{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 4.427","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4427_v1_O.pdf;100#;Res_4427_v2_L.pdf;136#;Res_4427_v2_P.pdf;141#;Res_4427_v3_L.pdf;127#;Res_4427_v3_P.pdf;143#;Res_4427_v4_L.pdf;78#;Res_4427_v4_P.pdf;96#;","DOU":"Publicada no DOU de 29/6/2015, Seção 1, p. 37.","Id":48519,"Data":"2015-06-25T03:00:00Z","DataTexto":"25/6/2015 00:00","Numero":4427.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Autoriza a utilização do sensoriamento remoto para fins de fiscalização de operações de crédito rural e determina o registro das coordenadas geodésicas do empreendimento financiado por operações de crédito rural no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor).","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@5003;@2022;#RESOLUÇÃO CMN;@4903;@2021;#RESOLUÇÃO CMN;@4895;@2021;#RESOLUÇÃO;@4174;@2012;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º, VI; art. 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º, 10 e 14.;#Cita MCR 2-1-2; 2-7; 3-3-2, alíneas “d”, “e” e “f”; 3-5-A.  ;#Altera Resolução CMN nº 4.174/2012 - Revoga: art. 3º.;#Altera MCR 2-1, itens 2, 3 e 4.;#Inclui MCR 2-8.;#Revoga MCR 2-7, itens 4-A, 5-A e 5-\"c\".;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.903/2021 - Alteração, a partir de 1º/5/2021 - Revogação: art. 1º.;#Resolução CMN nº 4.895/2021 - Alteração, a partir de 1º/7/2021 - Revogação do art. 2º e Anexo.;#Resolução CMN nº 5.003/2022 - Revogação total, a partir de 2/5/2022.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass7CBB40D5CB09422780EA04AC18A0B42E\"><p>\n\tO Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de junho de 2015, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º, 10 e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,</p>\n<p>\n\tR E S O L V E U &#58;</p>\n<p>\n\tArt. 1º &#160;Os itens 2, 3 e 4 da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a seguinte redação&#58;</p>\n<p>\n\t“2 - As coordenadas geodésicas (CG) do empreendimento financiado pelas operações de crédito de custeio agrícola e pelas operações de crédito de investimento referidas nas alíneas “d”, “e” e “f” do MCR 3-3-2 devem&#58;</p>\n<p>\n\ta) ser informadas no orçamento, plano ou projeto relativo ao empreendimento&#58;</p>\n<p>\n\tI - a partir de 1º de janeiro de 2016, nas operações acima de R$300.000,00 (trezentos mil reais);</p>\n<p>\n\tII - a partir de 1º de julho de 2016, nas operações acima de R$40.000,00 (quarenta mil reais);</p>\n<p>\n\tb) compreender os pontos necessários à identificação do perímetro que define a gleba a ser cultivada ou, se for o caso, das duas ou mais glebas objeto da mesma operação de financiamento;</p>\n<p>\n\tc) ser registradas no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor) pelo agente financeiro, conforme normas do MCR 3-5-A, após verificação da consistência dos dados quanto à&#58;</p>\n<p>\n\tI - localização da gleba no(s) município(s) onde situado o respectivo imóvel;</p>\n<p>\n\tII - compatibilidade entre a área calculada por meio das CG e a área financiada prevista no contrato de crédito.” (NR)</p>\n<p>\n\t“3 - A instituição financeira deve utilizar-se do cadastro normal do cliente para concessão de crédito rural.” (NR)</p>\n<p>\n\t“4 - A ficha cadastral deve permanecer na agência operadora da instituição financeira concedente do crédito ao beneficiário final, à disposição da fiscalização do Banco Central do Brasil.” (NR)</p>\n<p>\n\tArt. 2º&#160; Fica instituída a Seção 8 (Fiscalização por Sensoriamento Remoto) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do MCR, conforme anexo.</p>\n<p>\n\tArt. 3º&#160; Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.</p>\n<p>\n\tArt. 4º&#160; Ficam revogados&#58;</p>\n<p>\n\tI - o art. 3º da Resolução nº 4.174, de 27 de dezembro de 2012; e</p>\n<p>\n\tII - os itens 4-A, 5-A e a alínea “c” do item 5 da Seção 7 (Fiscalização) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do MCR.</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p align=\"center\">\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Alexandre Antonio Tombini<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Presidente do Banco Central do Brasil<br>\n\t<br>\n\t-----------------------------------------------------------------------------<br>\n\tTÍTULO&#58; CRÉDITO RURAL<br>\n\tCAPÍTULO &#58; Condições Básicas - 2<br>\n\tSEÇÃO&#58; Fiscalização por Sensoriamento Remoto - 8&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; &#160; (*)<br>\n\t-----------------------------------------------------------------------------<br>\n\t1 - É admitida a utilização de técnicas de sensoriamento remoto para cumprimento das disposições do MCR 2-7, relativamente à fiscalização das operações de crédito de custeio agrícola e das operações de crédito de investimento referidas nas alíneas “d”, “e” e “f” do MCR 3-3-2, observados os padrões estabelecidos nesta Seção.<br>\n\t<br>\n\t2 - Considera-se sensoriamento remoto o conjunto de atividades relacionadas à aquisição e à análise de dados de sistemas fotográficos, óptico-eletrônicos ou de radar, capazes de detectar e registrar, sob a forma de imagens, o fluxo de radiação eletromagnética refletida ou emitida por objetos distantes.<br>\n\t<br>\n\t3 - O empreendimento sujeito à fiscalização por sensoriamento remoto deve ter a sua localização identificada por meio de coordenadas geodésicas, observado o MCR 2-1-2, de forma a delimitar o perímetro da área plantada objeto do crédito.<br>\n\t<br>\n\t4 - A fiscalização por sensoriamento remoto deve contar com uma sequência de imagens do empreendimento, observadas as seguintes condições&#58;<br>\n\t<br>\n\ta) resolução espacial inferior a 30 metros e resolução radiométrica mínima de 10 <strong>bits</strong>;<br>\n\t<br>\n\tb) qualidade suficiente, conforme o empreendimento, para quantificar a área plantada com erro máximo de 10%, identificar a cultura e avaliar o desenvolvimento vegetativo em cada fase do cultivo;<br>\n\t<br>\n\tc) obtenção de, no mínimo, três imagens, registrando as seguintes fases do cultivo&#58;<br>\n\t<br>\n\tI - desenvolvimento vegetativo inicial ou, para culturas permanentes, obtenção de imagem em data apropriada para fins de fiscalização prévia;<br>\n\t<br>\n\tII - desenvolvimento vegetativo pleno; e<br>\n\t<br>\n\tIII - estágio final de maturação.<br>\n\t<br>\n\t5 - Para cada fase mencionada na alínea “c” do item 4, as imagens utilizadas podem apresentar, no máximo, 10% (dez por cento) da área do empreendimento coberta por nuvens, sombras ou outros fatores que comprometam a extração de informações, admitindo-se a sobreposição de imagens tomadas em momentos diferentes da mesma fase.<br>\n\t<br>\n\t6 - O resultado da fiscalização por sensoriamento remoto deve ser consignado em laudo específico, observadas as disposições aplicáveis do MCR 2-7 e contendo, no mínimo, as seguintes informações&#58;<br>\n\t<br>\n\ta) nome e CPF/CNPJ do produtor, Refbacen da operação de crédito e UF/município do empreendimento;<br>\n\t<br>\n\tb) cultura financiada, área total financiada e produção esperada no caso de custeio;<br>\n\t<br>\n\tc) coordenadas geodésicas da área financiada, registradas no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor);<br>\n\t<br>\n\td) satélite imageador e sensor utilizado, data das imagens, resolução espacial, resolução radiométrica e bandas utilizadas;<br>\n\t<br>\n\te) metodologia utilizada para realizar o pré-processamento e o processamento da imagem;<br>\n\t<br>\n\tf) confirmação da localização do empreendimento e da área efetivamente plantada;<br>\n\t<br>\n\tg) confirmação da cultura plantada;<br>\n\t<br>\n\th) desenvolvimento vegetativo alcançado, índice de vegetação utilizado para avaliação da biomassa e produtividade estimada;<br>\n\t<br>\n\ti) análise dos desvios verificados e sua relevância em relação aos parâmetros constantes do orçamento e contrato de financiamento; e<br>\n\t<br>\n\tj) conclusões da análise quanto à regularidade do empreendimento, no tocante aos quesitos relativos à localização e extensão da área plantada, à cultura e ao desenvolvimento vegetativo.<br>\n\t<br>\n\t7 - O laudo deve ser assinado&#58;<br>\n\t<br>\n\ta) pelos profissionais responsáveis pela análise e elaboração das imagens de sensoriamento remoto, interpretação e elaboração das conclusões; e<br>\n\t<br>\n\tb) por representante da instituição financeira concedente do crédito, admitindo-se, em lugar dessa assinatura, a referência ao contrato firmado entre a instituição financeira e a entidade prestadora de serviços de sensoriamento remoto para que esta atue em seu nome.<br>\n\t<br>\n\t8 - É obrigatória a vistoria local, por fiscais não relacionados com os trabalhos ou com as entidades contratadas para os serviços de sensoriamento, de 10% dos empreendimentos fiscalizados por sensoriamento remoto, selecionados aleatoriamente pela instituição financeira, observados os itens 6 a 13 do MCR 2-7 - Fiscalização.<br>\n\t<br>\n\t9 - A instituição financeira deve adotar as providências para ajuste dos procedimentos técnicos de obtenção e de análise de imagens, junto às entidades contratadas para o serviço de sensoriamento, quando constatadas inconsistências entre os resultados dos laudos de vistoria local e dos laudos específicos do resultado da fiscalização por sensoriamento remoto.<br>\n\t<br>\n\t10 - As instituições financeiras devem manter a documentação gerada no processo de fiscalização por sensoriamento remoto à disposição do Banco Central do Brasil, conjuntamente com a documentação referente ao contrato de crédito e à sua execução, observadas as normas legais e regulamentares relativas à guarda e à conservação de documentos referentes às operações de crédito rural.<br>\n\t<br>\n\t11 - As disposições do item 10 aplicam-se ao laudo da vistoria realizada no local, se houver, às imagens do empreendimento, originais e processadas, às memórias de cálculo do pré-processamento e processamento das imagens e de seus metadados, às análises, ao laudo emitido e aos demais arquivos e documentos gerados no processo.</p>\n</div>","Voto":null}]}