{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 4.312","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4312_v1_O.pdf;94#;Res_4312_v2_L.pdf;85#;Res_4312_v2_P.pdf;87#;","DOU":null,"Id":48771,"Data":"2014-02-20T03:00:00Z","DataTexto":"20/2/2014 00:00","Numero":4312.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera as Resoluções ns. 4.222, de 23 de maio de 2013, e 4.284, de 5 de novembro de 2013, que dispõem sobre fundos garantidores de créditos.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@4933;@2021;#RESOLUÇÃO;@4284;@2013;#RESOLUÇÃO;@4222;@2013;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 3º, VI; art. 4º, VIII; art. 9º.;#Lei nº 7.357/1985, art. 69.;#Lei Complementar nº 101/2000, art. 28, § 1º.;#Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 1º, XIII.;#Decreto-Lei nº 2.291/1986, art. 7º.;#Altera Resolução CMN nº 4.222/2013 - Dá nova redação a: art. 3º, § 1º; art. 3º, § 5º; art. 3º, § 8º, II; art. 4º, I, caput; art. 4º, II, caput; art. 5º, caput; art. 6º, § 1º. Inclui: art. 3º, § 11.;#Altera Resolução CMN nº 4.284/2013 - Dá nova redação a: art. 3º, IV e parágrafo único.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.933 - Alteração, a partir de 1º/9/2021 - Revogação: art. 3º.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassEB0B58D1BBE94122AD446FB228A98CBE\"><p>\n\tO Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 20 de fevereiro de 2014, com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII, da Lei nº 4.595, de 1964, no art. 69 da Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985, e no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, e tendo em conta o disposto no § 1º do art. 28 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no § 1º, inciso XIII, do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001,</p>\n<p style=\"margin-left&#58;auto;\">\n\tR E S O L V E U &#58;</p>\n<p>\n\tArt. 1º&#160; Os §§ 1º e 5º e o inciso II do § 8º do art. 3º, os incisos I e II do art. 4º, o <strong>caput</strong> do art. 5º e o § 1º do art. 6º da Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação&#58;</p>\n<p>\n\t“Art. 3º &#160;........................................................</p>\n<p>\n\t..................................................................</p>\n<p>\n\t§ 1º &#160;A contribuição de que trata o <strong>caput</strong> deste artigo é de 0,02497% a.m. (dois mil quatrocentos e noventa e sete centésimos de milésimo por cento ao mês)&#58;</p>\n<p>\n\tI - para os DPGE em que o FGC aceitar em cessão fiduciária recebíveis de operações de crédito e de arrendamento mercantil originadas pela instituição emitente;</p>\n<p>\n\tII - para o estoque de DPGE de que tratam os incisos I e II do <strong>caput</strong> deste artigo para os quais o FGC aceitar em cessão fiduciária recebíveis de operações de crédito e de arrendamento mercantil originadas pela instituição emitente.</p>\n<p>\n\t..................................................................</p>\n<p>\n\t§ 5º &#160;O prazo máximo da captação de que trata o § 4º poderá ser limitado pelo FGC para ajustá-lo à estrutura de vencimentos dos recebíveis de operações de crédito e de arrendamento mercantil dados em cessão fiduciária.</p>\n<p>\n\t..................................................................</p>\n<p>\n\t§ 8º &#160;............................................................</p>\n<p>\n\t..................................................................</p>\n<p>\n\tII - a captação de novos DPGE sem cessão fiduciária em favor do FGC&#58;</p>\n<p>\n\ta) a partir da primeira captação de DPGE de que trata o inciso I do § 1º;</p>\n<p>\n\tb) a partir da adoção da prerrogativa de que trata o inciso II do § 1º.</p>\n<p>\n\t............................................................” (NR)</p>\n<p>\n\t“Art. 4º &#160;........................................................</p>\n<p>\n\tI - para o saldo dos depósitos originalmente captados sem cessão fiduciária, incluídos aqueles objeto da prerrogativa de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º, por instituição depositária associada ao FGC, o maior dos seguintes valores&#58;</p>\n<p>\n\t..................................................................</p>\n<p>\n\tII - para o saldo dos depósitos captados com cessão fiduciária, os seguintes múltiplos do valor correspondente ao PR, nível I, apurados na data-base de 31 de dezembro do ano anterior, atualizado mensalmente pela Taxa Selic&#58;</p>\n<p>\n\t............................................................” (NR)</p>\n<p>\n\t“Art. 5º &#160;O limite para captação dos depósitos a prazo com garantia especial do FGC sem cessão fiduciária deve ser reduzido de acordo com o seguinte cronograma&#58;</p>\n<p>\n\t............................................................” (NR)</p>\n<p>\n\t“Art. 6º&#160; ........................................................</p>\n<p>\n\t..................................................................</p>\n<p>\n\t§ 1º&#160; Fica o Banco Central do Brasil autorizado a estabelecer&#58;</p>\n<p>\n\tI - as contas que devem servir de base de cálculo das contribuições;</p>\n<p>\n\tII - os procedimentos a serem observados pelas instituições associadas no que se refere ao fornecimento e à divulgação de informações sobre os créditos objeto de garantia pelo Fundo.</p>\n<p>\n\t............................................................” (NR)</p>\n<p>\n\tArt. 2º&#160; O art. 3º da Resolução nº 4.222, de 2013, fica acrescido do § 11, com a seguinte redação&#58;</p>\n<p>\n\t“Art. 3º &#160;........................................................</p>\n<p>\n\t..................................................................</p>\n<p>\n\t§ 11. &#160;Os DPGE para os quais seja adotada a prerrogativa de que trata o inciso II do § 1º continuarão a ser computados para fins de apuração dos saldos excedentes a que se refere o inciso II deste artigo.” (NR)</p>\n<p>\n\tArt. 3º&#160; O inciso IV e o parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 4.284, de 5 de novembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação&#58;</p>\n<p>\n\t“Art. 3º&#160; ........................................................</p>\n<p>\n\t..................................................................</p>\n<p>\n\tIV - o recolhimento das contribuições e do acréscimo apurado na forma do inciso III deve ser processado, preferencialmente, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), por meio do Sistema de Transferência de Reservas (STR).</p>\n<p>\n\tParágrafo único.&#160; Fica o Banco Central do Brasil autorizado a estabelecer&#58;</p>\n<p>\n\tI - as contas que devem servir de base de cálculo das contribuições;</p>\n<p>\n\tII - os procedimentos a serem observados pelas instituições associadas no que se refere ao fornecimento e à divulgação de informações sobre os créditos objeto de garantia pelo Fundo.” (NR)</p>\n<p style=\"margin-left&#58;auto;\">\n\tArt. 4º&#160; Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.</p>\n<p align=\"center\">\n\t<br>\n\t<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Aldo Luiz Mendes<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;Presidente do Banco Central do Brasil, substituto</p>\n</div>","Voto":null}]}