{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução N° 4.520","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4520_v1_O.pdf;162#;Res_4520_v2_L.pdf;264#;Res_4520_v3_L.pdf;266#;Res_4520_v3_P.pdf;266#;","DOU":"Publicada no DOU de 19/9/2016, Seção 1, p. 13.","Id":50265,"Data":"2016-09-16T21:01:00Z","DataTexto":"16/9/2016 18:01","Numero":4520.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece diretrizes para a aquisição de papel moeda e moeda metálica destinados ao serviço do meio circulante.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@4682;@2018;#RESOLUÇÃO;@4602;@2017;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964,arts. 4º, inciso II, e 9º.;#Medida Provisória nº 745/2016, art. 1º, parágrafo único.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.602/2017 - Inclusão art. 2º-A.;#Resolução CMN nº 4.682/2018 - Nova redação ao art. 1º, incisos III e IV. Inclusão art. 1º, inciso V. ;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassD2D20A7B3AAD4D9FB2682590EE286FA0\"><p>\n\tO Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 16 de setembro de 2016, com base no art. 4º, inciso II, da referida Lei e no art. 1º, parágrafo único, da Medida Provisória nº 745, de 15 de setembro de 2016,</p>\n<p>\n\tR E S O L V E U &#58;</p>\n<p>\n\tArt. 1º &#160;Nas aquisições de papel moeda e moeda metálica da Casa da Moeda do Brasil ou de fornecedores estrangeiros, o Banco Central do Brasil deverá observar as seguintes diretrizes&#58;</p>\n<p>\n\tI - adequação entre o volume de cédulas e moedas metálicas em circulação, em todas as denominações do padrão monetário “Real”, e a demanda da economia nacional por meio circulante;</p>\n<p>\n\tII - tempestividade no atendimento das necessidades da economia nacional quanto à disponibilidade de meio circulante;</p>\n<p>\n\tIII - eficiência na execução dos recursos disponíveis no Orçamento de Receitas e Despesas de Operações de Autoridade Monetária (OAM) para o custeio dos serviços do meio circulante; e</p>\n<p>\n\tIV - atendimento aos padrões de segurança aplicáveis às cédulas e moedas metálicas do padrão monetário “Real”.</p>\n<p>\n\tArt. 2º &#160;Nas situações em que identificar inviabilidade ou fundada incerteza quanto ao atendimento, pela Casa da Moeda do Brasil, da demanda por meio circulante ou do cronograma para seu abastecimento, deverá o Banco Central do Brasil adotar as providências necessárias para assegurar o suprimento emergencial de cédulas e moedas na economia nacional, observando-se as diretrizes fixadas no art. 1º.</p>\n<p>\n\tArt. 3º &#160;Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas complementares necessárias à execução do disposto na presente Resolução.</p>\n<p>\n\tArt. 4º &#160;Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.</p>\n<p align=\"center\">\n\t<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Ilan Goldfajn<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Presidente do Banco Central do Brasil</p>\n</div>","Voto":null}]}