{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 4.335","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4335_v1_O.pdf;21#;Res_4335_v2_L.pdf;27#;","DOU":null,"Id":48717,"Data":"2014-05-26T03:00:00Z","DataTexto":"26/5/2014 00:00","Numero":4335.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Define os critérios aplicáveis aos financiamentos das exportações brasileiras previstas no art. 2º-A da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, e revoga a Resolução nº 3.512, de 30 de novembro de 2007.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@4897;@2021;#RESOLUÇÃO;@3512;@2007;#RESOLUÇÃO;@2575;@1998;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º, V, VI, XVII e XXXI; art. 9º.;#Lei nº 10.184/2001, art. 2º-A e art. 3º.;#Cita Resolução CMN nº 2.575/1998.;#Revoga Resolução CMN nº 3.512/2007.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.897/2021 - Revogação total, a partir de 1º/4/2021.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass2E6316B747C04929927F4F10DD2B8A32\"><p>\n\tO Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23&#160;de maio de 2014, com base no art. 4º, incisos V, VI, XVII e XXXI, da referida Lei, e no art. 3º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001,</p>\n<p>\n\tR E S O L V E U &#58;</p>\n<p>\n\tArt. 1º &#160;As operações de financiamento vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais, previstas no art. 2º-A da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, atenderão ao disposto nesta Resolução.</p>\n<p>\n\tArt. 2º &#160;Nas operações de financiamento a que se refere o art. 1º serão pactuadas as condições aplicadas internacionalmente nesse tipo de operação e serão demandadas dos países tomadores apenas garantias soberanas.</p>\n<p>\n\tArt. 3º &#160;O nível máximo de desconto concedido para financiamento a países com limitações de acesso a financiamento de mercado será de até 35% (trinta e cinco por cento).</p>\n<p>\n\tArt. 4º &#160;As operações de financiamento concedidas ao amparo desta Resolução não poderão exceder, a cada ano, 25% (vinte e cinco por cento) da dotação orçamentária do Programa de Financiamento às Exportações (Proex), modalidade financiamento, incluindo eventuais créditos adicionais.</p>\n<p>\n\tArt. 5º &#160;Para o cálculo do desconto de que trata o art. 3º, será aplicada a fórmula constante do Anexo a esta Resolução.</p>\n<p>\n\tArt. 6º &#160;A concessão dos financiamentos previstos no art. 1º desta Resolução observará, para efeito do cumprimento do art. 3º, as seguintes condições financeiras&#58;</p>\n<p>\n\tI - prazo máximo do financiamento&#58; 25 (vinte e cinco) anos;</p>\n<p>\n\tII - carência máxima do financiamento&#58; 10 (dez) semestres; e</p>\n<p>\n\tIII - taxa de juros do financiamento&#58; não inferior a 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano).</p>\n<p>\n\tArt. 7º &#160;Aplica-se subsidiariamente às operações referidas nesta Resolução o disposto na Resolução nº 2.575, de 17 de dezembro de 1998.</p>\n<p>\n\tArt. 8º &#160;Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.</p>\n<p>\n\tArt. 9º &#160;Fica revogada a Resolução nº 3.512, de 30 de novembro de 2007.</p>\n<p align=\"center\">\n\t<br>\n\t<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Alexandre Antonio Tombini<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Presidente do Banco Central do Brasil</p>\n<p align=\"center\">\n\tANEXO À RESOLUÇÃO Nº 4.335,&#160;DE 26&#160;DE MAIO DE 2014<br>\n\t<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; VF - VP<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; D = ------- * 100<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; VF<br>\n\t<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Em que&#58;<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; D&#58;&#160; desconto a ser concedido;<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; VF&#58; valor de face das exportações;<br>\n\tVP&#58; valor presente dos pagamentos previstos no cronograma de amortização com base em taxa de desconto usualmente aplicada pelos organismos multilaterais.</p>\n</div>","Voto":null}]}