{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução N° 4.530","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4530_v1_O.pdf;92#;","DOU":"Publicada no DOU de 1º/11/2016, Seção 1, p. 73/74.","Id":50281,"Data":"2016-10-27T21:04:00Z","DataTexto":"27/10/2016 19:04","Numero":4530.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece as condições para o refinanciamento de parcelas de operações de que trata o art. 1º-A da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, destinadas à aquisição e arrendamento mercantil de caminhões, chassis, caminhões-tratores, carretas, cavalos-mecânicos, reboques, semirreboques, incluídos os tipo \"dolly\", tanques e afins, carrocerias para caminhões novos e usados, sistemas de rastreamento novos, seguro do bem e seguro prestamista, firmadas até 31 de dezembro de 2015.","NormasVinculadas":null,"Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 12.096/2009, arts. 1º e 1º-A.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassA8C34F5099674064AF13A645294AC2D3\"><p>\n\tO Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de outubro de 2016, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e nos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009,</p>\n<p>\n\tR E S O L V E U &#58;</p>\n<p>\n\tArt. 1º &#160;Ficam estabelecidas as condições necessárias aos refinanciamentos de que trata o art. 1º-A da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, observado o seguinte&#58;</p>\n<p>\n\tI - beneficiários&#58;</p>\n<p>\n\ta) pessoas físicas residentes e domiciliadas no País, do segmento de transporte rodoviário de carga;</p>\n<p>\n\tb) empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada, associados de cooperativas de transporte e sociedades, associações e fundações cuja receita operacional bruta ou renda anual ou anualizada seja de até R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), desde que sejam do segmento de transporte rodoviário de carga; ou</p>\n<p>\n\tc) empresas arrendadoras, desde que o arrendatário se enquadre na forma das alíneas “a” e “b” deste inciso;</p>\n<p>\n\tII - objeto do refinanciamento&#58; operações de que trata o art. 1º da Lei nº 12.096, de 2009, destinadas à aquisição e ao arrendamento mercantil de caminhões, chassis, caminhões-tratores, carretas, cavalos-mecânicos, reboques, semirreboques, incluídos os tipos <strong>dolly</strong>, tanques e afins, carrocerias para caminhões novos e usados, sistemas de rastreamento novos, seguro do bem e seguro prestamista, firmadas até 31 de dezembro de 2015, limitado às&#58;</p>\n<p>\n\ta) doze primeiras parcelas com vencimento a partir da formalização da operação de refinanciamento; ou</p>\n<p>\n\tb) parcelas restantes com vencimento a partir da formalização da operação de refinanciamento, se em número menor que doze;</p>\n<p>\n\tIII - prazo para formalização das operações de refinanciamento&#58; até 30 de dezembro de 2016;</p>\n<p>\n\tIV - encargos financeiros&#58; Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) + 2,5% a.a. (dois e meio por cento ao ano);</p>\n<p>\n\tV - prazo de reembolso&#58;</p>\n<p>\n\ta) no caso da alínea “a” do inciso II deste artigo, em até doze parcelas mensais após o fim do prazo do contrato original; ou</p>\n<p>\n\tb) no caso da alínea “b” do inciso II deste artigo, em número de parcelas mensais idêntico ao de parcelas refinanciadas, garantida a carência de doze meses a partir da formalização da operação de refinanciamento.</p>\n<p>\n\t§ 1º &#160;Serão agentes operadores o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e as instituições financeiras por ele credenciadas.</p>\n<p>\n\t§ 2º &#160;O risco das operações será do BNDES, nas contratações por ele efetuadas diretamente, e das instituições financeiras por ele credenciadas, nos demais casos.</p>\n<p>\n\tArt. 2º &#160;Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.</p>\n<p align=\"center\">\n\t<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Ilan Goldfajn<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Presidente do Banco Central do Brasil</p>\n</div>","Voto":null}]}