{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução N° 4.637","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4637_v1_O.pdf;216#;Res_4637_v2_L.pdf;92#;","DOU":"Publicada no DOU de 26/2/2018, Seção 1, p. 47.","Id":50533,"Data":"2018-02-22T22:37:00Z","DataTexto":"22/2/2018 19:37","Numero":4637.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera a Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010, que dispõe sobre o capital estrangeiro no País e seu registro no Banco Central do Brasil e dá outras providências.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@278;@2022;#RESOLUÇÃO;@3844;@2010;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos V e XXXI, 9º e 57. ;#Lei nº 4.131/1962.;#Lei nº 9.069/1995, art. 65, § 2º.;#Lei nº 11.371/2006, art. 5º, § 5º.;#Altera, a partir de 2/7/2018, Resolução CMN nº 3.844/2010 - Dá nova redação: art. 7º, inciso III; Regulamento anexo II, arts. 3º, 8º e 9º. Inclui Regulamento anexo II, arts. 4º-A e 6º-A. Revoga Regulamento anexo II, arts. 13 e 14.;#","Atualizacoes":"Resolução BCB nº 278/2022 - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass13DC351A8A534C32916514B1290BF39A\"><p>\n\tO Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de fevereiro de 2018, com base nos arts. 4º, incisos V e XXXI, e 57 da referida Lei, na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, no art. 65, § 2º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e no art. 5º, § 5º, da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006,</p>\n<p>\n\tR E S O L V E U &#58;</p>\n<p>\n\tArt. 1º &#160;A Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração&#58;</p>\n<p>\n\t“Art. 7º&#160; ........................................................</p>\n<p>\n\t..................................................................</p>\n<p>\n\tIII - a repactuação e a assunção de operação de empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, nos termos do art. 9º do Regulamento Anexo II.” (NR)</p>\n<p>\n\tArt. 2º &#160;O Regulamento Anexo II à Resolução nº 3.844, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações&#58;</p>\n<p>\n\t“Art. 3º&#160; Os custos e as demais condições das operações de que trata este Regulamento devem manter compatibilidade com aqueles usualmente observados nos mercados internacionais e estar claramente definidos no registro, não sendo admitidos encargos indefinidos ou vinculados, de forma ilimitada, aos resultados financeiros ou a qualquer forma de medição de desempenho empresarial do tomador ou de terceiros.” (NR)</p>\n<p>\n\t“Art. 4º-A &#160;No caso de empréstimo externo, contratado de forma direta ou mediante a emissão de títulos, o tomador dos recursos pode constituir, como mandatárias, pessoas físicas ou jurídicas com autorização para incluir, consultar e atualizar o registro.</p>\n<p>\n\t§ 1º &#160;As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem incluir e alterar mandatários desde que devidamente autorizadas pelo tomador do empréstimo externo.</p>\n<p>\n\t§ 2º &#160;A documentação comprobatória das autorizações de que trata este artigo deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos, contados da data de encerramento das respectivas autorizações.” (NR)</p>\n<p>\n\t“Art. 6º-A &#160;As transferências financeiras ao exterior de que trata este Regulamento são limitadas ao montante necessário para liquidar o principal da dívida, juros e encargos.” (NR)</p>\n<p>\n\t“Art. 8º &#160;Sujeitam-se a registro, nos termos deste Regulamento, os recursos ingressados no País referentes a empréstimo externo contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional, independentemente do prazo da operação, bem como a operações de aquisição, no País, de debêntures de colocação privada.” (NR)</p>\n<p>\n\t“Art. 9º &#160;Uma vez ocorrido o ingresso de recursos, as alterações de data de vencimento ou de condições financeiras (repactuação) e a modificação do devedor (assunção) são de responsabilidade do tomador original, que deve efetivá-las tempestivamente no módulo RDE-ROF, por meio de modalidade própria, dando baixa no registro da dívida original e constituindo novo registro.” (NR)</p>\n<p>\n\tArt. 3º &#160;Ficam revogados os arts. 13 e 14 do Regulamento Anexo II à Resolução nº 3.844, de 2010.</p>\n<p>\n\tArt. 4º &#160;Esta Resolução entra em vigor em 2 de julho de 2018.</p>\n<p align=\"center\">\n\t&#160;</p>\n<p align=\"center\">\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Ilan Goldfajn<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Presidente do Banco Central do Brasil</p>\n</div>","Voto":null}]}