{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução N° 4.512","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4512_v1_O.pdf;24#;Res_4512_v2_L.pdf;25#;","DOU":"Publicada no DOU de 1º/8/2016, Seção 1, p. 17. ","Id":50245,"Data":"2016-07-28T21:06:00Z","DataTexto":"28/7/2016 18:06","Numero":4512.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre procedimentos contábeis aplicáveis na avaliação e no registro de provisão passiva para garantias financeiras prestadas.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@201;@2022;#RESOLUÇÃO CMN;@4966;@2021;#RESOLUÇÃO;@4606;@2017;#RESOLUÇÃO;@4557;@2017;#CARTA CIRCULAR;@3782;@2016;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VIII e XII, e 9º.;#Lei nº 11.941/2009, art. 61.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.966/2021 - Revogação total, a partir de 1º/1/2025.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass1293043C78204BD88617E37FB6929CFA\"><p>\r\n\tO Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de julho de 2016, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,</p>\r\n<p>\r\n\tR E S O L V E U &#58;</p>\r\n<p>\r\n\tArt. 1º&#160; As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem constituir provisão para cobertura das perdas associadas às garantias financeiras prestadas sob qualquer forma, na adequada conta do passivo, tendo como contrapartida o resultado do período.</p>\r\n<p>\r\n\t§ 1º &#160;O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.</p>\r\n<p>\r\n\t§ 2º &#160;Para fins desta Resolução, considera-se garantia financeira a operação que requer que o prestador da garantia efetue pagamentos definidos contratualmente, a fim de reembolsar o detentor de um instrumento de dívida, ou outro instrumento de natureza semelhante, por perda decorrente do não pagamento da obrigação pelo devedor na data prevista, a exemplo de prestação de aval, fiança, coobrigação, ou qualquer outra operação que represente garantia do cumprimento de obrigação financeira de terceiro.</p>\r\n<p>\r\n\tArt. 2º &#160;As instituições mencionadas no art. 1º devem avaliar as perdas associadas à probabilidade de desembolsos futuros vinculados a garantias financeiras prestadas de acordo com modelos e práticas reconhecidas de gerenciamento do risco de crédito e com base em informações e critérios consistentes, passíveis de verificação.</p>\r\n<p>\r\n\tArt. 3º&#160; A provisão de que trata o art. 1º deve ser suficiente para cobertura das perdas prováveis durante todo o prazo da garantida prestada e ser reavaliada, no mínimo, mensalmente por ocasião da elaboração dos balancetes e balanços.</p>\r\n<p>\r\n\tArt. 4º&#160; Devem ser divulgadas, em notas explicativas às demonstrações financeiras, informações sobre&#58;</p>\r\n<p>\r\n\tI - valores garantidos, por tipo de garantia financeira;</p>\r\n<p>\r\n\tII - valor da provisão, por tipo de garantia financeira; e</p>\r\n<p>\r\n\tIII - principais critérios e informações utilizados para constituição da provisão para perdas associadas às garantias financeiras prestadas.</p>\r\n<p>\r\n\tArt. 5º&#160; As instituições mencionadas no art. 1º devem manter toda a documentação relativa à avaliação de que trata o art. 2º e à constituição da provisão para garantias financeiras prestadas à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos.</p>\r\n<p>\r\n\tArt. 6º&#160; Os procedimentos contábeis estabelecidos por esta Resolução devem ser aplicados pelas instituições mencionadas no art. 1º de forma prospectiva a partir de 1º de janeiro de 2017.</p>\r\n<p>\r\n\t§ 1º&#160; Os efeitos dos ajustes decorrentes da aplicação inicial desta Resolução devem ser&#58;</p>\r\n<p>\r\n\tI - registrados em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados pelo valor líquido dos efeitos tributários; e</p>\r\n<p>\r\n\tII - divulgados em notas explicativas às demonstrações financeiras da data base de 30 de junho de 2017.</p>\r\n<p>\r\n\t§ 2º &#160;Caso os ajustes mencionados no § 1º deste artigo sejam relevantes em relação ao resultado do exercício de 2016, deverá ser divulgada, em notas explicativas às demonstrações financeiras da data base de 31 de dezembro de 2016, a estimativa do impacto da adoção dos procedimentos contábeis estabelecidos por esta Resolução.</p>\r\n<p>\r\n\t§ 3º &#160;As provisões para cobertura de perdas associadas às garantias financeiras prestadas, constituídas com base nos critérios gerais vigentes até a data definida no <strong>caput</strong>, devem ser&#58;</p>\r\n<p>\r\n\tI - mantidas registradas nas contas de origem até a data referida no <strong>caput</strong>; e</p>\r\n<p>\r\n\tII - reclassificadas para as adequadas rubricas contábeis a partir da data base janeiro de 2017.</p>\r\n<p>\r\n\tArt. 7º&#160; Fica o Banco Central do Brasil autorizado a disciplinar os procedimentos adicionais a serem observados para a constituição da provisão para garantias financeiras de que trata esta Resolução.</p>\r\n<p>\r\n\tArt. 8º&#160; Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.<br>\r\n\t<br>\r\n\t<br>\r\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Ilan Goldfajn<br>\r\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Presidente do Banco Central do Brasil</p>\r\n</div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}