{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução N° 4.579","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4579_v1_O.pdf;137#;Res_4579_v2_L.pdf;80#;","DOU":"Publicada no DOU de 9/6/2017, Seção 1, p. 22.","Id":50389,"Data":"2017-06-07T21:02:00Z","DataTexto":"7/6/2017 18:02","Numero":4579.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Reduz o percentual de direcionamento para aplicação em crédito rural dos recursos captados na forma de Poupança Rural (MCR 6-4) de 74% para 65% e eleva o percentual do encaixe obrigatório de 15,5% para 21%.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@5003;@2022;#CIRCULAR;@3836;@2017;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VI e XIV, e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º, 14, 15, inciso I, e 21.;#Lei nº 8.171/1991, art. 81, inciso III.;#Altera MCR 6-4-2.;#Altera MCR 6-4-17-“a” e “c”.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 5.003/2022 - Revogação total, a partir de 2/5/2022.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass77CF18EE3E9F42E29BFCCEC148A35307\"><p>\n\tO Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em&#160;7 de junho de 2017, tendo em vista o disposto nos arts. 4º, incisos VI e XIV, da referida Lei, 4º, 14, 15, inciso I, e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,</p>\n<p>\n\tR E S O L VE U &#58;</p>\n<p>\n\tArt. 1º&#160; Os itens 2 e 17 da Seção 4 (Poupança Rural) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a seguinte redação&#58;</p>\n<p>\n\t“2 - Direcionamento dos recursos da poupança rural é a obrigação que tem a instituição financeira de manter aplicado em operações de crédito rural valor correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) da média aritmética do Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) relativo aos depósitos da poupança rural apurado no período de cálculo, considerando para cumprimento dessa exigência&#58;</p>\n<p>\n\t............................................................” (NR)</p>\n<p>\n\t“17 - ............................................................</p>\n<p>\n\ta) 21% (vinte e um por cento), em encaixe obrigatório no Banco Central do Brasil, exclusivamente em espécie, por iniciativa da instituição financeira, que serão remunerados na forma da regulamentação aplicável;</p>\n<p>\n\t..................................................................</p>\n<p>\n\tc) até 14% (quatorze por cento), em operações permitidas às referidas instituições, de acordo com a regulamentação em vigor.” (NR)</p>\n<p>\n\tArt. 2º&#160; Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao direcionamento de que trata o&#58;</p>\n<p>\n\tI - MCR 6-4-2, a partir do período de cálculo que se inicia em 1º de junho de 2017 e do período de cumprimento que se inicia em 1º de julho de 2017; e</p>\n<p>\n\tII - MCR 6-4-17-“a” e “c”, a partir do período de cálculo de 26 a 30 de junho de 2017, cujo ajuste se inicia em 10 de julho de 2017.</p>\n<p align=\"center\">\n\t<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Ilan Goldfajn<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Presidente do Banco Central do Brasil</p>\n</div>","Voto":null}]}