{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução N° 4.553","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4553_v1_O.pdf;182#;Res_4553_v2_L.pdf;182#;Res_4553_v2_P.pdf;182#;Res_4553_v3_L.pdf;97#;Res_4553_v3_P.pdf;97#;Res_4553_v4_L.pdf;98#;Res_4553_v4_P.pdf;99#;","DOU":"Publicada no DOU de 31/1/2017, Seção 1, p. 25.","Id":50335,"Data":"2017-01-30T12:00:00Z","DataTexto":"30/1/2017 10:00","Numero":4553.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece a segmentação do conjunto das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CONJUNTA;@1;@2020;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@545;@2024;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@444;@2023;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@413;@2023;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@399;@2023;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@396;@2023;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@395;@2023;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@394;@2023;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@223;@2021;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@153;@2021;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@118;@2021;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@107;@2021;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@101;@2021;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@85;@2021;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@81;@2021;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@33;@2020;#RESOLUÇÃO CONJUNTA;@10;@2024;#RESOLUÇÃO BCB;@447;@2024;#RESOLUÇÃO BCB;@436;@2024;#RESOLUÇÃO BCB;@395;@2024;#RESOLUÇÃO BCB;@356;@2023;#RESOLUÇÃO BCB;@353;@2023;#RESOLUÇÃO BCB;@342;@2023;#RESOLUÇÃO BCB;@328;@2023;#RESOLUÇÃO BCB;@327;@2023;#RESOLUÇÃO BCB;@326;@2023;#RESOLUÇÃO BCB;@325;@2023;#RESOLUÇÃO BCB;@324;@2023;#RESOLUÇÃO BCB;@315;@2023;#RESOLUÇÃO BCB;@313;@2023;#RESOLUÇÃO BCB;@306;@2023;#RESOLUÇÃO BCB;@303;@2023;#RESOLUÇÃO BCB;@292;@2023;#RESOLUÇÃO BCB;@266;@2022;#RESOLUÇÃO BCB;@229;@2022;#RESOLUÇÃO BCB;@208;@2022;#RESOLUÇÃO BCB;@207;@2022;#RESOLUÇÃO BCB;@177;@2021;#RESOLUÇÃO BCB;@139;@2021;#RESOLUÇÃO BCB;@131;@2021;#RESOLUÇÃO BCB;@111;@2021;#RESOLUÇÃO BCB;@100;@2021;#RESOLUÇÃO BCB;@84;@2021;#RESOLUÇÃO BCB;@69;@2021;#RESOLUÇÃO BCB;@54;@2020;#RESOLUÇÃO BCB;@48;@2020;#RESOLUÇÃO BCB;@31;@2020;#RESOLUÇÃO BCB;@25;@2020;#RESOLUÇÃO CMN;@5194;@2024;#RESOLUÇÃO CMN;@5077;@2023;#RESOLUÇÃO CMN;@5049;@2022;#RESOLUÇÃO CMN;@4958;@2021;#RESOLUÇÃO CMN;@4956;@2021;#RESOLUÇÃO CMN;@4945;@2021;#RESOLUÇÃO;@4721;@2019;#RESOLUÇÃO;@4704;@2018;#RESOLUÇÃO;@4688;@2018;#RESOLUÇÃO;@4677;@2018;#RESOLUÇÃO;@4653;@2018;#RESOLUÇÃO;@4616;@2017;#RESOLUÇÃO;@4615;@2017;#RESOLUÇÃO;@4606;@2017;#RESOLUÇÃO;@4557;@2017;#RESOLUÇÃO;@4222;@2013;#RESOLUÇÃO;@3488;@2007;#CARTA CIRCULAR;@4059;@2020;#CARTA CIRCULAR;@3989;@2019;#CARTA CIRCULAR;@3913;@2018;#CARTA CIRCULAR;@3900;@2018;#CARTA CIRCULAR;@3878;@2018;#CARTA CIRCULAR;@3823;@2017;#CARTA CIRCULAR;@3819;@2017;#CIRCULAR;@4037;@2020;#CIRCULAR;@4033;@2020;#CIRCULAR;@4032;@2020;#CIRCULAR;@3979;@2020;#CIRCULAR;@3938;@2019;#CIRCULAR;@3930;@2019;#CIRCULAR;@3923;@2018;#CIRCULAR;@3910;@2018;#CIRCULAR;@3904;@2018;#CIRCULAR;@3878;@2018;#CIRCULAR;@3876;@2018;#CIRCULAR;@3870;@2017;#CIRCULAR;@3857;@2017;#CIRCULAR;@3742;@2015;#CIRCULAR;@3692;@2013;#CIRCULAR;@3429;@2009;#CIRCULAR;@3398;@2008;#RESOLUÇÃO CMN;@5207;@2025;#RESOLUÇÃO BCB;@470;@2025;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@624;@2025;#RESOLUÇÃO BCB;@478;@2025;#RESOLUÇÃO CMN;@5223;@2025;#RESOLUÇÃO BCB;@496;@2025;#RESOLUÇÃO CONJUNTA;@15;@2025;#RESOLUÇÃO BCB;@527;@2025;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@685;@2025;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@686;@2025;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@700;@2026;#RESOLUÇÃO BCB;@555;@2026;#RESOLUÇÃO CMN;@5296;@2026;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@731;@2026;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@730;@2026;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@744;@2026;#RESOLUÇÃO BCB;@577;@2026;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@755;@2026;#RESOLUÇÃO BCB;@586;@2026;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 3º, inciso VI; 4º, incisos VIII e XI; e 9º.;#Lei Complementar nº 130/2009, art. 1º, § 1º. ;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.721/2019 - Revogação do art. 2º, § 5º, inciso II.;#Resolução CMN nº 5.049/2022 - Alteração, a partir de 1º/1/2023 - Nova redação: art. 2º, § 5º. 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A aplicação proporcional da regulação prudencial deverá considerar o segmento em que a instituição está enquadrada e o seu perfil de risco.</p>\r\n<p align=\"center\">\r\n\tCAPÍTULO II</p>\r\n<p align=\"center\">\r\n\tDOS SEGMENTOS</p>\r\n<p>\r\n\tArt. 2º&#160; As instituições relacionadas no art. 1º devem se enquadrar em um dos seguintes segmentos&#58;</p>\r\n<p>\r\n\tI - Segmento 1 (S1);</p>\r\n<p>\r\n\tII - Segmento 2 (S2);</p>\r\n<p>\r\n\tIII - Segmento 3 (S3);</p>\r\n<p>\r\n\tIV - Segmento 4 (S4); ou</p>\r\n<p>\r\n\tV - Segmento 5 (S5).</p>\r\n<p>\r\n\t§ 1º&#160; O S1 é composto pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de câmbio e caixas econômicas que&#58;</p>\r\n<p>\r\n\tI - tenham porte igual ou superior a 10% (dez por cento) do Produto Interno Bruto (PIB); ou</p>\r\n<p>\r\n\tII - exerçam atividade internacional relevante, independentemente do porte da instituição.</p>\r\n<p>\r\n\t§ 2º&#160; O S2 é composto&#58;</p>\r\n<p>\r\n\tI - pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de câmbio e caixas econômicas, de porte inferior a 10% (dez por cento) e igual ou superior a 1% (um por cento) do PIB; e</p>\r\n<p>\r\n\tII - pelas demais instituições de porte igual ou superior a 1% (um por cento) do PIB.</p>\r\n<p>\r\n\t§ 3º&#160; O S3 é composto pelas instituições de porte inferior a 1% (um por cento) e igual ou superior a 0,1% (um décimo por cento) do PIB.</p>\r\n<p>\r\n\t§ 4º&#160; O S4 é composto pelas instituições de porte inferior a 0,1% (um décimo por cento) do PIB.</p>\r\n<p>\r\n\t§ 5º&#160; O S5 é composto&#58;</p>\r\n<p>\r\n\tI - pelas instituições de porte inferior a 0,1% (um décimo por cento) do PIB que utilizem metodologia facultativa simplificada para apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal, exceto bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de câmbio e caixas econômicas; e</p>\r\n<p>\r\n\tII - pelas instituições não sujeitas a apuração de PR.</p>\r\n<p>\r\n\t§ 6º&#160; Para instituições integrantes de conglomerado prudencial, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), o enquadramento de que trata este artigo deve ser efetuado com base em informações consolidadas.</p>\r\n<p>\r\n\t§ 7º&#160; Para instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil após a entrada em vigor desta Resolução, o enquadramento inicial deve ser apurado considerando o porte e a relevância da atividade internacional estimados com base nas informações constantes do plano de negócio submetido ao Banco Central do Brasil.</p>\r\n<p align=\"center\">\r\n\tCAPÍTULO III</p>\r\n<p align=\"center\">\r\n\tDAS DEFINIÇÕES</p>\r\n<p>\r\n\tArt. 3º&#160; Para fins do disposto nesta Resolução, o porte é definido com base na razão entre o valor da Exposição Total da instituição e o valor do PIB do Brasil.</p>\r\n<p>\r\n\t§ 1º&#160; Para fins do disposto no <strong>caput</strong>, devem ser considerados&#58;</p>\r\n<p>\r\n\tI - a Exposição Total, conforme metodologia definida pelo Banco Central do Brasil; e</p>\r\n<p>\r\n\tII - o PIB do Brasil a preços de mercado e valores correntes divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado para o período de quatro trimestres consecutivos com término em cada data-base de apuração mencionada no art. 5º.</p>\r\n<p>\r\n\t§ 2º&#160; A instituição não sujeita à apuração da Exposição Total deve substituir, para fins de definição do seu porte, o valor da Exposição Total pelo valor do Ativo Total apurado de acordo com os critérios estabelecidos no Cosif.</p>\r\n<p>\r\n\tArt. 4º&#160; Para fins do disposto nesta Resolução, a atividade internacional é considerada relevante nos casos em que o total consolidado de ativos no exterior da instituição seja igual ou superior a US$10.000.000.000,00 (dez bilhões de dólares dos Estados Unidos da América).</p>\r\n<p>\r\n\tParágrafo único.&#160; O total consolidado de ativos no exterior deve ser apurado de acordo com os critérios estabelecidos no Cosif e convertido em dólares dos Estados Unidos da América com base na taxa de câmbio de venda informada pelo Banco Central do Brasil para efeito de balancete ou balanço patrimonial.</p>\r\n<p>\r\n\tArt. 5º&#160; Para fins do disposto nos arts. 3º e 4º, devem ser considerados os valores relativos às datas-bases de 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, apurados em até noventa dias após a data-base a que se referem, vedada revisão posterior.</p>\r\n<p align=\"center\">\r\n\tCAPÍTULO IV</p>\r\n<p align=\"center\">\r\n\tDA ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO</p>\r\n<p>\r\n\tArt. 6º&#160; A alteração do enquadramento de que trata o art. 2º deve ocorrer&#58;</p>\r\n<p>\r\n\tI - para o S1, quando a instituição atender ao disposto no § 1º do art. 2º por três semestres consecutivos;</p>\r\n<p>\r\n\tII - para o S2, quando a instituição atender ao disposto no § 2º do art. 2º&#58;</p>\r\n<p>\r\n\ta) por três semestres consecutivos, se proveniente do S3, do S4 ou do S5;</p>\r\n<p>\r\n\tb) por cinco semestres consecutivos, se proveniente do S1;</p>\r\n<p>\r\n\tIII - para o S3, quando a instituição atender ao disposto no § 3º do art. 2º&#58;</p>\r\n<p>\r\n\ta) por três semestres consecutivos, se proveniente do S4 ou do S5;</p>\r\n<p>\r\n\tb) por cinco semestres consecutivos, se proveniente do S1 ou do S2;</p>\r\n<p>\r\n\tIV - para o S4&#58;</p>\r\n<p>\r\n\ta) quando a instituição atender ao disposto no § 4º do art. 2º por cinco semestres consecutivos, se proveniente do S1, do S2 ou do S3;</p>\r\n<p>\r\n\tb) imediatamente, se proveniente do S5, ao deixar de utilizar a metodologia facultativa simplificada para apuração dos requerimentos mínimos de PR, de Nível I e de Capital Principal;</p>\r\n<p>\r\n\tV - para o S5, imediatamente, quando a instituição atender aos requisitos mencionados no § 5º do art. 2º.</p>\r\n<p>\r\n\tArt. 7º&#160; O Banco Central do Brasil pode determinar alteração do enquadramento da instituição&#58;</p>\r\n<p>\r\n\tI - antes de decorridos os prazos mencionados no art. 6º, desde que sua avaliação discricionária indique&#58;</p>\r\n<p>\r\n\ta) ausência de perspectiva de retorno do atendimento aos requisitos para enquadramento no segmento de origem; e</p>\r\n<p>\r\n\tb) capacidade de atendimento da regulamentação prudencial aplicável ao segmento de destino;</p>\r\n<p>\r\n\tII - entre S2, S3, S4 e S5, com fundamento em ações de supervisão que evidenciem a melhor adequação entre as atividades desenvolvidas pela instituição e a regulação prudencial do segmento de destino;</p>\r\n<p>\r\n\tIII - no caso de mudança de objeto social, criação ou cancelamento de carteira operacional, fusão, cisão, incorporação ou alterações de controle, além de mudança significativa do modelo de negócio a qualquer tempo, considerando as perspectivas para o porte e para a relevância da atividade internacional da instituição.</p>\r\n<p>\r\n\t§ 1º&#160; A data da alteração do enquadramento de que tratam os incisos II e III deve ser fixada pelo Banco Central do Brasil conforme as particularidades de cada caso.</p>\r\n<p>\r\n\t§ 2º&#160; A instituição cujo enquadramento foi alterado do S5 para outros segmentos nos termos do inciso II somente se enquadra novamente no S5 por determinação do Banco Central do Brasil.</p>\r\n<p>\r\n\tArt. 8º&#160; As alterações de enquadramento produzem efeitos após o término do semestre subsequente à data da respectiva alteração.</p>\r\n<p>\r\n\tParágrafo único.&#160; Excetuam-se do disposto no <strong>caput</strong> os casos dispostos no art. 6º, inciso IV, alínea “b”, e inciso V, quando os efeitos são imediatos.</p>\r\n<p align=\"center\">\r\n\tCAPÍTULO V</p>\r\n<p align=\"center\">\r\n\tDA TRANSPARÊNCIA</p>\r\n<p>\r\n\tArt. 9º&#160; O Banco Central do Brasil deve divulgar no mínimo semestralmente as informações relativas ao enquadramento das instituições de que trata esta Resolução.</p>\r\n<p align=\"center\">\r\n\tCAPÍTULO VI</p>\r\n<p align=\"center\">\r\n\tDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS</p>\r\n<p>\r\n\tArt. 10. &#160;O Banco Central do Brasil deve divulgar na data de publicação desta Resolução o enquadramento inicial de cada instituição em funcionamento, considerando&#58;</p>\r\n<p>\r\n\tI - para o S1, S2, S3 ou S4, os valores dos parâmetros de apuração relativos à data-base de 30 de junho de 2016 para definição do porte e da relevância da atividade internacional;</p>\r\n<p>\r\n\tII - para o S5, a utilização de metodologia facultativa simplificada para apuração dos requerimentos mínimos de PR, de Nível I e de Capital Principal ou a não obrigatoriedade de apuração de PR, ambos na data de publicação desta Resolução.</p>\r\n<p>\r\n\tArt. 11.&#160; Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.</p>\r\n<p align=\"center\">\r\n\t&#160;</p>\r\n<p>\r\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Ilan Goldfajn<br>\r\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Presidente do Banco Central do Brasil</p>\r\n</div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}