{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução N° 4.474","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4474_v1_O.pdf;75#;Res_4474_v2_L.pdf;63#;Res_4474_v2_P.pdf;74#;","DOU":"Publicada no DOU de 1º/4/2016, Seção 1, p. 26/27, retificada no DOU de 5/4/2016, Seção 1, p. 15.","Id":50177,"Data":"2016-03-31T21:45:00Z","DataTexto":"31/3/2016 18:45","Numero":4474.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre a digitalização e a gestão de documentos digitalizados relativos às operações e às transações realizadas pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como sobre o procedimento de descarte das matrizes físicas dos documentos digitalizados e armazenados eletronicamente.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@3789;@2016;#RESOLUÇÃO;@4697;@2018;#RESOLUÇÃO;@4480;@2016;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º, VIII; art. 9º.;#Lei nº 12.865/2013, art. 23.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.697/2018 - Revogação art. 5º, § 3º.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassBF1C64457B534806BBA24AFAA301EB99\"><p>\n\tO Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de março de 2016, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida Lei, e 23 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,</p>\n<p>\n\tR E S O L V E U &#58;</p>\n<p>\n\tArt. 1º&#160; Esta Resolução estabelece procedimentos para a produção e a gestão de documentos digitalizados relativos às operações e às transações realizadas pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como para o descarte das matrizes físicas dos documentos digitalizados e armazenados eletronicamente.</p>\n<p>\n\tParágrafo único.&#160; Para os efeitos desta Resolução, considera-se&#58;</p>\n<p>\n\tI - documento origem&#58; matriz física do documento, relativo à transação ou à operação realizada pela instituição, empregado para gerar, mediante processo de digitalização, o documento digitalizado;</p>\n<p>\n\tII - digitalização&#58; processo tecnológico que permite obter a fiel e íntegra imagem digital de um documento origem;</p>\n<p>\n\tIII - documento digitalizado&#58; imagem digital do documento origem, resultante do processo de digitalização; e</p>\n<p>\n\tIV - descarte&#58; eliminação definitiva do documento origem, após sua digitalização.</p>\n<p>\n\tArt. 2º&#160; As instituições referidas no art. 1º devem, na digitalização de documento origem, registrar se o documento submetido à digitalização é documento original, cópia autenticada em cartório, cópia autenticada administrativamente ou cópia simples.</p>\n<p>\n\tArt. 3º&#160; Deve ser produzida cópia de segurança dos documentos digitalizados.</p>\n<p>\n\tArt. 4º&#160; Os procedimentos e as tecnologias utilizados na digitalização de documentos e na manutenção de documentos digitalizados devem assegurar&#58;</p>\n<p>\n\tI - integridade, autenticidade, confidencialidade e possibilidade de rastreamento do documento digitalizado;</p>\n<p>\n\tII - proteção do documento digitalizado contra o acesso, o uso, a alteração, a reprodução e a destruição não autorizados;</p>\n<p>\n\tIII - rastreamento e auditoria dos procedimentos empregados;</p>\n<p>\n\tIV - padrão de qualidade da imagem do documento digitalizado que garanta a sua legibilidade e uso; e</p>\n<p>\n\tV - indexação que possibilite a localização, o gerenciamento e a preservação do documento digitalizado, bem como posterior conferência da regularidade das etapas do processo adotado.</p>\n<p>\n\tArt. 5º&#160; Os documentos digitalizados e as cópias de segurança dos documentos digitalizados devem ser armazenados em local seguro, que permita o rápido acesso para fins de consulta e restauração.</p>\n<p>\n\t§ 1º &#160;Os documentos digitalizados devem ser devidamente ordenados, classificados e catalogados.</p>\n<p>\n\t§ 2º &#160;Os mecanismos de controle de integridade das mídias e de evolução tecnológica de <strong>hardware</strong> e de <strong>software</strong> implementados devem assegurar a utilização do documento digitalizado.</p>\n<p>\n\t§ 3º&#160; Os documentos digitalizados e as cópias de segurança dos documentos digitalizados devem ser armazenados no País.</p>\n<p>\n\tArt. 6º &#160;A produção, o armazenamento, a manutenção e a restauração das cópias de segurança dos documentos digitalizados devem ser realizados com base em procedimentos e requisitos que assegurem a proteção e a retenção das informações, com a manutenção de registros completos e exatos dessas cópias.</p>\n<p>\n\t§ 1º&#160; Os procedimentos e os requisitos adotados no armazenamento da cópia de segurança devem assegurar a manutenção da segurança física e lógica necessária à sua proteção e salvaguarda.</p>\n<p>\n\t§ 2º &#160;A cópia de segurança deve ser armazenada em local físico distinto do local onde está armazenado o documento digitalizado, de modo a assegurar que eventual indisponibilidade do documento digitalizado não comprometa o pleno acesso à cópia de segurança e vice-versa.</p>\n<p>\n\t§ 3º &#160;As mídias e os componentes eletrônicos onde estão gravados os dados referentes às cópias de segurança devem ser regularmente testados.</p>\n<p>\n\t§ 4º&#160; As tecnologias, os recursos e os mecanismos de proteção aplicados na utilização, transporte e armazenamento das mídias que contêm as cópias de segurança devem atender aos princípios de confidencialidade, integridade e disponibilidade da informação, de acordo com seu nível de criticidade.</p>\n<p>\n\t§ 5º &#160;Os procedimentos de restauração e de teste das cópias de segurança devem ser documentados.</p>\n<p>\n\t§ 6º&#160; O processo operacional relacionado à produção, ao armazenamento e à manutenção das cópias de segurança deve possibilitar o monitoramento da execução das cópias e a detecção de falhas de cópias de segurança programadas.</p>\n<p>\n\tArt. 7º&#160; As responsabilidades e os critérios para concessão, manutenção, revisão e revogação das autorizações de acesso aos sistemas, às informações relativas aos documentos digitalizados e às cópias de segurança devem ser definidos de modo a garantir que apenas pessoas autorizadas tenham acesso aos sistemas e às informações.</p>\n<p>\n\t§ 1º &#160;Os acessos devem ser rastreáveis por meio dos registros de trilha de auditoria.</p>\n<p>\n\t§ 2º&#160; A concessão de autorização de acesso deve seguir fluxo e alçada de controle da instituição e deve gerar registro para a trilha de auditoria.</p>\n<p>\n\t§ 3º&#160; As autorizações de acesso devem ser revistas periodicamente.</p>\n<p>\n\tArt. 8º &#160;Os ambientes onde são armazenadas as mídias ou a infraestrutura que contêm as cópias de segurança devem possuir controles de acesso físico e lógico que restrinjam o acesso não autorizado e que permitam o rastreamento, bem como a identificação dos motivos dos acessos.</p>\n<p>\n\tArt. 9º&#160; Para assegurar a autenticidade e a integridade do documento digitalizado, deve ser utilizado padrão de assinaturas digitais legalmente aceito, que permita a conferência das assinaturas digitais durante todo o período de validade do documento.</p>\n<p>\n\tArt. 10.&#160; As instituições referidas no art. 1º podem descartar o documento origem após a sua digitalização.</p>\n<p>\n\t§ 1º&#160; O descarte de que trata o <strong>caput</strong> deve ser compatível com as disposições da legislação específica aplicável aos direitos e às obrigações consignados no documento origem.</p>\n<p>\n\t§ 2º&#160; Previamente ao descarte de que trata o <strong>caput</strong>, as instituições mencionadas no art. 1º devem averiguar se a eliminação do documento origem poderá, direta ou indiretamente, impedir, prejudicar, dificultar ou mitigar, por qualquer forma, a tutela judicial ou extrajudicial dos direitos e dos interesses que decorram, direta ou indiretamente, do documento origem, inclusive no que diz respeito à produção de provas.</p>\n<p>\n\t§ 3º&#160; O descarte de documentos origem protegidos por legislação ou regulamentação específica, tais como documentos oficiais ou públicos, documentos com valor de guarda permanente e documentos de valor histórico, deve observar as disposições dos respectivos atos normativos.</p>\n<p>\n\t§ 4º&#160; É vedado o descarte de documentos origem que apresentem danos materiais que prejudiquem sua legibilidade.</p>\n<p>\n\t§ 5º&#160; O cheque, após sua digitalização, somente pode ser descartado sessenta dias após liquidado.</p>\n<p>\n\tArt. 11.&#160; Os procedimentos utilizados na digitalização, na guarda de documentos digitalizados e de cópias de segurança e no descarte de documentos devem ser submetidos a testes periódicos pela auditoria interna e serem consistentes com os controles internos da instituição.</p>\n<p>\n\tArt. 12.&#160; Os procedimentos e as tecnologias utilizadas na digitalização de documentos, que envolvem a produção, o armazenamento, a manutenção e o acesso aos documentos digitalizados e às cópias de segurança dos documentos digitalizados, bem como o procedimento de descarte de documentos origem, devem ser descritos em manual específico da instituição.</p>\n<p>\n\tArt. 13.&#160; As instituições mencionadas no art. 1º podem contratar terceiros para a prestação dos serviços de digitalização de documentos no País.</p>\n<p>\n\t§ 1º&#160; A instituição contratante dos serviços de que trata o <strong>caput</strong> é responsável pela integridade, pela confiabilidade, pela segurança e pelo sigilo em relação à digitalização de documentos realizada por terceiros, bem como pelo cumprimento da legislação e da regulamentação relativa ao procedimento de digitalização e de descarte de documentos origem.</p>\n<p>\n\t§ 2º&#160; Na hipótese de contratação de terceiros para prestação de serviços de digitalização de documentos, é vedado o armazenamento das cópias de segurança pelo contratado.</p>\n<p>\n\t§ 3º&#160; Os contratos referentes à prestação dos serviços de digitalização de documentos de que trata o <strong>caput</strong> devem prever&#58;</p>\n<p>\n\tI - observância, pelo prestador de serviços contratado, aos procedimentos e às tecnologias utilizadas na digitalização de documentos descritos no manual específico da instituição contratante, de que trata o art. 12;</p>\n<p>\n\tII - acesso irrestrito da instituição contratante aos processos, aos documentos e às informações relativas à digitalização visando ao cumprimento do disposto no art. 11; e</p>\n<p>\n\tIII - permissão de acesso do Banco Central do Brasil aos contratos firmados, à documentação e às informações referentes aos serviços prestados, bem como às dependências do contratado.</p>\n<p>\n\tArt. 14.&#160; A documentação e os registros relativos aos mecanismos de controle, procedimentos, testes e trilhas de auditoria devem ser mantidos à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos.</p>\n<p>\n\tArt. 15.&#160; O Banco Central do Brasil poderá estabelecer requisitos técnicos e procedimentos operacionais a serem observados no processo de digitalização e de descarte de documentos de que trata esta Resolução.</p>\n<p>\n\tArt. 16.&#160; Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.</p>\n<p align=\"center\">\n\t&#160;</p>\n<p>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Anthero de Moraes Meirelles<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Presidente do Banco Central do Brasil, substituto</p>\n</div>","Voto":null}]}