{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 4.172","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4172_v1_O.pdf;47#;Res_4172_v2_L.pdf;24#;Res_4172_v3_L.pdf;25#;Res_4172_v3_P.pdf;26#;Res_4172_v4_L.pdf;26#;Res_4172_v4_P.pdf;27#;","DOU":"Publicada no DOU de 24/12/2012, Seção 1, p. 28.","Id":49049,"Data":"2012-12-20T02:00:00Z","DataTexto":"20/12/2012 00:00","Numero":4172.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre o fornecimento, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, das informações de adimplemento de pessoas naturais e de pessoas jurídicas aos bancos de dados de que trata a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, para formação de histórico de crédito.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@3670;@2013;#RESOLUÇÃO;@4737;@2019;#RESOLUÇÃO;@4525;@2016;#RESOLUÇÃO;@4257;@2013;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º, VI e VIII; art. 9º.;#Lei Complementar nº 130/2009, art. 1º.;#Lei nº 12.414/2011, art. 12, § 3º.;#Decreto nº 7.829/2012, art. 4º.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.257/2013 - Inclusão: art. 7º, parágrafo único.;# Resolução CMN nº 4.525/2016 - Alteração: art. 2º, parágrafo único.;#Resolução CMN nº 4.737/2019 - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass93EB5B64ECB2435981AB234EEA152A24\"><p>\n\tO Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em&#160;20&#160;de dezembro de 2012, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, 1º da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, 12, § 3º, da Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, e 4º do Decreto nº 7.829, de 17 de outubro de 2012,</p>\n<p>\n\tR E S O L V E U &#58;</p>\n<p>\n\tArt. 1º &#160;As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem repassar aos bancos de dados disciplinados pela Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, e pelo Decreto nº 7.829, de 17 de outubro de 2012, as informações que compõem o histórico das operações de empréstimo e de financiamento dos seus clientes.</p>\n<p>\n\t§ 1º&#160; As informações previstas no <strong>caput</strong> devem abranger também&#58;</p>\n<p>\n\tI - operações de arrendamento mercantil;</p>\n<p>\n\tII - operações de autofinanciamento realizadas por meio dos grupos de consórcio;</p>\n<p>\n\tIII - adiantamentos; e</p>\n<p>\n\tIV - outras operações com características de concessão de crédito.</p>\n<p>\n\t§ 2º&#160; As informações referentes às operações previstas no inciso II devem ser repassadas pelas administradoras de consórcio responsáveis pelos respectivos grupos.</p>\n<p>\n\tArt. 2º&#160; As informações previstas no art. 1º devem ser repassadas, exclusivamente, a bancos de dados cujo gestor detenha patrimônio líquido mínimo de R$70.000.000,00 (setenta milhões de reais).</p>\n<p>\n\tParágrafo único.&#160; Em se tratando de banco de dados gerido por pessoas jurídicas associadas, para os fins do disposto no caput deste artigo, devem ser observados, no que couber, os procedimentos contábeis relativos à consolidação de demonstrações financeiras.</p>\n<p>\n\tArt. 3º&#160; O repasse das informações a bancos de dados fica condicionado à expressa solicitação ou autorização do cliente para abertura de cadastro e para compartilhamento da informação, a qual pode ser efetivada diretamente às instituições mencionadas no art. 1º ou ao gestor do banco de dados, conforme termo ou cláusula que especifique esta condição.</p>\n<p>\n\t§ 1º&#160; As instituições que coletarem a solicitação ou autorização para repasse das informações são responsáveis pela comprovação de sua autenticidade, devendo manter o documento físico ou eletrônico que ateste a solicitação ou autorização por, no mínimo, cinco anos.</p>\n<p>\n\t§ 2º&#160; A solicitação ou autorização concedida a uma instituição se estende às demais instituições no que se refere ao repasse de informações do mesmo cliente.</p>\n<p>\n\tArt. 4º&#160; Para fins do disposto no art. 1º, compõem o histórico das operações&#58;</p>\n<p>\n\tI - a data da concessão do empréstimo ou financiamento, ou da assunção da obrigação ou compromisso de pagamento;</p>\n<p>\n\tII - o valor original total do empréstimo ou financiamento concedido, ou da obrigação ou compromisso assumido;</p>\n<p>\n\tIII - os valores das prestações de empréstimo ou financiamento, ou das parcelas das obrigações ou compromissos, indicadas as datas de vencimento; e</p>\n<p>\n\tIV - os valores pagos, mesmo que parciais, das prestações de empréstimo ou financiamento, ou das parcelas das obrigações ou compromissos, indicadas as datas de pagamento.</p>\n<p>\n\tArt. 5º&#160; No caso de venda ou transferência da operação, a obrigação de prestar a informação prevista no art. 1º será da instituição que mantiver o registro da operação em seu ativo, conforme disposto na regulamentação vigente.</p>\n<p>\n\tArt. 6º&#160; O Banco Central do Brasil baixará as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.</p>\n<p>\n\tArt. 7º&#160; As instituições referidas no art. 1º possuem prazo até 1º de agosto de 2013 para realizarem os ajustes operacionais necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução.</p>\n<p>\n\tArt. 8º &#160;Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\t<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Alexandre Antonio Tombini<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Presidente do Banco Central do Brasil</p>\n</div>","Voto":null}]}