{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução N° 4.595","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4595_v1_O.pdf;61#;Res_4595_v2_L.pdf;36#;Res_4595_v2_P.pdf;36#;Res_4595_v3_L.pdf;37#;Res_4595_v3_P.pdf;37#;","DOU":"Publicada no DOU de 30/8/2017, Seção 1, p. 27/28.","Id":50427,"Data":"2017-08-28T22:24:00Z","DataTexto":"28/8/2017 19:24","Numero":4595.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre a política de conformidade (compliance) das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.","NormasVinculadas":"INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@406;@2023;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@322;@2022;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@153;@2021;#RESOLUÇÃO CMN;@5177;@2024;#RESOLUÇÃO CMN;@5117;@2024;#CARTA CIRCULAR;@3907;@2018;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VIII, e 9º.;#Lei Complementar nº 130/2009, art. 1º, § 1º.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 5.117/2024 - Alteração, a partir de 1º/3/2024 - Nova redação: art. 1º, parágrafo único.;#Resolução CMN nº 5.177/2024 - Alteração a partir de 1º/1/2025 - Revogação: art. 8º.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassD39E7C0D52D245F4A159D4D795CC2ECF\"><p>\r\n\tO Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de agosto de 2017, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida Lei, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,</p>\r\n<p>\r\n\tR E S O L V E U &#58;</p>\r\n<p>\r\n\tArt. 1º&#160; Esta Resolução regulamenta a política de conformidade (<strong>compliance</strong>) aplicável às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.</p>\r\n<p>\r\n\tParágrafo único.&#160; O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.</p>\r\n<p>\r\n\tArt. 2º&#160; As instituições mencionadas no art. 1º devem implementar e manter política de conformidade compatível com a natureza, o porte, a complexidade, a estrutura, o perfil de risco e o modelo de negócio da instituição, de forma a assegurar o efetivo gerenciamento do seu risco de conformidade.</p>\r\n<p>\r\n\tParágrafo único. &#160;O risco de conformidade deve ser gerenciado de forma integrada com os demais riscos incorridos pela instituição, nos termos da regulamentação específica.</p>\r\n<p>\r\n\tArt. 3º &#160;Admite-se a adoção de política de conformidade única por&#58;</p>\r\n<p>\r\n\tI - conglomerado; ou</p>\r\n<p>\r\n\tII - sistema cooperativo de crédito.</p>\r\n<p>\r\n\tArt. 4º &#160;A política de conformidade deve ser aprovada pelo conselho de administração.</p>\r\n<p>\r\n\tParágrafo único.&#160; A política de conformidade das cooperativas de crédito deve ser aprovada também pela assembleia geral.</p>\r\n<p>\r\n\tArt. 5º &#160;A política de conformidade deve definir, no mínimo&#58;</p>\r\n<p>\r\n\tI - o objetivo e o escopo da função de conformidade;</p>\r\n<p>\r\n\tII - a divisão clara das responsabilidades das pessoas envolvidas na função de conformidade, de modo a evitar possíveis conflitos de interesses, principalmente com as áreas de negócios da instituição;</p>\r\n<p>\r\n\tIII - a alocação de pessoal em quantidade suficiente, adequadamente treinado e com experiência necessária para o exercício das atividades relacionadas à função de conformidade;</p>\r\n<p>\r\n\tIV - a posição, na estrutura organizacional da instituição, da unidade específica responsável pela função de conformidade, quando constituída;</p>\r\n<p>\r\n\tV - as medidas necessárias para garantir independência e adequada autoridade aos responsáveis por atividades relacionadas à função de conformidade na instituição;</p>\r\n<p>\r\n\tVI - a alocação de recursos suficientes para o desempenho das atividades relacionadas à função de conformidade;</p>\r\n<p>\r\n\tVII - o livre acesso dos responsáveis por atividades relacionadas à função de conformidade às informações necessárias para o exercício de suas atribuições;</p>\r\n<p>\r\n\tVIII - os canais de comunicação com a diretoria, com o conselho de administração e com o comitê de auditoria, quando constituído, necessários para o relato dos resultados decorrentes das atividades relacionadas à função de conformidade, de possíveis irregularidades ou falhas identificadas; e</p>\r\n<p>\r\n\tIX - os procedimentos para a coordenação das atividades relativas à função de conformidade com funções de gerenciamento de risco e com a auditoria interna.</p>\r\n<p>\r\n\tArt. 6º &#160;A unidade responsável pela função de conformidade, quando constituída, deve estar integralmente segregada da atividade de auditoria interna.</p>\r\n<p>\r\n\tArt. 7º &#160;Os responsáveis pela execução das atividades relacionadas à função de conformidade, independentemente da existência de unidade específica na estrutura organizacional da instituição, devem&#58;</p>\r\n<p>\r\n\tI - testar e avaliar a aderência da instituição ao arcabouço legal, à regulamentação infralegal, às recomendações dos órgãos de supervisão e, quando aplicáveis, aos códigos de ética e de conduta;</p>\r\n<p>\r\n\tII - prestar suporte ao conselho de administração e à diretoria da instituição a respeito da observância e da correta aplicação dos itens mencionados no inciso I, inclusive mantendo-os informados sobre as atualizações relevantes em relação a tais itens;</p>\r\n<p>\r\n\tIII - auxiliar na informação e na capacitação de todos os empregados e dos prestadores de serviços terceirizados relevantes, em assuntos relativos à conformidade;</p>\r\n<p>\r\n\tIV - revisar e acompanhar a solução dos pontos levantados no relatório de descumprimento de dispositivos legais e regulamentares elaborado pelo auditor independente, conforme regulamentação específica;</p>\r\n<p>\r\n\tV - elaborar relatório, com periodicidade mínima anual, contendo o sumário dos resultados das atividades relacionadas à função de conformidade, suas principais conclusões, recomendações e providências tomadas pela administração da instituição; e</p>\r\n<p>\r\n\tVI - relatar sistemática e tempestivamente os resultados das atividades relacionadas à função de conformidade ao conselho de administração.</p>\r\n<p>\r\n\tParágrafo único. &#160;As instituições mencionadas no art. 1º poderão contratar especialistas para a execução de atividades relacionadas com a política de conformidade, mantidas integralmente as atribuições e responsabilidades do conselho de administração.</p>\r\n<p>\r\n\tArt. 8º&#160; A política de remuneração dos responsáveis pelas atividades relacionadas à função de conformidade deve ser determinada independentemente do desempenho das áreas de negócios, de forma a não gerar conflito de interesses.</p>\r\n<p>\r\n\tArt. 9º&#160; O conselho de administração deve, além do previsto no art. 4º desta Resolução&#58;</p>\r\n<p>\r\n\tI - assegurar&#58;</p>\r\n<p>\r\n\ta) a adequada gestão da política de conformidade na instituição;</p>\r\n<p>\r\n\tb) a efetividade e a continuidade da aplicação da política de conformidade;</p>\r\n<p>\r\n\tc) a comunicação da política de conformidade a todos os empregados e prestadores de serviços terceirizados relevantes; e</p>\r\n<p>\r\n\td) a disseminação de padrões de integridade e conduta ética como parte da cultura da instituição;</p>\r\n<p>\r\n\tII - garantir que medidas corretivas sejam tomadas quando falhas de conformidade forem identificadas; e</p>\r\n<p>\r\n\tIII - prover os meios necessários para que as atividades relacionadas à função de conformidade sejam exercidas adequadamente, nos termos desta Resolução.</p>\r\n<p>\r\n\tArt. 10. &#160;Para as instituições referidas no art. 1º que não possuam conselho de administração, as atribuições e responsabilidades previstas nesta Resolução devem ser imputadas à diretoria da instituição.</p>\r\n<p>\r\n\tArt. 11.&#160; As instituições mencionadas no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil&#58;</p>\r\n<p>\r\n\tI - a documentação relativa à política de conformidade aprovada pelo conselho de administração; e</p>\r\n<p>\r\n\tII - o relatório de que trata o inciso V do art. 7º, pelo prazo mínimo de cinco anos.</p>\r\n<p>\r\n\tArt. 12.&#160; As instituições mencionadas no art. 1º devem implementar a política de conformidade até 31 de dezembro de 2017.</p>\r\n<p>\r\n\tArt. 13. &#160;Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Resolução, inclusive&#58;</p>\r\n<p>\r\n\tI - determinar a constituição de unidade específica de conformidade; e</p>\r\n<p>\r\n\tII - estabelecer procedimentos simplificados para a definição da política de conformidade de que trata o art. 5º para sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte e para cooperativas de crédito enquadradas no Segmento 5 (S5), conforme definido na regulamentação em vigor, observados o porte, a natureza, a complexidade, a estrutura, o perfil de risco e o modelo de negócio das instituições.</p>\r\n<p>\r\n\tArt. 14.&#160; Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.</p>\r\n<p align=\"center\">\r\n\t&#160;</p>\r\n<p align=\"center\">\r\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Ilan Goldfajn<br>\r\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Presidente do Banco Central do Brasil</p>\r\n</div>","Voto":null}]}