{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução N° 4.588","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4588_v1_O.pdf;106#;Res_4588_v2_L.pdf;101#;Res_4588_v2_P.pdf;112#;Res_4588_v3_L.pdf;107#;Res_4588_v3_P.pdf;118#;","DOU":"Publicada no DOU de 30/6/2017, Seção 1, p. 39/40.","Id":50408,"Data":"2017-06-29T21:14:00Z","DataTexto":"29/6/2017 18:14","Numero":4588.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre a atividade de auditoria interna nas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@4879;@2020;#RESOLUÇÃO;@4656;@2018;#RESOLUÇÃO;@2554;@1998;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VIII, e 9º.;#Lei Complementar nº 130/2009, art. 1º, § 1º.;#Altera, a partir de 31/12/2017, a Resolução CMN nº 2.554/1998 - Revoga art. 2º, §§ 2º a 7º.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.656/2018 - Nova redação art. 4º, caput. ;#Resolução CMN nº 4.879/2020 - Revogação total, a partir de 1º/1/2021.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass63F604D1F0544DFD93A4D7C4B6CF2BF5\"><p>\n\tO Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de junho de 2017, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida Lei e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,</p>\n<p>\n\tR E S O L V E U &#58;</p>\n<p align=\"center\">\n\tCAPÍTULO I</p>\n<p align=\"center\">\n\tDO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO</p>\n<p>\n\tArt. 1º &#160;Esta Resolução regulamenta a atividade de auditoria interna nas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.</p>\n<p>\n\tParágrafo único. &#160;O disposto nesta Resolução não se aplica&#58;</p>\n<p>\n\tI - às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais; e</p>\n<p>\n\tII - às cooperativas de crédito enquadradas no Segmento 5 (S5), conforme definido na regulamentação em vigor, integrantes de sistemas de dois ou de três níveis.</p>\n<p align=\"center\">\n\tCAPÍTULO II</p>\n<p align=\"center\">\n\tDA ATIVIDADE DE AUDITORIA INTERNA</p>\n<p align=\"center\">\n\t<strong>Seção I</strong></p>\n<p align=\"center\">\n\t<strong>Da Obrigatoriedade</strong></p>\n<p>\n\tArt. 2º&#160; As instituições mencionadas no art. 1º devem implementar e manter atividade de auditoria interna compatível com a natureza, o porte, a complexidade, a estrutura, o perfil de risco e o modelo de negócio da instituição.</p>\n<p>\n\tParágrafo único.&#160; A atividade de auditoria interna de que trata o <strong>caput</strong> deve dispor das condições necessárias para a avaliação independente, autônoma e imparcial da qualidade e da efetividade dos sistemas e processos de controles internos, gerenciamento de riscos e governança corporativa da instituição.</p>\n<p>\n\tArt. 3º &#160;A atividade de auditoria interna deve ser realizada por unidade específica da instituição, ou de instituição integrante do mesmo conglomerado financeiro, diretamente subordinada ao conselho de administração.</p>\n<p>\n\t§ 1º &#160;A atividade de auditoria interna de que trata o <strong>caput</strong> poderá ser realizada por auditor independente devidamente habilitado, na forma da regulamentação vigente, para prestar serviços de auditoria independente para instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que este não seja responsável pela auditoria das demonstrações financeiras da instituição ou por qualquer outra atividade com potencial conflito de interesses.</p>\n<p>\n\t§ 2º&#160; O disposto no § 1º não se aplica às instituições que, na forma da regulamentação vigente, estão obrigadas a constituir comitê de auditoria.</p>\n<p>\n\tArt. 4º &#160;É admitida a realização da atividade de auditoria interna nas cooperativas de crédito, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de arrendamento mercantil, sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo e companhias hipotecárias&#58;</p>\n<p>\n\tI - pela auditoria da entidade de classe ou de órgão central a que a instituição seja filiada; ou</p>\n<p>\n\tII - por auditoria de entidade de classe de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, mediante convênio, previamente aprovado por este, celebrado entre a entidade a que a instituição seja filiada e a entidade prestadora do serviço.</p>\n<p align=\"center\">\n\t<strong>Seção II</strong></p>\n<p align=\"center\">\n\t<strong>Das Características Essenciais</strong></p>\n<p>\n\tArt. 5º &#160;A atividade de auditoria interna deve&#58;</p>\n<p>\n\tI - ser independente das atividades auditadas;</p>\n<p>\n\tII - ser contínua e efetiva; e</p>\n<p>\n\tIII - dispor de&#58;</p>\n<p>\n\ta) recursos suficientes para o desempenho dos trabalhos de auditoria;</p>\n<p>\n\tb) canais de comunicação definidos e eficazes, para relatar os achados e avaliações decorrentes dos trabalhos de auditoria; e</p>\n<p>\n\tc) pessoal em quantidade suficiente, adequadamente treinado e com experiência necessária para o exercício de suas funções.</p>\n<p>\n\tArt. 6º&#160; A nomeação, a designação, a exoneração ou a dispensa do chefe da atividade de auditoria interna deve ser aprovada pelo conselho de administração e comunicada ao Banco Central do Brasil.</p>\n<p align=\"center\">\n\t<strong>Seção III</strong></p>\n<p align=\"center\">\n\t<strong>Dos Membros da Equipe de Auditoria</strong></p>\n<p>\n\tArt. 7º&#160; Para o desempenho da atividade de auditoria interna, os membros da equipe devem&#58;</p>\n<p>\n\tI - atuar com independência, autonomia, imparcialidade, zelo, integridade e ética profissional;</p>\n<p>\n\tII - ter competência profissional, incluindo o conhecimento e a experiência de cada auditor interno e dos auditores internos coletivamente, de forma que a equipe de auditoria interna tenha capacidade de coletar, entender, examinar e avaliar as informações e de julgar os resultados; e</p>\n<p>\n\tIII - reportar-se e prestar contas ao conselho de administração e ao comitê de auditoria, quando constituído, sobre todas as questões relacionadas ao desempenho de suas atividades, nos termos do regulamento de auditoria interna mencionado no art. 15.</p>\n<p>\n\tArt. 8º&#160; As instituições mencionadas no art. 1º devem garantir aos membros da equipe de auditoria, no desempenho de suas atividades&#58;</p>\n<p>\n\tI - permanente canal de comunicação com a alta administração, que permita que esta aja corretivamente, de forma apropriada e tempestiva, em resposta às recomendações decorrentes dos trabalhos de auditoria interna;</p>\n<p>\n\tII - autoridade para avaliar as funções próprias e as funções terceirizadas da instituição; e</p>\n<p>\n\tIII - livre acesso a quaisquer informações da instituição.</p>\n<p>\n\tArt. 9º&#160; É vedado a membro da equipe de auditoria interna&#58;</p>\n<p>\n\tI - envolver-se no desenvolvimento e implementação de medidas específicas relativas aos controles internos; e</p>\n<p>\n\tII - atuar na auditoria de atividades pelas quais tenham tido responsabilidade, antes de decorridos, no mínimo, doze meses.</p>\n<p>\n\tArt. 10. &#160;A política de remuneração dos membros da equipe de auditoria interna deve ser determinada independentemente do desempenho das áreas de negócios, de forma a não gerar conflito de interesses.</p>\n<p align=\"center\">\n\t<strong>Seção IV</strong></p>\n<p align=\"center\">\n\t<strong>Do Escopo</strong></p>\n<p>\n\tArt. 11. &#160;O escopo da atividade de auditoria interna deve considerar todas as funções da instituição, incluindo as terceirizadas.</p>\n<p>\n\tParágrafo único.&#160; No caso de instituição líder de conglomerado prudencial, o escopo da atividade de auditoria interna deve considerar também as funções das instituições integrantes do conglomerado.</p>\n<p>\n\tArt. 12. &#160;No desempenho da atividade de auditoria interna, devem ser avaliados, pelo menos&#58;</p>\n<p>\n\tI - a efetividade e a eficiência dos sistemas e processos de controles internos, de gerenciamento de riscos e de governança corporativa, considerando os riscos atuais e potenciais riscos futuros;</p>\n<p>\n\tII - a confiabilidade, a efetividade e a integridade dos processos e sistemas de informações gerenciais;</p>\n<p>\n\tIII - a observância ao arcabouço legal, à regulamentação infralegal, às recomendações dos organismos reguladores e aos códigos de conduta internos aplicáveis aos membros do quadro funcional da instituição;</p>\n<p>\n\tIV - a salvaguarda dos ativos e as atividades relacionadas à função financeira da instituição; e</p>\n<p>\n\tV - as atividades, os sistemas e os processos recomendados ou determinados pelo Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições de supervisão.</p>\n<p>\n\tArt. 13.&#160; Em relação à estrutura de gerenciamento de riscos e à estrutura de gerenciamento de capital, o escopo da atividade de auditoria interna deve contemplar a avaliação da adequação e da efetividade, no mínimo&#58;</p>\n<p>\n\tI - das políticas e das estratégias para o gerenciamento dos riscos de crédito, de mercado, de variação das taxas de juros para os instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB), operacional, de liquidez, socioambiental e demais riscos relevantes;</p>\n<p>\n\tII - dos sistemas, das rotinas e dos procedimentos para o gerenciamento de riscos;</p>\n<p>\n\tIII - dos modelos para o gerenciamento de riscos, considerando as premissas, as metodologias utilizadas e o seu desempenho;</p>\n<p>\n\tIV - do capital mantido pela instituição para fazer face aos riscos a que está exposta;</p>\n<p>\n\tV - do planejamento de metas e de necessidade de capital, considerando os objetivos estratégicos da instituição; e</p>\n<p>\n\tVI - de outros aspectos sujeitos à avaliação da auditoria interna por determinação da legislação em vigor e da regulamentação emanada do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.</p>\n<p>\n\tArt. 14.&#160; Fica o Banco Central do Brasil autorizado a determinar&#58;</p>\n<p>\n\tI - a inclusão de trabalhos no escopo da auditoria interna e a execução de trabalhos específicos; e</p>\n<p>\n\tII - a adoção de medidas com vistas ao aperfeiçoamento dos processos de auditoria interna.</p>\n<p align=\"center\">\n\tCAPÍTULO III</p>\n<p align=\"center\">\n\tDO REGULAMENTO DA ATIVIDADE DE AUDITORIA INTERNA</p>\n<p>\n\tArt. 15. &#160;Os responsáveis pela atividade de auditoria interna das instituições mencionadas no art. 1º devem elaborar e manter regulamento específico para a atividade de auditoria interna, aprovado pelo conselho de administração e pelo comitê de auditoria, quando constituído.</p>\n<p>\n\tParágrafo único. &#160;O regulamento da atividade de auditoria interna das cooperativas de crédito deve ser aprovado também pela assembleia geral.</p>\n<p>\n\tArt. 16. &#160;O regulamento da atividade de auditoria interna deve prever, no mínimo&#58;</p>\n<p>\n\tI - o objetivo e o escopo da atividade de auditoria interna;</p>\n<p>\n\tII - a posição da unidade de auditoria interna na estrutura da instituição, quando houver;</p>\n<p>\n\tIII - as características essenciais da atividade de auditoria interna, observado o disposto na Seção II do Capítulo II desta Resolução;</p>\n<p>\n\tIV - os atributos, as vedações e a política de remuneração aplicáveis aos membros da equipe de auditoria, conforme definido na Seção III do Capítulo II desta Resolução;</p>\n<p>\n\tV - a definição da obrigatoriedade, da forma e dos componentes organizacionais aos quais os auditores internos devem comunicar os resultados do desempenho de suas funções;</p>\n<p>\n\tVI - as atribuições e responsabilidades do chefe da atividade de auditoria interna;</p>\n<p>\n\tVII - a exigência da observância a reconhecidos padrões de auditoria interna; e</p>\n<p>\n\tVIII - os procedimentos para a coordenação da atividade de auditoria interna com a auditoria independente.</p>\n<p align=\"center\">\n\tCAPÍTULO IV</p>\n<p align=\"center\">\n\tDO PLANEJAMENTO E DA EXECUÇÃO DA ATIVIDADE DE AUDITORIA INTERNA</p>\n<p>\n\tArt. 17.&#160; O planejamento da atividade de auditoria interna deve ser realizado de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho de administração, considerando todos os fatores e riscos relevantes relativos às áreas, atividades, produtos e processos objeto da auditoria.</p>\n<p>\n\tArt. 18.&#160; A execução da atividade de auditoria interna deve abranger a coleta e análise de informações, bem como a realização de testes, que fundamentem adequadamente as conclusões e recomendações ao conselho de administração.</p>\n<p>\n\tArt. 19. &#160;Os responsáveis pela atividade de auditoria interna das instituições mencionadas no art. 1º devem elaborar os seguintes documentos&#58;</p>\n<p>\n\tI - plano anual de auditoria interna, baseado na avaliação de riscos de auditoria, contendo, pelo menos, os processos que farão parte do escopo da atividade de auditoria interna, a classificação desses processos por nível de risco, a proposta de cronograma e de alocação dos recursos disponíveis;</p>\n<p>\n\tII - para cada trabalho específico da atividade de auditoria&#58;</p>\n<p>\n\ta) plano específico do trabalho, com definição do escopo, do cronograma e dos fatores relevantes na execução do trabalho, como a natureza, a oportunidade e a extensão dos procedimentos de auditoria interna a serem aplicados, a alocação de recursos humanos e a disponibilidade de orçamento apropriado para a execução;</p>\n<p>\n\tb) papéis de trabalho, com registro dos fatos, informações e provas obtidos no curso da auditoria, a fim de evidenciar os exames realizados e justificar as conclusões e recomendações; e</p>\n<p>\n\tc) relato das conclusões e das recomendações decorrentes dos trabalhos de auditoria interna;</p>\n<p>\n\tIII - relatório de acompanhamento das providências tomadas para atendimento às recomendações; e</p>\n<p>\n\tIV - relatório anual de auditoria interna, contendo o sumário dos resultados dos trabalhos de auditoria, suas principais conclusões, recomendações e providências tomadas pela administração da entidade.</p>\n<p>\n\tParágrafo único. &#160;O plano anual de auditoria interna e o relatório anual de auditoria interna devem ser aprovados pelo conselho de administração e pelo comitê de auditoria, quando constituído.</p>\n<p align=\"center\">\n\tCAPÍTULO V</p>\n<p align=\"center\">\n\tDOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO</p>\n<p>\n\tArt. 20.&#160; O conselho de administração deve&#58;</p>\n<p>\n\tI - assegurar a independência e a efetividade da atividade de auditoria interna, inclusive quando exercida por terceiros, nos termos dos arts. 3º e 4º;</p>\n<p>\n\tII - prover os meios necessários para que a atividade de auditoria interna seja exercida adequadamente, nos termos desta Resolução; e</p>\n<p>\n\tIII - informar tempestivamente os responsáveis pela atividade de auditoria interna quando da ocorrência de qualquer mudança material ocorrida na estratégia, nas políticas e nos processos de gestão de riscos da instituição.</p>\n<p>\n\tArt. 21.&#160; O conselho de administração é o responsável pela observância, por parte da instituição, das normas e procedimentos aplicáveis à atividade de auditoria interna.</p>\n<p align=\"center\">\n\tCAPÍTULO VI</p>\n<p align=\"center\">\n\tDISPOSIÇÕES FINAIS</p>\n<p>\n\tArt. 22.&#160; Na realização da atividade de auditoria interna, devem ser observadas as normas e procedimentos de auditoria estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e, no que não for conflitante com estes, aqueles determinados pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelo Instituto dos Auditores Internos do Brasil.</p>\n<p>\n\tArt. 23.&#160; Para as instituições referidas no art. 1º que não possuam conselho de administração, as atribuições, competências e requisitos previstos nesta Resolução devem ser imputados à diretoria da instituição.</p>\n<p>\n\tArt. 24.&#160; É vedada a delegação a outra autoridade das responsabilidades, atribuições e competências do conselho de administração, do comitê de auditoria e da diretoria da instituição definidas nesta Resolução.</p>\n<p>\n\tArt. 25.&#160; As instituições mencionadas no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil&#58;</p>\n<p>\n\tI - o regulamento vigente da atividade de auditoria interna, de que trata o art. 15; e</p>\n<p>\n\tII - os documentos de que trata o art. 19, pelo prazo mínimo de cinco anos.</p>\n<p>\n\tArt. 26.&#160; As instituições mencionadas no art. 1º devem implementar a atividade de auditoria interna em conformidade com o disposto nesta Resolução até 31 de dezembro de 2017.</p>\n<p>\n\tArt. 27. &#160;Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Resolução, inclusive estabelecer procedimentos simplificados para a observância do disposto nos arts. 12 e 13 pelas instituições enquadradas no Segmento 5 (S5), conforme definido na regulamentação em vigor.</p>\n<p>\n\tArt. 28.&#160; Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de dezembro de 2017.</p>\n<p>\n\tArt. 29.&#160; Ficam revogados, a partir de 31 de dezembro de 2017, os §§ 2º a 7º do art. 2º da Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998.</p>\n<p align=\"center\">\n\t&#160;</p>\n<p align=\"center\">\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Ilan Goldfajn<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Presidente do Banco Central do Brasil</p>\n</div>","Voto":null}]}