{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 4.279","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4279_v1_O.pdf;99#;Res_4279_v2_L.pdf;135#;Res_4279_v2_P.pdf;146#;Res_4279_v3_L.pdf;88#;Res_4279_v3_P.pdf;100#;","DOU":"Publicada no DOU de 4/11/2013, Seção 1, p.  49/50.","Id":48851,"Data":"2013-10-31T02:00:00Z","DataTexto":"31/10/2013 00:00","Numero":4279.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre critérios para a extinção do saldo devedor de instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar e o Nível II do Patrimônio de Referência (PR) das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e para a conversão desses instrumentos em ações da instituição emitente, bem como altera as disposições da Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@4970;@2021;#RESOLUÇÃO CMN;@4851;@2020;#RESOLUÇÃO;@4192;@2013;#RESOLUÇÃO;@4122;@2012;#RESOLUÇÃO;@3988;@2011;#CARTA CIRCULAR;@3995;@2019;#CIRCULAR;@3692;@2013;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º, VIII e XI; art. 9º.;#Lei nº 12.249/2010, art. 41, inciso VIII.;#Lei nº 12.838/2013, art. 11.;#Resoluções CMN ns. 3.988/2011, 4.192/2013.;#Altera Resolução CMN nº 4.122/2012 - Dá nova redação ao art. 6º, inciso II. Inclui no Regulamento anexo I: art. 4º, parágrafo único; art. 13, inciso IV; art. 16, §§ 3º e 4º.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.851/2020 - Alteração, a partir de 1º/10/2020 - Nova redação da ementa. Revogação: art. 1º, incisos I e II; arts. 2º, 3º e 4º.;#Resolução CMN nº 4.970/2021 - Revogação total, a partir de 1º/9/2022.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass7630A125CD9C4BF3B07E16D737A87A3A\"><p>\n\tO Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de outubro de 2013, com base nos arts. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei, 41, VIII, da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e 11 da Lei nº 12.838, de 9 de julho de 2013,&#160; e tendo em vista o disposto nas Resoluções ns 3.988, de 30 de junho de 2011, e 4.192, de 1º de março de 2013,</p>\n<p>\n\tR E S O L V E U&#58;</p>\n<p>\n\tArt. 1º&#160; Esta Resolução dispõe sobre&#58;</p>\n<p>\n\tI - critérios a serem observados pelo Banco Central do Brasil na determinação da extinção do saldo devedor de instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar e o Nível II do Patrimônio de Referência (PR) ou da conversão desses instrumentos em ações da instituição emitente, conforme o disposto na Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013;</p>\n<p>\n\tII - &#160;elaboração de &#160;plano de ação para a eventualidade de ocorrência da extinção do saldo devedor de instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar ou o Nível II do PR ou da conversão desses instrumentos em ações da instituição emitente; e</p>\n<p>\n\tIII &#160;- alteração da Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012, &#160;diante da&#160; possibilidade de a conversão de instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar ou o Nível II do PR resultar na possibilidade de transferência de controle acionário, bem como na aquisição de participação acionária.</p>\n<p>\n\tArt. 2º&#160; O Banco Central do Brasil poderá determinar a extinção do saldo devedor &#160;de instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar ou o Nível II do PR ou a&#160; conversão desses instrumentos em ações da instituição emitente, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.838, de 9 de julho de 2013, quando considerar a medida necessária para viabilizar a continuidade dessa instituição e, ao mesmo tempo, para mitigar riscos relevantes para o regular funcionamento do sistema financeiro.</p>\n<p>\n\t§ 1º &#160;Para os efeitos desta Resolução, caracterizam o risco à continuidade da instituição o descumprimento de determinação do Banco Central do Brasil para aumentar os montantes de PR, de Nível I ou de Capital Principal e, simultaneamente, a apuração de ao menos uma das seguintes situações&#58;</p>\n<p>\n\tI - deterioração material&#58;</p>\n<p>\n\ta) do valor e da liquidez de seus ativos;</p>\n<p>\n\tb) do seu estado de solvência; ou</p>\n<p>\n\tc) da sua credibilidade, caracterizada por redução significativa do volume de captações</p>\n<p>\n\tII - elevação do risco de inadimplência da qual resulte o acionamento dos mecanismos de garantia e das salvaguardas das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e liquidação, na forma da legislação específica do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).</p>\n<p>\n\t§ 2º &#160;Para os efeitos desta Resolução, caracteriza o risco relevante ao regular funcionamento do sistema financeiro&#160; a possibilidade de a descontinuidade da instituição ensejar&#58;</p>\n<p>\n\tI - comprometimento das operações de outras instituições ou segmentos relevantes do mercado que possa gerar incerteza quanto à solidez do sistema financeiro; ou</p>\n<p>\n\tII - prejuízo significativo à oferta, em níveis adequados, de serviço considerado essencial ao sistema financeiro.</p>\n<p>\n\t§ 3º&#160; Os instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar deverão ter seu saldo devedor extinto ou ser convertidos em ações antes dos instrumentos autorizados a compor o Nível II.</p>\n<p>\n\t§ 4º&#160; O Banco Central do Brasil somente poderá determinar&#58;</p>\n<p>\n\tI - a extinção do saldo devedor de instrumento que apresente a cláusula de extinção referida nos arts. 17, inciso XV, ou 20, inciso X, da Resolução nº 4.192, de 2013, na forma nele estabelecida; ou</p>\n<p>\n\tII - a conversão em ações de instrumento que apresente a cláusula de conversão referida nos arts. 17, inciso XV, ou 20, inciso X, da Resolução nº 4.192, de 2013, na forma nele estabelecida.</p>\n<p>\n\tArt. 3º&#160; As instituições emitentes de instrumentos autorizados a compor o PR devem elaborar e manter permanentemente atualizado plano de ação para a eventualidade de ocorrência da extinção ou conversão previstas no art. 17, inciso XV, e no art. 20, inciso X, da Resolução nº 4.192, de 2013.</p>\n<p>\n\t§ 1º &#160;Do plano de ação referido no <strong>caput</strong> devem constar&#58;</p>\n<p>\n\tI - as medidas a serem tomadas para o cumprimento de eventuais obrigações e outros procedimentos operacionais relacionados ao processo de extinção ou conversão;</p>\n<p>\n\tII - as precauções e os procedimentos necessários para que a extinção ou a conversão possa ocorrer de forma transparente e organizada.</p>\n<p>\n\t§ 2º &#160;O plano de ação mencionado no <strong>caput</strong> deve fazer parte do plano de contingência de capital estabelecido na Resolução nº 3.988, de 30 de junho de 2011.</p>\n<p>\n\tArt. 4º&#160; É de responsabilidade do conselho de administração ou, na sua inexistência, da diretoria da instituição emitente de instrumentos elegíveis ao PR&#58;</p>\n<p>\n\tI - dar pleno conhecimento do plano de ação mencionado no art. 3º aos titulares de direitos sobre esses instrumentos;</p>\n<p>\n\tII - divulgar e informar ao Banco Central do Brasil, segundo procedimentos estabelecidos por essa Autarquia, as situações relativas à extinção ou conversão mencionadas no <strong>caput </strong>do art. 3º.</p>\n<p>\n\tArt. 5º&#160; O art. 6º da Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação&#58;</p>\n<p>\n\t“Art. 6º&#160; .......................................................</p>\n<p>\n\tII - grupo de controle&#58; pessoa, ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de votos ou sob controle comum, que detenha direitos de sócio correspondentes à maioria do capital votante de sociedade anônima ou a 75% (setenta e cinco por cento) do capital social de sociedade limitada.” (NR)</p>\n<p>\n\tArt. 6º &#160;Os arts. 4º, 13 e 16 do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações&#58;</p>\n<p>\n\t“Art. 4º ........................................................</p>\n<p>\n\tParágrafo único. Na hipótese de controle compartilhado, a exigência de que trata o inciso V do <strong>caput</strong> poderá ser atendida, a critério do Banco Central do Brasil, por parcela dos integrantes do grupo de controle.” (NR)</p>\n<p>\n\t“Art. 13.&#160;.....................................................</p>\n<p>\n\t...............................................................</p>\n<p>\n\tIV - conversão em ações de instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar ou o Nível II do Patrimônio de Referência (PR), de que trata a Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013.” (NR)</p>\n<p>\n\t“Art. 16.&#160; .......................................................</p>\n<p>\n\t..................................................................</p>\n<p>\n\t§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à &#160;participação qualificada que resultar da conversão em ações de instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar ou o Nível II do Patrimônio de Referência (PR), de que trata a Resolução nº 4.192, de 2013.</p>\n<p>\n\t§ 4º A participação qualificada de que trata o § 3º deverá ser comunicada ao Banco Central do Brasil, no prazo por ele estabelecido.” (NR)</p>\n<p>\n\tArt. 7º&#160; Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.</p>\n<p align=\"center\">\n\t&#160;</p>\n<p align=\"center\">\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Alexandre Antonio Tombini<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Presidente do Banco Central do Brasil</p>\n</div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}