{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução N° 4.516","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4516_v1_O.pdf;45#;Res_4516_v2_L.pdf;32#;Res_4516_v2_P.pdf;32#;","DOU":"Publicada no DOU de 26/8/2016, Seção 1, p. 18.","Id":50255,"Data":"2016-08-24T22:11:00Z","DataTexto":"24/8/2016 19:11","Numero":4516.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre critérios contábeis aplicáveis às instituições em regime de liquidação extrajudicial.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@13;@2020;#RESOLUÇÃO CMN;@5116;@2024;#CARTA CIRCULAR;@3881;@2018;#CARTA CIRCULAR;@3810;@2017;#CARTA CIRCULAR;@3796;@2016;#CIRCULAR;@3819;@2016;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VIII e XII, e 9º.;#Lei nº 11.941/2009, art. 61.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 5.116/2024 - Alteração, a partir de 1º/3/2024 - Nova redação: art. 1º, parágrafo único.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass73E58FA20D854196A5678813926A8A4C\"><p>\n\tO Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de agosto de 2016, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,</p>\n<p>\n\tR E S O L V E U &#58;</p>\n<p>\n\tArt. 1º&#160; As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial devem utilizar, em sua escrituração, os critérios estabelecidos nesta Resolução e na respectiva regulamentação complementar e, quando não conflitantes com esses, os critérios gerais previstos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).</p>\n<p>\n\tParágrafo único. &#160;O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.</p>\n<p>\n\tArt. 2º&#160; As instituições mencionadas no art. 1º devem elaborar demonstrações financeiras de abertura do regime de liquidação extrajudicial relativas à data de sua decretação.</p>\n<p>\n\tArt. 3º &#160;Na elaboração das demonstrações financeiras de abertura e das demais demonstrações elaboradas durante a manutenção do regime de liquidação extrajudicial, as instituições mencionadas no art. 1º devem observar aos seguintes critérios contábeis&#58;</p>\n<p>\n\tI - os ativos devem ser mensurados pelo menor valor entre&#58;</p>\n<p>\n\ta) o valor contábil líquido, assim considerado o valor pelo qual o ativo está registrado, deduzido de eventuais provisões para perdas e da respectiva depreciação ou amortização acumuladas; ou</p>\n<p>\n\tb) o valor líquido provável de realização, assim considerado o valor de mercado de venda, deduzido do valor estimado das despesas necessárias à alienação do ativo;</p>\n<p>\n\tII - os valores registrados no ativo relativos a bens intangíveis, a despesas pagas antecipadamente que não sejam passíveis de ressarcimento e a ativos cujo fundamento econômico dependa da existência de resultados positivos futuros, devem ser baixados imediatamente após a decretação do regime de liquidação extrajudicial, tendo como contrapartida a adequada conta de Patrimônio Líquido;</p>\n<p>\n\tIII - os passivos exigíveis devem ser registrados pelo valor atualizado da obrigação a ser liquidada, <strong>pro rata temporis</strong>, até a data das demonstrações financeiras de abertura, com observância das respectivas condições contratuais;</p>\n<p>\n\tIV - nas demonstrações financeiras seguintes às demonstrações financeiras de abertura, os passivos exigíveis devem ser atualizados pelos índices previstos na legislação aplicável ao regime de liquidação extrajudicial, mantendo-se controle destacado das atualizações;</p>\n<p>\n\tV - as provisões passivas, inclusive as relativas a contingências, devem ser constituídas e atualizadas, a fim de que representem a melhor estimativa do valor provável de desembolso futuro, considerada a situação de descontinuidade da instituição; e</p>\n<p>\n\tVI - nas demonstrações financeiras de abertura, as contas de resultado devem ser encerradas, em contrapartida à adequada conta do Patrimônio Líquido.</p>\n<p>\n\t§ 1º&#160; Os bens registrados no ativo imobilizado que continuarem em uso pela entidade durante o regime de liquidação extrajudicial devem ser submetidos a teste de redução ao valor recuperável a partir do exercício social seguinte ao da decretação do regime.</p>\n<p>\n\t§ 2º&#160; No caso de provisões associadas a depósitos judiciais ou extrajudiciais, o montante provisionado deve corresponder, no mínimo, ao valor dos respectivos depósitos.</p>\n<p>\n\t§ 3º&#160; O disposto no § 2º não se aplica quando houver passivo registrado em conta específica pelo valor integral do depósito relativo à obrigação constituída.&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;</p>\n<p>\n\tArt. 4º&#160; Nos casos em que a contabilidade da entidade em liquidação extrajudicial não ofereça condições de segurança e confiabilidade para a adequada verificação de sua situação patrimonial, econômica e financeira, o liquidante deve elaborar as demonstrações financeiras especiais de abertura da liquidação com base em inventário geral de bens, direitos e obrigações.</p>\n<p>\n\tArt. 5º&#160; As instituições mencionadas no art. 1º ficam dispensadas&#58;</p>\n<p>\n\tI - da elaboração, remessa e divulgação das demonstrações financeiras consolidadas dos conglomerados financeiro e prudencial; e</p>\n<p>\n\tII - da publicação dos balancetes patrimoniais mensais.</p>\n<p>\n\tArt. 6º&#160; O Banco Central do Brasil poderá, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, determinar nova elaboração e remessa das demonstrações financeiras de que trata esta Resolução, com as correções que se fizerem necessárias, para a adequada expressão da realidade econômica e financeira da entidade.</p>\n<p>\n\tArt. 7º&#160; O Banco Central do Brasil disciplinará os procedimentos complementares necessários para a elaboração, remessa e divulgação das demonstrações financeiras de que trata esta Resolução, podendo, inclusive, dispor sobre o prazo, a forma e as condições.</p>\n<p>\n\tArt. 8º&#160; Os procedimentos estabelecidos por esta Resolução devem ser aplicados&#58;</p>\n<p>\n\tI - de forma prospectiva, a partir de 1º de janeiro de 2017, para as instituições que já se encontrem em regime de liquidação extrajudicial na data de publicação desta Resolução; e</p>\n<p>\n\tII - a partir da data da decretação do regime de liquidação extrajudicial nas demais situações.</p>\n<p>\n\tArt. 9º &#160;Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.</p>\n<p align=\"center\">\n\t&#160;</p>\n<p align=\"center\">\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Ilan Goldfajn<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;Presidente do Banco Central do Brasil</p>\n</div>","Voto":null}]}