo, o conceito, as características, as regras básicas para movimentação dos recursos, as situações que ensejam a cobrança de tarifas, bem como sobre a faculdade de que trata a alínea “b”; e</p>\n<p>\n\tb) assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos ou conta de pagamento pré-paga de titularidade dos beneficiários, na própria instituição ou em outra autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, observado o disposto no art. 2º-A.</p>\n<p>\n\t............................................................” (NR)</p>\n<p>\n\t“Art. 2º-A&#160; Para efeito do disposto na alínea “b” do inciso II do <strong>caput</strong> do art. 2º, a indicação da conta a ser creditada deve ser objeto de comunicação pelo beneficiário à instituição contratada, em caráter de instrução permanente.</p>\n<p>\n\t§ 1º &#160;A comunicação pode ser realizada por intermédio da instituição destinatária, mediante manifestação inequívoca de vontade do beneficiário, passível de comprovação.</p>\n<p>\n\t§ 2º &#160;É obrigatória a aceitação da comunicação, pela instituição contratada, no prazo máximo de cinco dias úteis, contado da data do seu recebimento.</p>\n<p>\n\t§ 3º &#160;A comunicação prevista neste artigo&#58;</p>\n<p>\n\tI - pode ser realizada por escrito ou por meio eletrônico; e</p>\n<p>\n\tII - deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos após a data de encerramento da conta de que trata o art. 1º.” (NR)</p>\n<p>\n\tArt. 2º &#160;Ficam revogados&#58;</p>\n<p>\n\tI - o § 2º do art. 2º e o art. 3º da Resolução nº 3.402, de 2006; e</p>\n<p>\n\tII - o art. 3º da Resolução nº 3.424, de 21 de dezembro de 2006.</p>\n<p>\n\tArt. 3º&#160; Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2018.</p>\n<p align=\"center\">\n\t&#160;</p>\n<p align=\"center\">\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Ilan Goldfajn<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Presidente do Banco Central do Brasil</p>\n</div>","Voto":null}]}