{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 4.181","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4181_v1_O.pdf;19#;Res_4181_v2_L.pdf;26#;","DOU":"Publicada no DOU de 8/1/2013, Seção 1, p. 10.","Id":49035,"Data":"2013-01-07T02:00:00Z","DataTexto":"7/1/2013 00:00","Numero":4181.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Define os encargos financeiros e o bônus de adimplência das operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@4932;@2021;#RESOLUÇÃO;@4260;@2013;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º, VI; art. 9º.;#Lei nº 10.177/2001, arts. 1º e 8º-A;#Cita Lei nº 12.716/2012, art. 5º;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.932/2021 - Revogação total, a partir de 1º/9/2021.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass0F9A541029804007BDC75F2FFBE42DD4\"><p>\n\tO Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em&#160;4 de janeiro de 2013, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e no art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001,</p>\n<p>\n\tR E S O L V E U &#58;</p>\n<p>\n\tArt. 1º &#160;Os encargos financeiros das operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, contratadas no período de 1º de janeiro de 2013 a 30 de junho de 2013 serão os seguintes&#58;</p>\n<p>\n\tI - nas operações rurais com a finalidade de investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado&#58; taxa efetiva de juros de 3,53% a.a. (três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento ao ano);</p>\n<p>\n\tII - nas operações com os demais setores com a finalidade de investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado&#58; taxa efetiva de juros de 3,53% a.a. (três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento ao ano).</p>\n<p>\n\tArt. 2º &#160;Os encargos financeiros das operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, contratadas no período de 1º de julho de 2013 a 31 de dezembro de 2013 serão os seguintes&#58;</p>\n<p>\n\tI - nas operações rurais com a finalidade de investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado&#58; taxa efetiva de juros de 4,12% a.a. (quatro inteiros e doze centésimos por cento ao ano);</p>\n<p>\n\tII - nas operações com os demais setores com a finalidade de investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado&#58; taxa efetiva de juros de 4,12% a.a. (quatro inteiros e doze centésimos por cento ao ano).</p>\n<p>\n\tArt. 3º &#160;Sobre os encargos financeiros de que tratam os arts. 1º e 2º desta Resolução, será concedido bônus de adimplência de 15% (quinze por cento), desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento.</p>\n<p>\n\tParágrafo único. &#160;No caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência.</p>\n<p>\n\tArt. 4º &#160;Os encargos financeiros e o bônus de adimplência estabelecidos nesta Resolução não se aplicam aos beneficiários das linhas de crédito de que tratam o art. 8º-A da Lei nº 10.177, de 2001, e o art. 5º da Lei nº 12.716, de 21 de setembro de 2012, nem aos agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), definidos na legislação e no regulamento daquele Programa.</p>\n<p>\n\tArt. 5º &#160;Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.<br>\n\t<br>\n\t<br>\n\t<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;Sidnei Corrêa Marques<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;Presidente do Banco Central do Brasil, substituto</p>\n</div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}