{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução N° 4.492","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4492_v1_O.pdf;17#;Res_4492_v2_L.pdf;21#;","DOU":"Publicada no DOU de 2/6/2016, Seção 1, p. 28.","Id":50204,"Data":"2016-05-31T21:17:00Z","DataTexto":"31/5/2016 18:17","Numero":4492.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece a obrigatoriedade de retenção, pelas instituições financeiras, das cédulas e moedas metálicas nacionais tidas como falsas ou de legitimidade duvidosa encontradas no numerário sob sua responsabilidade.","NormasVinculadas":"INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@108;@2021;#RESOLUÇÃO BCB;@223;@2022;#CARTA CIRCULAR;@3770;@2016;#CIRCULAR;@3798;@2016;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º, II; art. 9º.;#Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 289.;#","Atualizacoes":"Resolução BCB nº 223/2022 - Revogação total, a partir de 2/5/2022.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass86DCC60218204A3B8C28DFA13101A17E\"><p>\n\tO Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de maio de 2016, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso II, da Lei nº 4.595, de 1964, e no art. 289 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),</p>\n<p>\n\tR E S O L V E U &#58;</p>\n<p>\n\tArt. 1º &#160;A retenção pelas instituições financeiras das cédulas e moedas metálicas nacionais tidas como falsas ou de legitimidade duvidosa obedecerá ao disposto nesta Resolução.</p>\n<p>\n\tArt. 2º &#160;As instituições financeiras detentoras de contas Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação reterão cédulas e moedas nacionais tidas como falsas ou de legitimidade duvidosa.</p>\n<p>\n\tParágrafo único.&#160; As cédulas e moedas metálicas retidas serão entregues ao Banco Central do Brasil, nos prazos e nas condições estabelecidas em regulamentação própria, caso não tenham sido objeto de requisição judicial ou policial.</p>\n<p>\n\tArt. 3º &#160;Na hipótese de saque, inclusive em terminais de autoatendimento, em que tenha sido recebida cédula tida como falsa ou de legitimidade duvidosa, as instituições financeiras deverão proceder, às suas expensas, a substituição por outra legítima, imediatamente após sua apresentação pelo cliente.</p>\n<p>\n\tArt. 4º &#160;Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução.</p>\n<p>\n\tArt. 5º &#160;Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.</p>\n<p align=\"center\">\n\t<br>\n\t<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Alexandre Antonio Tombini<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Presidente do Banco Central do Brasil</p>\n</div>","Voto":null}]}