{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução N° 4.439","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4439_v1_O.pdf;92#;","DOU":"Publicada no DOU de 28/9/2015, Seção 1, p. 21.","Id":50084,"Data":"2015-09-24T21:17:00Z","DataTexto":"24/9/2015 18:17","Numero":4439.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera a Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, que dispõe sobre o Fundo Garantidor de Créditos (FGC).","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@4222;@2013;#RESOLUÇÃO;@2197;@1995;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 3º, VI; art. 4º, VIII; art. 9º.;#Lei nº 7.357/1985, art. 69.;#Decreto-Lei nº 2.291/1986, art. 7º.;#Lei Complementar nº 101/2000, art. 28, § 1º.;#Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 1º, XIII.;#Resolução CMN nº 2.197/1995, art. 1º, § 3º, I.;#Altera Resolução CMN nº 4.222/2013 - Dá nova redação a: art. 3º, § 12. Inclui: art. 5º-A. ;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassB1046757E13D4FEBB9D1FC0A207B33F6\"><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tO Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de setembro de 2015, com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII, da Lei nº 4.595, de 1964, no art. 69 da Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985, e no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, e tendo em conta o disposto no § 1º do art. 28 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no § 1º, inciso XIII, do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no § 3º, inciso I, do art. 1º da Resolução nº 2.197, de 31 de agosto de 1995,</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tR E S O L V E U &#58;</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tArt. 1º&#160; Fica incluído o art. 5º-A na Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, com a seguinte redação&#58;</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\t“Art. 5º-A&#160; Adicionalmente aos limites previstos no art. 4º, as instituições associadas ao FGC podem captar, em cada trimestre civil, no período compreendido entre 1º de outubro de 2015 e 31 de dezembro de 2016, DPGE sem cessão fiduciária, no montante de até 50% (cinquenta por cento) desses instrumentos com vencimento no respectivo trimestre.</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\t§ 1º&#160; No cálculo do limite mencionado no <strong>caput</strong> serão considerados os saldos dos depósitos captados até 31 de agosto de 2015, apurados no último dia útil do trimestre civil anterior.</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\t§ 2º&#160; O limite referido no <strong>caput</strong>, quando não utilizado, no todo ou em parte, não pode ser aproveitado nos trimestres civis subsequentes.</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\t§ 3º&#160; Na captação dos depósitos de que trata o <strong>caput</strong> deve ser observado o limite estabelecido no art. 4º, § 1º, inciso II.</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\t§ 4º&#160; O redutor referido no art. 5º e a vedação de que trata o art. 3º, § 8º, inciso II, não se aplicam aos depósitos captados na forma do <strong>caput</strong>.</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\t§ 5º&#160; A contribuição especial sobre o saldo dos depósitos captados na forma do <strong>caput</strong> deve ser recolhida ao FGC, observada a alíquota prevista no art. 3º, inciso I.</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\t§ 6º&#160; Fica acrescido ao limite de captação dos depósitos referidos no <strong>caput</strong>, relativo ao 4º trimestre de 2015, o montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor dos DPGE sem cessão fiduciária com vencimento entre 1º e 30 de setembro de 2015.” (NR)</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tArt. 2º&#160; O § 12 do art. 3º da Resolução nº 4.222, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação&#58;</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\t“§ 12.&#160; O FGC pode aceitar, em cessão fiduciária, títulos públicos federais de titularidade de instituição associada, até que sejam oferecidos recebíveis representados por operações de crédito e de arrendamento mercantil originadas pela referida instituição em montante suficiente para realizar a cessão fiduciária de que trata o § 1º deste artigo.” (NR)</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tArt. 3º&#160; Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\t&#160;</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Alexandre Antonio Tombini<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;Presidente do Banco Central do Brasil</p>\n</div>","Voto":null}]}