{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução N° 4.538","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4538_v1_O.pdf;33#;Res_4538_v2_L.pdf;34#;Res_4538_v2_P.pdf;35#;Res_4538_v3_L.pdf;38#;Res_4538_v3_P.pdf;39#;","DOU":"Publicada no DOU de 28/11/2016, Seção 1, p. 86.","Id":50292,"Data":"2016-11-24T21:21:00Z","DataTexto":"24/11/2016 19:21","Numero":4538.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre a política de sucessão de administradores das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@4878;@2020;#RESOLUÇÃO;@4656;@2018;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VIII, e 9º.;#Lei Complementar nº 130/2009, art. 1º, § 1º.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.656/2018 - Nova redação: art. 1º, parágrafo único, incisos II e III. Inclusão: art. 1º, parágrafo único, incisos IV e V. ;#Resolução CMN nº 4.878/2020 - Revogação total, a partir de 1º/1/2021.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass6CB4B103C8A04E6D8F2E6A06CCC0F190\"><p>\n\tO Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de novembro de 2016, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida Lei, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,</p>\n<p>\n\tR E S O L V E U &#58;</p>\n<p>\n\tArt. 1º &#160;As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem implementar e manter política de sucessão de administradores, aplicável aos cargos da alta administração da instituição.</p>\n<p>\n\tParágrafo único. &#160;O disposto nesta Resolução não se aplica&#58;</p>\n<p>\n\tI - às sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;</p>\n<p>\n\tII - às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial; e</p>\n<p>\n\tIII - às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem seguir as normas editadas pelo Banco Central do Brasil no exercício de sua competência legal.</p>\n<p>\n\tArt. 2º&#160; A política de sucessão de administradores deve ser compatível com a natureza, o porte, a complexidade, a estrutura, o perfil de risco e o modelo de negócio da instituição, de forma a assegurar que os ocupantes dos cargos da alta administração tenham as competências necessárias para o desempenho de suas funções.</p>\n<p>\n\tParágrafo único.&#160; A instituição deve indicar expressamente em sua política de sucessão de administradores os cargos aos quais essa política se aplica.</p>\n<p>\n\tArt. 3º&#160; A política de sucessão de administradores deve abranger processos de recrutamento, de promoção, de eleição e de retenção de administradores, formalizados com base em regras que disciplinem a identificação, a avaliação, o treinamento e a seleção dos candidatos aos cargos da alta administração, considerando, no mínimo, os seguintes aspectos&#58;</p>\n<p>\n\tI - condições para o exercício do cargo exigidas pela legislação e pela regulamentação em vigor;</p>\n<p>\n\tII - capacidade técnica;</p>\n<p>\n\tIII - capacidade gerencial;</p>\n<p>\n\tIV - habilidades interpessoais;</p>\n<p>\n\tV - conhecimento da legislação e da regulamentação relativas à responsabilização de qualquer natureza por sua atuação; e</p>\n<p>\n\tVI - experiência.</p>\n<p>\n\tArt. 4º&#160; O conselho de administração é responsável por aprovar, supervisionar e controlar os processos relativos ao planejamento, à operacionalização, à manutenção e à revisão da política de sucessão de administradores.</p>\n<p>\n\t§ 1º&#160; No caso de inexistência do conselho de administração, as responsabilidades mencionadas no <strong>caput</strong> devem ser atribuídas à diretoria da instituição.</p>\n<p>\n\t§ 2º &#160;A política de sucessão de administradores das cooperativas de crédito deve ser aprovada pela assembleia geral.</p>\n<p>\n\tArt. 5º&#160; A política de sucessão de administradores deve ser objeto de revisão, no mínimo, a cada cinco anos.</p>\n<p>\n\tArt. 6º&#160; As instituições mencionadas no art. 1º devem manter a documentação relativa à política de sucessão de administradores à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos.</p>\n<p>\n\tArt. 7º &#160;Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas complementares e a adotar as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Resolução.</p>\n<p>\n\tArt. 8º &#160;As instituições mencionadas no art. 1º devem implementar a política de sucessão de administradores no prazo de 180 dias, contados da data da publicação desta Resolução.</p>\n<p>\n\tArt. 9º &#160;Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.</p>\n<p align=\"center\">\n\t&#160;</p>\n<p align=\"center\">\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Ilan Goldfajn<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;Presidente do Banco Central do Brasil</p>\n</div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}