{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução N° 4.468","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4468_v1_O.pdf;21#;","DOU":"Publicada no DOU de 29/2/2016, Seção 1, p. 43.","Id":50162,"Data":"2016-02-25T22:18:00Z","DataTexto":"25/2/2016 19:18","Numero":4468.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera a Resolução nº 2.828, de 30 de março de 2001, que dispõe sobre a constituição e o funcionamento de agências de fomento.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2828;@2001;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º, VI e VIII; art. 9º.;#Medida Provisória nº 2.192-70/2001, art. 1º, § 2º.;#Altera Resolução CMN nº 2.828/2001 - Dá nova redação a: art. 3º, VII; art. 3º, VIII, \"d\"; art. 3º, IX; art. 3º, XIII, \"b\"; art. 3º, XIV; art. 3º, §§ 3º e 4º. Inclui: art. 3º, § 5º. ;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassEF60887823304856B9A21E31CF4AD006\"><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tO Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de fevereiro de 2016, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, e 1º, § 2º, da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001,</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tR E S O L V E U &#58;</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tArt. 1º&#160; O art. 3º da Resolução nº 2.828, de 30 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação&#58;</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\t&quot;Art. 3º &#160;........................................................</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\t..................................................................</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tVII - aquisição, direta ou indireta, inclusive por meio de fundos de investimento, de créditos e de debêntures oriundos de operações compatíveis com o seu objeto social;</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tVIII - ...........................................................</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\t..................................................................</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\td) a participação no capital social total de uma mesma sociedade ou no patrimônio de um mesmo fundo de investimento não ultrapasse o limite de 25% (vinte e cinco por cento);</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tIX - operações com derivativos para proteção de posições próprias;</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\t..................................................................</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tXIII - ...........................................................</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\t..................................................................</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tb) realizadas com recursos provenientes de instituições públicas federais de desenvolvimento;</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tXIV - integralização de cotas de fundos que tenham participação da União, constituídos com o objetivo de garantir o risco de operações de crédito, nos termos dos arts. 7º a 13 da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009; e</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\t..................................................................</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\t§ 3º &#160;A operação de que trata o inciso VII, quando realizada indiretamente por meio de fundos de investimento, deve se restringir à aquisição de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC).</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\t§ 4º &#160;A participação societária prevista no inciso VIII do <strong>caput</strong>, quando realizada indiretamente por meio de fundos de investimento, deve se restringir à aquisição de cotas de&#58;</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tI - fundos de investimento em participações (FIP);</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tII - fundos mútuos de investimento em empresas emergentes (FMIEE);</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tIII - fundos de investimento em empresas emergentes inovadoras (FIEEI);</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tIV - fundos de investimento em participações em infraestrutura (FIP-IE);</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tV - fundos de investimento em participação na produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação (FIP-PD&amp;I); e</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tVI - fundos de financiamento da indústria cinematográfica nacional (Funcine).</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\t§ 5º&#160; Os fundos de que tratam os §§ 3º e 4º devem manter seus recursos aplicados preponderantemente em ativos compatíveis com o objeto social da agência de fomento.&quot; (NR)</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tArt. 2º&#160; Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\t&#160;</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;Aldo Luiz Mendes<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;Presidente do Banco Central do Brasil, substituto</p>\n</div>","Voto":null}]}