{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 4.310","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4310_v1_O.pdf;165#;Res_4310_v2_L.pdf;265#;Res_4310_v2_P.pdf;266#;Res_4310_v3_L.pdf;266#;Res_4310_v3_P.pdf;267#;","DOU":"Publicada no DOU de 11/2/2014, Seção 1, p. 13/14.","Id":48776,"Data":"2014-02-10T02:00:00Z","DataTexto":"10/2/2014 00:00","Numero":4310.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera a Resolução nº 4.050, de 26 de janeiro de 2012, que dispõe sobre o cumprimento do direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras de que trata a Resolução nº 4.000, de 25 de agosto de 2011, com operações de crédito para aquisição de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, e revoga a Resolução nº 4.305, de 30 de janeiro de 2014.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@4713;@2019;#RESOLUÇÃO;@4305;@2014;#RESOLUÇÃO;@4050;@2012;#RESOLUÇÃO;@4000;@2011;#RESOLUÇÃO CMN;@4861;@2020;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 9º.;#Lei nº 10.735/2003, art. 1º, parágrafo único; art. 2º.;#Lei nº 12.613/2012, art. 2º, § 9º.;#Cita Resolução CMN nº 4.000/2011.;#Altera Resolução CMN nº 4.050/2012 - Dá nova redação à ementa e ao art. 2º-A. Inclui art. 5º-A.;#Revoga Resolução CMN nº 4.305/2014.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.713/2019 - Alteração, a partir de 30/6/2019 - Revogação do art. 1º.;#Resolução CMN nº 4.861/2020 - Revogação total, a partir de 3/11/2020.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass84E3E720E0694318B2E190153E4FD05B\"><p>\n\tO Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 7 de fevereiro de 2014, tendo em vista o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, e com base no art. 2º da Lei nº 10.735, de 2003, e no § 9º do art. 2º da Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012,</p>\n<p>\n\tR E S O L V E U &#58;</p>\n<p>\n\tArt. 1º &#160;A ementa da Resolução nº 4.050, de 26 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação&#58;</p>\n<p>\n\t“Dispõe sobre o cumprimento do direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras de que trata a Resolução nº 4.000, de 25 de agosto de 2011, com operações de crédito para aquisição de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, bem como sobre as condições para a contratação dos financiamentos passíveis de subvenção econômica de que trata a Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012.” (NR)</p>\n<p>\n\tArt. 2º &#160;A Resolução nº 4.050, de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 2º-A e 5º-A&#58;</p>\n<p>\n\t“Art. 2º-A &#160;As operações destinadas a financiar serviços de adaptação de imóvel residencial para adequação de acessibilidade condicionam-se à apresentação pelos mutuários de projeto arquitetônico que comprove&#58;</p>\n<p>\n\tI - respeitar a legislação específica e atender a regras, critérios e parâmetros previstos nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);</p>\n<p>\n\tII - referir-se a acessibilidade no ambiente residencial, de imóvel devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, assinado por profissional devidamente registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), que garanta acesso, funcionalidade e mobilidade a todas as pessoas, independente de sua condição física, intelectual e sensorial; e</p>\n<p>\n\tIII - possuir Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) expedido pela CAU que mensure a quantidade de materiais e mão de obra necessária para a execução de projeto arquitetônico de adequação de acessibilidade residencial e que comprove a autoria e a responsabilidade relativa à atividade técnica realizada.</p>\n<p>\n\t§ 1º &#160;Somente será financiada a aquisição de materiais e de mão de obra que estejam vinculados a um projeto arquitetônico.</p>\n<p>\n\t§ 2º &#160;Quando autorizada pelo proprietário, poderá ser realizada vistoria no imóvel adaptado para fins de comprovação da aplicação regular do crédito.</p>\n<p>\n\t§ 3º &#160;O agente financeiro poderá estabelecer teto de valor de referência para bens e serviços financiáveis quando verificar distorções injustificadas entre os valores médios de financiamento para um mesmo bem ou serviço.” (NR)</p>\n<p>\n\t“Art. 5º-A &#160;As condições estabelecidas nesta Resolução aplicam-se, no que couber, à contratação de financiamentos para a aquisição, por pessoa física, de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência passíveis de subvenção econômica, prevista no art. 2º da Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012.” (NR)</p>\n<p>\n\tArt. 3º &#160;Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.</p>\n<p>\n\tArt. 4º &#160;Fica revogada a Resolução nº 4.305, de 30 de janeiro de 2014.</p>\n<p align=\"center\">\n\t<br>\n\t<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;Alexandre Antonio Tombini<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;Presidente do Banco Central do Brasil</p>\n</div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}