{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução N° 4.615","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4615_v1_O.pdf;125#;Res_4615_v2_L.pdf;125#;Res_4615_v2_P.pdf;126#;Res_4615_v3_L.pdf;77#;Res_4615_v3_P.pdf;157#;","DOU":"Publicada no DOU de 4/12/2017, Seção 1, p. 25.","Id":50473,"Data":"2017-11-30T20:05:00Z","DataTexto":"30/11/2017 18:05","Numero":4615.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre o requerimento mínimo para a Razão de Alavancagem (RA) e as condições para seu cumprimento.","NormasVinculadas":"INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@402;@2023;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@81;@2021;#RESOLUÇÃO BCB;@452;@2025;#RESOLUÇÃO BCB;@229;@2022;#RESOLUÇÃO BCB;@69;@2021;#RESOLUÇÃO BCB;@17;@2020;#RESOLUÇÃO CMN;@5223;@2025;#RESOLUÇÃO;@4745;@2019;#RESOLUÇÃO;@4553;@2017;#CARTA CIRCULAR;@3890;@2018;#CARTA CIRCULAR;@3879;@2018;#CARTA CIRCULAR;@3866;@2018;#CARTA CIRCULAR;@3858;@2017;#CIRCULAR;@4006;@2020;#CIRCULAR;@3976;@2020;#CIRCULAR;@3921;@2018;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VIII e XI, e 9º.;#Lei nº 4.728/1965, arts. 2º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 4.864/1965, art. 20, § 1º.;#Lei nº 6.099/1974, arts. 7º e 23, “a”. ;#Lei nº 10.194/2001, art. 1º, inciso II.;#Decreto-Lei nº 759/1969, art. 6º.;#Lei Complementar nº 130/2009, art. 1º, § 1º.;#Cita Resolução CMN nº 4.553/2017.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.745/2019 - Revogação art. 3º.;#Resolução CMN nº 5.223/2025 - Revogação total a partir de 1º/7/2026.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass50CCBCD5F6F843BCBC9F65B90B93A161\"><p>\r\n\tO Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de novembro de 2017, com base nos arts. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei, 2º, inciso VI, e 9º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 7º e 23, alínea “a”, da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,</p>\r\n<p>\r\n\tR E S O L V E U &#58;</p>\r\n<p>\r\n\tArt. 1º&#160; Esta Resolução estabelece o requerimento mínimo para a Razão de Alavancagem (RA), apurada conforme regulamentação do Banco Central do Brasil, e as condições para seu cumprimento.</p>\r\n<p>\r\n\tParágrafo único. &#160;O disposto nesta Resolução aplica-se às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1) ou no Segmento 2 (S2), nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017.</p>\r\n<p>\r\n\tArt. 2º&#160; As instituições de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Resolução devem cumprir, permanentemente, requerimento mínimo para a RA de 3% (três por cento).</p>\r\n<p>\r\n\tArt. 3º&#160; As instituições de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Resolução devem indicar ao Banco Central do Brasil diretor responsável pelo cumprimento do requerimento mínimo estabelecido no art. 2º desta Resolução.</p>\r\n<p>\r\n\tParágrafo único.&#160; Para fins da responsabilidade de que trata o <strong>caput</strong>, admite-se que o diretor indicado desempenhe outras funções na instituição, exceto as relativas à administração de recursos de terceiros ou a outras que possam implicar conflitos de interesse ou representar deficiência de segregação de funções.</p>\r\n<p>\r\n\tArt. 4º&#160; Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.</p>\r\n<p align=\"center\">\r\n\t&#160;</p>\r\n<p>\r\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Ilan Goldfajn<br>\r\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Presidente do Banco Central do Brasil</p>\r\n</div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}