{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução N° 4.549","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4549_v1_O.pdf;30#;Res_4549_v2_L.pdf;36#;","DOU":"Publicada no DOU de 30/1/2017, Seção 1, p. 39.","Id":50330,"Data":"2017-01-26T20:00:00Z","DataTexto":"26/1/2017 18:00","Numero":4549.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@96;@2021;#RESOLUÇÃO CMN;@5112;@2023;#RESOLUÇÃO;@4655;@2018;#CARTA CIRCULAR;@3915;@2018;#CARTA CIRCULAR;@3818;@2017;#CARTA CIRCULAR;@3817;@2017;#CARTA CIRCULAR;@3816;@2017;#CARTA CIRCULAR;@3811;@2017;#CARTA CIRCULAR;@3806;@2017;#RESOLUÇÃO BCB;@468;@2025;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@621;@2025;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VI e VIII, e 9º.;#Lei nº 12.865/2013, art. 7º.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 5.112/2023 - Inclusão: arts. 2º-A, 2º-B, 2º-C e 2º-D.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassD28C64EB461E4786AFEE4ECE2C667020\"><p>\n\tO Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de janeiro de 2017, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,</p>\n<p>\n\tR E S O L V E U &#58;</p>\n<p>\n\tArt. 1º&#160; O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.</p>\n<p>\n\tParágrafo único. &#160;O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.</p>\n<p>\n\tArt. 2º&#160; Após decorrido o prazo previsto no <strong>caput</strong> do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.</p>\n<p>\n\t§ 1º &#160;A previsão da linha de crédito de que trata o <strong>caput</strong> pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.</p>\n<p>\n\t§ 2º&#160; É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no <strong>caput</strong>.</p>\n<p>\n\tArt. 3º &#160;Os valores objeto de financiamento devem ser considerados nos processos de avaliação de risco de crédito, inclusive quanto à definição dos limites de crédito de cartões de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.</p>\n<p>\n\tArt. 4º &#160;O disposto nesta Resolução não se aplica aos cartões de crédito e aos demais instrumentos de pagamento pós-pagos cujos contratos prevejam pagamento das faturas mediante consignação em folha de pagamento.</p>\n<p>\n\tArt. 5º&#160; O Banco Central do Brasil monitorará a implementação do disposto nesta Resolução, podendo propor ao Conselho Monetário Nacional, caso julgue necessário, o adequado tratamento normativo de situações excepcionais, observando-se, em qualquer caso, a diretriz de oferecimento de condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.</p>\n<p>\n\tArt. 6º&#160; Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.</p>\n<p>\n\tArt. 7º&#160; Esta Resolução entra em vigor em 3 de abril de 2017.</p>\n<p align=\"center\">\n\t&#160;</p>\n<p>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Ilan Goldfajn<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Presidente do Banco Central do Brasil</p>\n</div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}