{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 4.372","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4372_v1_O.pdf;95#;","DOU":null,"Id":48651,"Data":"2014-09-29T03:00:00Z","DataTexto":"29/9/2014 00:00","Numero":4372.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Define os encargos financeiros de inadimplemento aplicáveis às operações de crédito contratadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO).","NormasVinculadas":null,"Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, VI, e 9º.;#Lei nº 10.177/2001, art. 1º.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassB4E5E5A4596E45638BF27BDEC582500B\"><p>\n\tO Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada nos dias 25 e 29 de setembro de 2014, com base no inciso VI do art. 4º da Lei nº 4.595, de 1964, e no art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001,</p>\n<p>\n\tR E S O L V E U &#58;</p>\n<p>\n\tArt. 1º Os encargos financeiros aplicáveis às operações de crédito contratadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), com risco parcial ou integral desses Fundos, quando em situação de inadimplência, serão os seguintes&#58;</p>\n<p>\n\tI - os encargos previstos para a situação de normalidade acrescidos de juros de mora de 1% a.a. (um por cento ao ano) sobre o valor em atraso; e</p>\n<p>\n\tII - multa de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso.</p>\n<p>\n\t§ 1° Às operações de crédito rural contratadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) com risco parcial ou integral dos Fundos Constitucionais aplicam-se os seguintes encargos para a situação de inadimplência&#58;</p>\n<p>\n\tI - operações com bônus de adimplência ou rebate&#58; os encargos previstos para a situação de normalidade, sem aplicação de bônus, rebate, multa e mora; e</p>\n<p>\n\tII - operações sem bônus de adimplência ou rebate&#58; aplica-se o disposto nos incisos I e II do <strong>caput</strong> deste artigo.</p>\n<p>\n\t§ 2º A operação de crédito em situação de inadimplência, enquanto perdurar essa situação, não contará com o bônus de adimplência contratual e rebates.</p>\n<p>\n\tArt. 2º O disposto no art. 1º pode, a critério da instituição financeira e mediante anuência do mutuário, ser aplicado aos financiamentos formalizados até 30 de setembro de 2014 com recursos do FNO, do FNE e do FCO.</p>\n<p>\n\tArt. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2014.</p>\n<p align=\"center\">\n\t<br>\n\t<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Alexandre Antonio Tombini<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Presidente do Banco Central do Brasil</p>\n</div>","Voto":null}]}