{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 4.409","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4409_v1_O.pdf;90#;Res_4409_v2_L.pdf;92#;Res_4409_v2_P.pdf;92#;","DOU":"Publicada no DOU de 29/5/2015, Seção 1, p. 34/35.","Id":48548,"Data":"2015-05-28T03:00:00Z","DataTexto":"28/5/2015 00:00","Numero":4409.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece as condições para o refinanciamento de parcelas de operações de que trata o art. 1º-A da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, destinadas à aquisição e arrendamento mercantil de caminhões, chassis, caminhões-tratores, carretas, cavalos-mecânicos, reboques, semirreboques, tanques e afins, carrocerias para caminhões, novos ou usados; sistemas de rastreamento novos; seguro do bem e seguro prestamista, firmadas até 31 de dezembro de 2014.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@4461;@2016;#RESOLUÇÃO;@4391;@2014;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º, VI; art. 9º. ;#Lei nº 12.096/2009, arts. 1º e 1º-A. ;#Cita Resolução CMN nº 4.391/2014, art. 1º, § 1º. ;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.461/2016 - Alteração: art. 1º, III. ;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassD45BA8E216594A83957221EA2A0244B6\"><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tO Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de maio de 2015, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e nos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009,</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tR E S O L V E U &#58;</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tArt. 1º &#160;Ficam estabelecidas as condições necessárias aos refinanciamentos de que trata o art. 1º-A da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, observado o seguinte&#58;</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tI - beneficiários&#58;</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\ta) pessoas físicas residentes e domiciliadas no País, do segmento de transporte rodoviário de carga;</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tb) empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada e sociedades, associações e fundações, cuja receita operacional bruta ou renda anual ou anualizada seja de até R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), desde que sejam do segmento de transporte rodoviário de carga; ou</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tc) empresas arrendadoras, desde que o arrendatário se enquadre na forma das alíneas “a” e “b”;</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tII - objeto do refinanciamento&#58; operações destinadas à aquisição e ao arrendamento mercantil de caminhões, chassis, caminhões-tratores, carretas, cavalos-mecânicos, reboques, semirreboques, incluídos os tipos <strong>dolly</strong>, tanques e afins, carrocerias para caminhões, novos ou usados, sistemas de rastreamento novos, seguro do bem e seguro prestamista, firmadas até 31 de dezembro de 2014, limitado às&#58;</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\ta) doze primeiras parcelas com vencimento a partir da formalização da operação de refinanciamento; ou</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tb) parcelas restantes com vencimento a partir da formalização da operação de refinanciamento, se em número menor que doze;</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tIII - prazo para formalização das operações de refinanciamento&#58; até 31 de dezembro de 2015;</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tIV - encargos financeiros&#58;</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\ta) taxa de juros mínima de 6% a.a. (seis por cento ao ano); ou</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tb) a taxa de juros observada originalmente no contrato, se acima de 6% a.a. (seis por cento ao ano);</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tV - prazo de reembolso&#58;</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\ta) no caso da alínea “a” do inciso II deste artigo, em até doze parcelas mensais após o fim do prazo do contrato original; ou</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tb) no caso da alínea “b” do inciso II deste artigo, em número de parcelas mensais idêntico ao de parcelas refinanciadas, garantida a carência de doze meses a partir da formalização da operação de refinanciamento.</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\t§ 1º &#160;Serão agentes operadores o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e as instituições financeiras por ele credenciadas.</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\t§ 2º &#160;O risco das operações será do BNDES, nas contratações por ele efetuadas diretamente, e das instituições financeiras por ele credenciadas, nos demais casos.</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tArt. 2º &#160;As operações refinanciadas nos termos desta Resolução deverão integrar o total dos financiamentos de que trata o § 1º do art. 1º da Resolução nº 4.391, de 19 de dezembro de 2014, observado o enquadramento de cada subprograma.</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tArt. 3º &#160;Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\t&#160;</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Alexandre Antonio Tombini<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Presidente do Banco Central do Brasil</p>\n</div>","Voto":null}]}