{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 4.415","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4415_v2_L.pdf;44#;Res_4415_v2_P.pdf;47#;Res_4415_v1_O.pdf;99#;Res_4415_v3_L.pdf;21#;Res_4415_v3_P.pdf;142#;","DOU":"Publicada no DOU de 3/6/2015, Seção 1, p. 33.","Id":48538,"Data":"2015-06-02T03:00:00Z","DataTexto":"2/6/2015 00:00","Numero":4415.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre o direcionamento dos recursos captados por meio da emissão de Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) lastreada em direitos creditórios originados de operações sujeitas aos direcionamentos de que tratam o MCR 6-2 e 6-4 ou contratadas com recursos de que trata o MCR 6-1-2 e veda gravame em duplicidade na emissão desse título.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@4497;@2016;#RESOLUÇÃO;@4348;@2014;#CARTA CIRCULAR;@3721;@2015;#RESOLUÇÃO CMN;@4903;@2021;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º, VI; art. 9º. ;#Lei nº 4.829/1965, art. 4º; art. 15, I; art. 21.;#Lei nº 8.171/1991, art. 49.;#Lei nº 11.076/2004, art. 23, parágrafo único; art. 32, art. 49.;#Cita Resolução CMN nº 4.348/2014.;#Cita MCR 6-1-2; 6-2; 6-3; 6-4; 6-7; Documento 24.;#Altera MCR 6-1-13-“a”.;#Institui MCR 6-7. ;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.497/2016 - Revogação, a partir de 1º/7/2016 dos arts. 1º e 3º.;#Resolução CMN nº 4.903/2021 - Alteração a partir de 1º/5/2021 - Revogação: arts. 4º e 5º.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass308BC6A265FA4E9AB903AA298D668B98\"><p>\n\tO Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de maio de 2015, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º, 15, inciso I, e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 49 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 23, parágrafo único, 32 e 49 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004,</p>\n<p style=\"margin-left&#58;auto;\">\n\tR E S O L V E U &#58;</p>\n<p>\n\tArt. 1º &#160;Fica instituído o direcionamento dos recursos captados por meio da emissão de Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) lastreada em direitos creditórios originados de operações sujeitas aos direcionamentos de que tratam as Seções 6-2 e 6-4 do Manual de Crédito Rural (MCR), ou contratadas com recursos de que trata o MCR 6-1-2, para aplicação em operações de crédito rural nas condições do MCR 6-3, nos seguintes percentuais&#58;</p>\n<p>\n\tI - no mínimo 50% (cinquenta por cento) do saldo médio diário das LCA emitidas no período de 2 de junho de 2015 a 31 de maio de 2016; e</p>\n<p>\n\tII - 100% (cem por cento) do saldo médio diário das LCA emitidas a partir de 1º de junho de 2016.</p>\n<p>\n\t§ 1º&#160; Fica facultada a aplicação de até 50% (cinquenta por cento) dos recursos referidos nos incisos I e II em financiamentos a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 49 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.</p>\n<p>\n\t§ 2º&#160; No caso de LCA com lastro parcial nos direitos creditórios de que trata o <strong>caput</strong>, deverá ser considerada, para efeito de aplicação do disposto neste artigo, a participação dos referidos direitos creditórios no lastro total da LCA.</p>\n<p>\n\t§ 3º&#160; O disposto no <strong>caput</strong> não se aplica à recomposição de lastro de LCA emitida anteriormente a 2 de junho de 2015, até a data do seu vencimento original.</p>\n<p>\n\tArt. 2º &#160;Fica vedada a emissão de LCA com lastro em direitos creditórios sobre os quais haja direito de sub-rogação por terceiros ou outras formas de garantia em favor de terceiros, inclusive o direito de penhor de que trata o art. 32 da Lei nº 11.076, de 2004, bem como a utilização desses direitos creditórios para a recomposição de lastro de LCA.</p>\n<p>\n\tArt. 3º&#160; A instituição financeira que incorrer em deficiência no direcionamento dos recursos de que trata o art. 1º fica sujeita às disposições do MCR 6-4-11 a 6-4-15.</p>\n<p>\n\tArt. 4º&#160; Fica instituída a Seção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR, que dispõe sobre as regras de cumprimento do direcionamento instituído nesta Resolução, conforme anexo.</p>\n<p>\n\tArt. 5º&#160; O MCR 6-1-13-“a” passa a vigorar com a seguinte redação&#58;</p>\n<p>\n\t“13 - ............................................................</p>\n<p>\n\ta) controle e acompanhamento das aplicações ao amparo dos recursos de que tratam as Seções 6-2, 6-4 e 6-7 e dos saldos das aplicações em crédito rural;</p>\n<p>\n\t............................................................” (NR)</p>\n<p style=\"margin-left&#58;auto;\">\n\tArt. 6º&#160; Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.</p>\n<p align=\"center\">\n\t<br>\n\t<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Alexandre Antonio Tombini<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Presidente do Banco Central do Brasil<br>\n\t<br>\n\t-----------------------------------------------------------------------------<br>\n\tTÍTULO&#58; CRÉDITO RURAL<br>\n\tCAPÍTULO&#58; Recursos - 6<br>\n\tSEÇÃO&#58; Letra de Crédito do Agronegócio - 7<br>\n\t-----------------------------------------------------------------------------<br>\n\t<br>\n\t1 - As instituições financeiras que captam recursos por meio da emissão de Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) devem observar o disposto nesta Seção.<br>\n\t<br>\n\t2 - Os recursos captados por meio da emissão de LCA lastreada em direitos creditórios originados de operações sujeitas aos direcionamentos de que tratam o MCR 6-2 e 6-4, ou contratadas com recursos de que trata o MCR 6-1-2, devem ser objeto de direcionamento para a aplicação em operações de crédito rural nas condições do MCR 6-3, nos seguintes percentuais&#58;<br>\n\t<br>\n\ta) no mínimo 50% (cinquenta por cento) do saldo médio diário das LCA emitidas no período de&#160;2 de junho de 2015 a 31 de maio de 2016; e<br>\n\t<br>\n\tb) 100% (cem por cento) do saldo médio diário das LCA emitidas a partir de 1º de junho de 2016.<br>\n\t<br>\n\t3 - No caso de LCA com lastro parcial nos direitos creditórios de que trata o item 2, deverá ser considerada, para efeito de aplicação do disposto naquele item, a participação dos referidos direitos creditórios no lastro total da LCA.<br>\n\t<br>\n\t4 - O disposto no item 2 não se aplica à recomposição de lastro de LCA emitida anteriormente a&#160;2 de junho de 2015, até a data do seu vencimento original.<br>\n\t<br>\n\t5 - A título de faculdade, até 50% (cinquenta por cento) dos recursos referidos nas alíneas “a” e “b” do item 2 podem ser aplicados em financiamentos a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 49 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.<br>\n\t<br>\n\t6 - Para efeito do direcionamento estabelecido nesta Seção, deve-se observar que&#58;<br>\n\t<br>\n\ta) o período de cálculo tem início no primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês de maio do ano seguinte, quando devem ser apurados os saldos médios diários relativos aos dias úteis das LCA referidas nas alíneas “a” e “b” do item 2;<br>\n\t<br>\n\tb) o período de cumprimento é aquele em que devem ser aplicados os recursos apurados na forma da alínea “a”, tendo início no primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês de junho do ano seguinte;<br>\n\t<br>\n\tc) o cumprimento do direcionamento é efetivado com base nos saldos médios diários das operações de crédito referidas nesta Seção, relativos aos dias úteis;<br>\n\t<br>\n\td) entende-se por deficiência a falta de aplicação, total ou parcial, dos recursos nas condições estabelecidas nesta Seção;<br>\n\t<br>\n\te) mensalmente, as instituições financeiras devem prestar informações sobre os recursos de que trata esta Seção ao Banco Central do Brasil, mediante remessa do MCR - Documento 24, até o dia 20 do mês subsequente ao da posição informada, sob a responsabilidade do diretor encarregado da área de crédito rural, cujos dados devem estar cadastrados no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), no local específico; e<br>\n\t<br>\n\tf) a verificação do cumprimento, a cargo do Banco Central do Brasil, deve ser efetivada a partir de 20 de julho de cada ano, sem prejuízo das ações emanadas da área de fiscalização, cabendo à instituição financeira observar as disposições do item 7, no que couber.<br>\n\t<br>\n\t7 - Encerrado o período de cumprimento, a instituição financeira que incorrer em deficiência com relação ao cumprimento dos direcionamentos estabelecidos nesta Seção fica sujeita às disposições do MCR 6-4-11 a 6-4-15 (Resolução nº 4.348).<br>\n\t<br>\n\t8 - Aplicam-se às operações realizadas com base nos recursos captados mediante a emissão de LCA, de que trata esta Seção, as normas gerais do crédito rural que não conflitarem com as disposições especiais contidas nesta Seção.</p>\n</div>","Voto":null}]}