{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução N° 4.476","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4476_v1_O.pdf;18#;","DOU":"Publicada no DOU de 13/4/2016, Seção 1, p. 13.","Id":50180,"Data":"2016-04-11T21:11:00Z","DataTexto":"11/4/2016 18:11","Numero":4476.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre a liquidação antecipada das debêntures de infraestrutura de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.","NormasVinculadas":null,"Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º, VI; art. 9º.;#Lei nº 12.431/2011, art. 1º, §1º, II; art. 2º.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassC76A54E7A7064C898B1A1A1118411AC4\"><p>\n\tO Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 11 de abril de 2016, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, no inciso II do § 1º do art. 1º e no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011,</p>\n<p>\n\tR E S O L V E U &#58;</p>\n<p>\n\tArt. 1º &#160;Para fins do disposto no inciso II do § 1º do art. 1º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, a liquidação antecipada das debêntures previstas no <strong>caput</strong> e no § 1º-A do art. 2º da referida Lei poderá ocorrer, a exclusivo critério da emissora, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos&#58;</p>\n<p>\n\tI - após transcorridos, no mínimo, quatro anos contados da data de emissão das debêntures; e</p>\n<p>\n\tII - haja previsão expressa no Instrumento de Escritura de Emissão e, se houver, no Certificado sobre a possibilidade de liquidação antecipada das debêntures e sobre os critérios para determinação dos valores a serem pagos aos debenturistas em razão da referida liquidação.</p>\n<p>\n\tParágrafo único. A liquidação antecipada deverá ser realizada por meio de resgate antecipado total das debêntures da mesma série, não sendo admitido o resgate antecipado parcial.</p>\n<p>\n\tArt. 2º &#160;O disposto nesta Resolução aplica-se somente às debêntures emitidas entre 12 de abril de 2016 e 31 de dezembro de 2017.</p>\n<p>\n\tArt. 3º&#160; Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.</p>\n<p align=\"center\">\n\t<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Alexandre Antonio Tombini<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Presidente do Banco Central do Brasil</p>\n</div>","Voto":null}]}