{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 45","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_0045_v1_O.pdf;39#;Res_0045_v2_L.pdf;40#;Res_0045_v2_P.pdf;42#;Res_0045_v3_L.pdf;41#;Res_0045_v3_P.pdf;42#;Res_0045_v4_L.pdf;39#;Res_0045_v4_P.pdf;43#;Res_0045_v5_L.pdf;34#;Res_0045_v5_P.pdf;49#;Res_0045_v6_L.pdf;32#;Res_0045_v6_P.pdf;50#;Res_0045_v7_L.pdf;32#;Res_0045_v7_P.pdf;51#;Res_0045_v8_L.pdf;32#;Res_0045_v8_P.pdf;51#;Res_0045_v9_L.pdf;36#;Res_0045_v9_P.pdf;56#;Res_0045_v10_L.pdf;36#;Res_0045_v10_P.pdf;56#;","DOU":"Publicada no DOU de 9/1/1967, p. 332, retificada no DOU de 17/1/1967, p. 686.","Id":40040,"Data":"1966-12-30T02:00:00Z","DataTexto":"30/12/1966 00:00","Numero":45.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Regulamentação de aceite de Letras de Câmbio, incluído o crédito direto ao consumidor.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@489;@2025;#RESOLUÇÃO CMN;@5237;@2025;#RESOLUÇÃO;@2325;@1996;#RESOLUÇÃO;@1559;@1988;#RESOLUÇÃO;@1092;@1986;#RESOLUÇÃO;@815;@1983;#RESOLUÇÃO;@716;@1981;#RESOLUÇÃO;@450;@1977;#RESOLUÇÃO;@407;@1976;#RESOLUÇÃO;@234;@1972;#RESOLUÇÃO;@198;@1971;#RESOLUÇÃO;@165;@1970;#RESOLUÇÃO;@104;@1968;#RESOLUÇÃO;@87;@1968;#RESOLUÇÃO;@85;@1968;#RESOLUÇÃO;@32;@1966;#RESOLUÇÃO;@31;@1966;#RESOLUÇÃO;@28;@1966;#RESOLUÇÃO;@21;@1966;#RESOLUÇÃO;@16;@1966;#CIRCULAR;@49;@1966;#CIRCULAR;@40;@1966;#CIRCULAR;@27;@1966;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º, VI; art. 9º; art. 44.;#Lei nº 4.728/1965, art. 14, II; art. 27.;#Cita Portaria MF nº 309/1959, item VI; item VII, \"c\".;#Cita Decreto-Lei nº 2.627/1940, art. 130.;#Cita Decreto-Lei nº 13/1966, art. 1º, § 2º.;#Cita Resoluções CMN ns. 16/1966, 21/1966, 28/1966, 31/1966.;#Cita Instrução SUMOC nº 251/1963.;#Cita Circulares SUMOC ns. 80/1963 e 83/1963.;#Cita Circulares BCB ns. 27/1966 e 40/1966.;#Revoga Resolução CMN nº 32/1966.;#Revoga Circular BCB nº 49/1966.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 104/1968 - Revogação: item XV, caput e \"c\".;#Resolução CMN nº 234/1972 - Alteração item XII, caput.;#Resolução CMN nº 407/1976 - Revogação item XII.;#Resolução CMN nº 815/1983 - Revogação: item III; item VI; item VII; item VIII; item IX; item X, \"c\"; item XV; item XVII.;#Resolução CMN nº 1.092/1986 - Revogação item XI.;#Resolução CMN nº 1.559/1988 - Alteração item I.;#Resolução CMN nº 2.325/1996 - Revogação item XIII.;#Resolução BCB nº 489/2025 - Alteração a partir de 11/8/2025 - Revogação: item XVI.;#Resolução CMN nº 5.237/2025 - Revogação total a partir de 1º/9/2025.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass9D22AE4D4548411FA4CADACFA7135242\"><pre>                        RESOLUCAO N. 000045                          \n                        -------------------                          \n\n\n         O   BANCO   CENTRAL   DA  REPÚBLICA  DO  BRASIL,   consoante\ndeliberação  do  Conselho Monetário Nacional,  em  sessão  de  27  de\ndezembro de 1966, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º,  inciso\nVI,  e  9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e artigos  14,\ninciso  II,  e  27 da Lei nº 4.728, de 14 de julho  de  1965,  com  o\npropósito de regulamentar as operações realizadas pelas Sociedades de\nCrédito e Financiamento e as do tipo misto de que resulte o aceite de\ntítulos cambiários,                                                  \n\nR E S O L V E&#58;                                                       \n\n         I  -  As  operações de abertura de crédito  mediante  aceite\npela  financiadora  de  letras de câmbio serão regidas  por  contrato\nescrito e formal, com observância do prazo mínimo de 6 meses para  as\nletras  de  câmbio dele resultantes e de vinculação de garantias  que\nexcedam, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor dos aceites.      \n\n         II  -  Serão  realizadas exclusivamente para o financiamento\nda  compra  de  bens efetuada por usuário ou consumidor  final  e  de\ncapital  de  giro  de empresas; as operações que  visem  financiar  o\ncapital de giro não poderão exceder 60% (sessenta por cento) do total\nde   operações  da  espécie.  O  vencimento  dos  títulos  cambiários\nentregues  em  garantia  deverá  anteceder  o  dos  aceites  cambiais\nrespectivos,  prevendo-se inclusive prazos adequados à liquidação  da\ncobrança na praça ou fora dela.                                      \n\n         III  -  O  refinanciamento de vendas a prestação,  feitas  a\nusuário ou consumidor final, obedecerá às seguintes disposições&#58;     \n\n         a)  terá  por  garantia a caução do contrato de abertura  de\ncrédito  firmado entre o vendedor e o comprador cujas  prestações  de\nresgate  sejam  representadas por notas promissórias  ou  duplicatas;\nneste  caso,  os  títulos cambiários acompanharão  necessariamente  o\nrespectivo  contrato  para  a cobrança pela  sociedade  financiadora,\ndiretamente ou através de banco seu mandatário;                      \n\n         b)  poderão  ser  recebidas séries de  duplicatas  ou  notas\npromissórias  a  partir  da  primeira, admitida  a  substituição  das\nvincendas  no  decorrer de cada mês por outras  vincendas  dentro  do\nprazo  de  vigência  do  contrato, de modo  que  mantenha  íntegra  e\nvincenda a totalidade da garantia.                                   \n\n         IV - O financiamento de compra contratado diretamente com  o\nconsumidor  ou usuário final terá por garantia principal a  alienação\nfiduciária  do  bem  objeto da transação e  não  poderá  exceder  80%\n(oitenta por cento) do valor da venda.                               \n\n         V  - O financiamento de que trata o item anterior poderá ser\nrealizado  também mediante interveniência da empresa vendedora,  como\nsacadora  das  letras  de câmbio, obedecidas as  seguintes  condições\ngerais&#58;                                                              \n\n         a)   contrato   formal  entre  a  empresa  vendedora   e   a\nfinanciadora para o saque e aceite de letras de câmbio, cujo  produto\nde   negociação   no   mercado  será  destinado  especificamente   ao\nfinanciamento de clientes da vendedora, para aquisição  à  vista,  de\nbens;                                                                \n\n         b)  contratação do financiamento ao cliente,  consumidor  ou\nusuário   final,  por  instrumento  formal  de  adesão  ao   convênio\nmencionado na letra &quot;a&quot; acima;                                       \n\n         c)  a  alienação  fiduciária  do bem  transacionado,  quando\ncabível, ou a coobrigação da vendedora nos títulos representativos da\nutilização   do   crédito  aberto  ao  comprador,  que  constituirão,\nalternativa ou conjuntamente, a garantia;                            \n\n         d)  o  financiamento ao cliente poderá ser  efetuado  até  o\nvalor  total  do bem adquirido, desde que a firma devedora  deposite,\ncomo   caução   vinculada  ao  contrato  respectivo,  a   importância\nnecessária à manutenção da margem de garantia mínima de 20%;         \n\n         e)  o  produto  da cobrança dos títulos ou das  amortizações\ndos  contratos de abertura de crédito em favor dos compradores poderá\nser  utilizado em novas aberturas de crédito, concedidas na forma  da\nalínea  &quot;b&quot;  acima, desde que vincendas dentro do prazo  dos  aceites\ncambiais  respectivos,  de modo que mantenha  íntegra  e  vincenda  a\ntotalidade da garantia.                                              \n\n         VI  -  As  operações para financiamento de capital  de  giro\nterão  como garantia o penhor regularmente constituído de mercadorias\nde  fácil colocação e difícil deterioração, a alienação fiduciária ou\na   caução   de  títulos  representativos  de  legítimas   transações\ncomerciais,  admitida  a  rotatividade dos títulos  caucionados  e  a\nsubstituição  do  penhor  mercantil ou da  alienação  fiduciária  por\ntítulos também representativos de legítimas transações comerciais.   \n\n         VII   -  Deverão  estar  inequivocamente  identificadas   as\nmercadorias  objeto de alienação fiduciária ou penhor;  a  posse  das\nmercadorias  apenhadas  será,  no ato,  transferida  à  financiadora,\nvedada  a  instituição  do fiel depositário direta  ou  indiretamente\nligado   à   financiada,   exceto  quando  instituídos   dois   fiéis\ndepositários  solidariamente responsáveis, circunstância  em  que  se\nadmitirá seja um deles diretor da empresa sacadora.                  \n\n         VIII - As letras de câmbio resultantes das operações de  que\ntrata  esta  Resolução poderão ser colocadas no  mercado  diretamente\npelas sociedades aceitantes, obedecidas as seguintes normas&#58;         \n\n         a)  a  colocação  no  mercado diretamente  pelas  sociedades\naceitantes será feita por ordem, conta e risco do sacador;           \n\n         b)  o  pagamento de corretagem pela intermediação  na  venda\ndas   letras   será  feito,  obrigatoriamente,  mediante   recibo   e\nidentificação do beneficiário da comissão.                           \n\n         IX  -  Como  garantia subsidiária, as sociedades  aceitantes\npoderão receber, além de outras, as abaixo indicadas, entendido porém\nque  no  financiamento de capital de giro somente após a constituição\ndas garantias principais poderá ser aceita a letra de câmbio&#58;        \n\n         a)  caução de promissória de emissão ou aval de diretores da\nempresa financiada ou de terceiros;                                  \n\n         b)  caução,  devidamente formalizada, de ações  que  possuam\nelevado  grau de negociabilidade, consoante definido na Resolução  nº\n16, de 16.2.66, baixada por este Banco;                              \n\n         c)  caução, devidamente formalizada, de debêntures  emitidas\npor sociedades comerciais ou industriais; e                          \n\n         d) fiança de bancos do exterior, regularmente constituída.  \n\n         X   -  As  operações  com  cláusula  de  correção  monetária\nobedecerão, ainda, às seguintes normas&#58;                              \n\n         a)   a  cláusula  de  correção  monetária,  a  critério  dos\ncontratantes, deverá&#58;                                                \n\n         1.  adotar os coeficientes aprovados pelo Conselho  Nacional\nde  Economia para a correção das Obrigações Reajustáveis  do  Tesouro\nNacional  (Art.  27,  da Lei nº 4.728, de 14.7.65),  estabelecendo  o\nmáximo de correção, como percentagem do principal da operação; ou    \n\n         2.  prefixar o valor da correção monetária, observado, neste\ncaso, o disposto na letra &quot;c&quot; abaixo;                                \n\n         b)   o  contexto  das  letras  de  câmbio,  resultantes  das\noperações de que trata este item, deverá consignar referência ao art.\n27 da Lei nº 4.728, de 14.7.65, e especificar a correção monetária em\nconsonância  com o que for convencionado no contrato de  abertura  de\ncrédito, bem como a taxa dos juros a serem abonados ao principal,  se\npactuada;                                                            \n\n         c)  as diferenças nominais resultantes da correção monetária\ndos  contratos de abertura de crédito e das letras de câmbio  de  que\ntrata este item, de acordo com o disposto no art. 27, § 1º, da Lei nº\n4.728,  de  14.7.65,  não constituem rendimento  tributável  para  os\nefeitos  do  imposto  de renda, salvo no caso da  correção  monetária\nprefixada (letra &quot;a&quot;, número 2, acima) se esta, acrescida da taxa  de\njuros,  for superior à correção monetária que resultaria da aplicação\ndos  coeficientes  de  correção aprovados pelo Conselho  Nacional  de\nEconomia;  neste caso, o excedente será equiparado aos juros  de  que\ntrata  o  art. 54, da Lei nº 4.728, ficando as sociedades  aceitantes\ndas   letras   de  câmbio  responsáveis  pela  retenção  e   imediato\nrecolhimento, por ocasião do resgate, do tributo devido;             \n\n         d)  o  valor  das garantias será equivalente, no  mínimo,  à\nsoma das seguintes parcelas&#58;                                         \n\n         - valor nominal da letra na data da emissão;                \n\n         - 20% (vinte por cento) do valor nominal acima; e           \n\n         - valor da correção monetária contratada.                   \n\n         XI  -  O  limite  da  responsabilidade direta  de  um  mesmo\ncliente, de que trata o item VII, alínea &quot;c&quot;, da Portaria nº 309,  de\n30.11.59,  do  Ministério  da Fazenda, subordinar-se-á  às  seguintes\ncondições&#58;                                                           \n\n         a) 10% (dez por cento) do total das aplicações, desde que  a\nresponsabilidade  de  cada um dos sacados dos  títulos  entregues  em\ngarantia  não  ultrapasse 2% (dois por cento) do valor das  garantias\nrecebidas para a totalidade dos contratos vigentes;                  \n\n         b)  25%  (vinte e cinco por cento) do total das  aplicações,\nno  caso  de  operações em que as respectivas letras de câmbio  sejam\nsacadas  pelas  firmas  vendedoras, na  qualidade  de  interveniente-\nsacadoras, desde que o crédito concedido a cada cliente da  vendedora\nnão  ultrapasse  0,05%  (cinco centésimos  por  cento)  do  total  da\naplicação; e                                                         \n\n         c)  5% (cinco por cento) do total das aplicações sempre  que\na  responsabilidade de um dos sacados seja superior a  2%  (dois  por\ncento) do total das aplicações ou se tratar de operação cuja garantia\nnão envolva coobrigados.                                             \n\n         XII  -  As  operações  passivas  de  qualquer  natureza  das\nsociedades de crédito e financiamento e das do tipo misto não poderão\nultrapassar, em valor, 15 (quinze) vezes a soma do capital  realizado\ne reservas, observadas as seguintes normas&#58;                          \n\n         a)  serão computadas como reservas apenas a legal (art.  130\ndo  Decreto-lei nº 2.627, de 26.9.40) e as devidamente aprovadas  por\nassembléia   geral   de  acionistas,  ou  aquelas  constituídas   por\ndeterminação estatutária expressa; as provisões ou fundos para riscos\nde  crédito, constituídos em consonância com a legislação do  Imposto\nde  Renda  e  aprovadas por assembléia geral, serão  computadas  como\nreservas  desde  que a sociedade destaque nos balanços  e  balancetes\npublicados e nos remetidos a este Banco os créditos ativos  de  curso\nanormal;   não   serão  consideradas  reservas,   ainda   que   assim\ndenominadas,   as   contas   passivas  de  regularização   do   ativo\n(depreciação ou amortização);                                        \n\n         b)  da  soma do capital realizado e reservas serão deduzidas\nas participações de caráter permanente no capital de outras empresas,\nassim  consideradas as que não resultem de operações de  garantia  de\nsubscrição  ou  as  que não tenham elevado grau  de  negociabilidade,\nconsoante definido na Resolução nº 16, de 16.2.66, baixada  por  este\nBanco, bem como os créditos de curso anormal;                        \n\n         c)  não  serão  computados entre as  operações  passivas  os\nsaldos  remanescentes  de  operações  realizadas  dentro  do  sistema\ninstituído pela Resolução nº 21, de 15.3.66, baixada por este  Banco,\nnem  os  decorrentes de operações executadas na qualidade  de  agente\nfinanceiro de fundos governamentais.                                 \n\n         XIII  -  Mantém-se a proibição às sociedades  de  crédito  e\nfinanciamento  e  às  do  tipo  misto de  coobrigarem-se  em  títulos\ncambiários  de  maneira diversa da estabelecida nesta Resolução,  bem\ncomo  coletarem  recursos mediante a emissão de  outros  títulos  que\nrepresentem  ordens  ou promessas de pagamento;  as  sociedades  que,\neventualmente,  sejam responsáveis por títulos nessas  condições  não\npoderão prorrogar seu vencimento.                                    \n\n         XIV   -   As   Sociedades   de  Crédito,   Financiamento   e\nInvestimentos  permanecem dispensadas do recolhimento compulsório  de\nque  trata  o item VI da Portaria 309, de 30.11.59, do Ministério  da\nFazenda.                                                             \n\n         XV  -  Os  bancos de investimento ou desenvolvimento poderão\nreceber  depósitos com correção monetária a prazo mínimo de 6  meses,\nobservado o seguinte&#58;                                                \n\n         a)  os depósitos serão regidos pelas condições estabelecidas\nno item III da Resolução nº 31, de 30.7.66, baixada por este Banco;  \n\n         b)   a   emissão  de  certificados  de  depósitos  bancários\ncontinuará  sendo feita com obediência ao disposto  na  legislação  e\nregulamentação vigentes;                                             \n\n         c)   os  juros,  calculados  sobre  o  principal  corrigido,\npoderão ser pagos mensalmente, mas a correção monetária somente  será\npaga no vencimento do depósito; se emitido o certificado, o pagamento\ndos juros será registrado no verso desse documento;                  \n\n         d)   as   diferenças   nominais  resultantes   da   correção\nmonetária,  de  acordo com o disposto no art. 27, §  1º,  da  Lei  nº\n4.728,  de  14.7.65,  não constituem rendimento  tributável  para  os\nefeitos  do  imposto  de renda, salvo no caso da  correção  monetária\nprefixada  se  esta,  acrescida da taxa  de  juros,  for  superior  à\ncorreção  monetária  que  resultaria da  aplicação  dos  coeficientes\naprovados  pelo  Conselho Nacional de Economia; o excedente,  em  tal\nhipótese,  será  considerado juro e ficará sujeito  à  incidência  do\nimposto  de  renda, ressalvados os depósitos efetuados até  31.12.66,\ncujos juros, no período transcorrido até 31.12.67, estarão isentos do\nimposto  de  renda (art. 1º, § 2º, do Decreto-lei nº 13, de  18.7.66)\nmesmo quando antecipados mensalmente.                                \n\n         XVI   -   O   descumprimento  ao  disposto  nesta  Resolução\nsujeitará as sociedades infratoras às penalidades previstas na Lei nº\n4.595,  de 31.12.64, art. 44 e seus incisos, respeitadas as seguintes\ncondições&#58;                                                           \n\n         a)   a   infração  às  normas  operacionais  determinará   a\naplicação  da  pena  de  advertência e,  na  reincidência,  de  multa\ncorrespondente a 10 vezes o maior salário mínimo vigente no País, por\ncontrato celebrado em desacordo com as referidas normas; e           \n\n         b)  a  infração  ao estabelecido no item XII  determinará  a\naplicação  da  pena  de  advertência e, na  reincidência,  de  multas\nsucessivas  e  crescentes, correspondentes a 50, 100 e  200  vezes  o\nmaior salário mínimo vigente no País.                                \n\n         XVII  -  O  percentual a que se refere o item II poderá  ser\nalterado  em  função  de situações conjunturais ou  para  ajustamento\nprogressivo de casos específicos, resultantes de condições  regionais\nde  operação, caso em que deverá também ser reduzido o limite de  que\ntrata o item XII.                                                    \n\n         XVIII  - Reitera-se a revogação das Resoluções nºs 21 e  28,\nbaixadas por este Banco em 15.3.66 e 30.6.66, da Instrução nº 251, de\n26.9.63,  da  extinta Superintendência da Moeda e do Crédito,  e  das\nCirculares nºs 27, 40, 80 e 83, respectivamente de 25.3.66,  31.5.66,\n29.7.63 e 10.10.63, as duas primeiras do Banco Central e as demais da\nSuperintendência  da  Moeda  e do Crédito,  bem  como  ressalva-se  a\nrealização  das  operações de refinanciamento para as sociedades  que\nnão tenham utilizado os créditos obtidos ainda com base no item V, da\njá citada Resolução 21.                                              \n\n         XIX  - Ficam revogadas a Resolução nº 32, de 30 de julho  de\n1966 e a Circular nº 49, de 16 de agosto de 1966, ambas baixadas  por\neste Banco.                                                          \n\n                           Rio de Janeiro-GB, 30 de dezembro de 1966 \n\n\n                           BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL      \n\n\n                           Dênio Nogueira                            \n                           Presidente                                \n\n</pre></div>","Voto":null}]}