{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução N° 4.527","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4527_v1_O.pdf;101#;","DOU":"Publicada no DOU de 3/10/2016, Seção 1, p. 19.","Id":50274,"Data":"2016-09-29T21:37:00Z","DataTexto":"29/9/2016 18:37","Numero":4527.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera o Regulamento anexo à Resolução nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006, que disciplina as operações compromissadas envolvendo títulos de renda fixa.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3339;@2006;#RESOLUÇÃO;@2845;@2001;#RESOLUÇÃO;@2107;@1994;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VI e VIII;  e 9º.;#Cita Resoluções CMN ns. 2.107/1994 e 2.845/2001.;#Altera o Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.339/2006 - Dá nova redação a: art. 2º, inciso XXII, e art. 12, caput. Inclui: art. 2º, inciso XXIII, e art. 12, §§1º, 2º, 3º. Revoga: art. 2º, § 4º; art. 12, parágrafo único; e art. 17, incisos I e II.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass8BAC815FF90C47368766D26A3D3FA695\"><p>\n\tO Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de setembro de 2016, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei,</p>\n<p>\n\tR E S O L V E U &#58;</p>\n<p>\n\tArt. 1º&#160; Os arts. 2º e 12 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação&#58;</p>\n<p>\n\t“Art. &#160;2º ........................................................</p>\n<p>\n\t..................................................................</p>\n<p>\n\tXXII - obrigações emitidas pela <strong>International Finance Corporation</strong> (IFC), nos termos da Resolução nº 2.845, de 29 de junho de 2001; e</p>\n<p>\n\tXXIII - letras de arrendamento mercantil.</p>\n<p>\n\t...........................................................” (NR)&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;</p>\n<p>\n\t“Art. 12.&#160; É vedada a realização, a prorrogação ou a renovação de operações compromissadas com títulos de emissão ou aceite de instituições ligadas, conforme definição constante do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 2.107, de 31 de agosto de 1994, ou de instituições integrantes do mesmo conglomerado prudencial, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).</p>\n<p>\n\t§ 1º &#160;Admite-se, até 31 de dezembro de 2017, a realização, a prorrogação ou a renovação de operações compromissadas com base em títulos cuja emissão ou aceite tenha ocorrido até 29 de setembro de 2016, observadas as seguintes condições&#58;</p>\n<p>\n\tI - prazo máximo de doze meses; e</p>\n<p>\n\tII - manutenção do saldo contábil relativo ao total de operações em montante igual ou inferior a 110% (cento e dez por cento) do saldo contábil total apurado na data-base de 31 de agosto de 2016.</p>\n<p>\n\t§ 2º&#160; A partir de 1º maio de 2017, o montante de que trata o inciso II do § 1º será de 50% (cinquenta por cento) do saldo contábil total apurado na data-base de 31 de agosto de 2016.</p>\n<p>\n\t§ 3º &#160;As operações compromissadas de que trata este artigo devem observar as disposições da Resolução nº 2.107, de 1994, e regulamentação posterior.” (NR)</p>\n<p>\n\tArt. 2º&#160; Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.</p>\n<p align=\"center\">\n\tArt. 3º&#160; Ficam revogados o § 4º do art. 2º e os incisos I e II do art. 17 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006.</p>\n<p align=\"center\">\n\t<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Ilan Goldfajn<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Presidente do Banco Central do Brasil</p>\n</div>","Voto":null}]}