{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução N° 4.605","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4605_v1_O.pdf;18#;Res_4605_v2_L.pdf;30#;","DOU":"Publicada no DOU de 23/10/2017, Seção 1, p. 130.","Id":50453,"Data":"2017-10-19T20:11:00Z","DataTexto":"19/10/2017 18:11","Numero":4605.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Define procedimentos para as instituições financeiras contratarem operações de crédito no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal de que trata a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@4996;@2022;#RESOLUÇÃO;@3751;@2009;#RESOLUÇÃO;@2827;@2001;#CARTA CIRCULAR;@3849;@2017;#CARTA CIRCULAR;@3848;@2017;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VI e VIII, e 9º.;#Lei Complementar nº 159/2017.;#Cita Resolução CMN nº 3.751/2009.;#Cita Resolução CMN nº 2.827/2001, arts. 7º e 9º.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.996/2022 - Revogação total, a partir de 2/5/2022.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassDF9889EE183A4A6AA6A6BAE1275171C7\"><p>\n\tO Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 19 de outubro de 2017, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 1964,</p>\n<p>\n\tR E S O L V E U &#58;</p>\n<p>\n\tArt. 1º&#160; As operações de crédito a serem contratadas pelas instituições financeiras com estado ou com o Distrito Federal que tenha obtido a homologação do Regime de Recuperação Fiscal de que trata a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, não se sujeitam aos procedimentos da Resolução nº 3.751, de 30 de junho de 2009, enquanto vigente o referido regime, devendo observar, além do disposto nas leis que regem a matéria e do disciplinamento estabelecido pelo Ministério da Fazenda, o disposto nesta Resolução.</p>\n<p>\n\tArt. 2º&#160; Para fins de contratação das operações de crédito de que trata o art. 1º, as instituições autorizadas a operar com o setor público deverão centralizar o recebimento de todos os documentos necessários à verificação de limites e condições aplicáveis, responsabilizando-se pelo encaminhamento do pleito ao Ministério da Fazenda.</p>\n<p>\n\tArt. 3º&#160; A formalização dos instrumentos contratuais somente se efetivará após&#58;</p>\n<p>\n\tI - a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional, órgão integrante do Ministério da Fazenda, quanto à verificação dos limites e condições aplicáveis às operações de crédito de que trata esta Resolução;</p>\n<p>\n\tII - a verificação de adimplência do interessado com as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como de inexistência de pendências de registro no Sistema de Registro de Operações com o Setor Público (Cadip), nos termos do art. 7º da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001.</p>\n<p>\n\tArt. 4º&#160; A contratação de novas operações de crédito no valor global de até R$2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos milhões de reais) na forma dos incisos I a VII do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 2017, não está sujeita ao limite definido no art. 9º da Resolução nº 2.827, de 2001.</p>\n<p>\n\tArt. 5º&#160; Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.</p>\n<p align=\"center\">\n\t<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Ilan Goldfajn<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Presidente do Banco Central do Brasil</p>\n</div>","Voto":null}]}