{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 4.150","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4150_v1_O.pdf;23#;Res_4150_v2_L.pdf;24#;Res_4150_v2_P.pdf;24#;Res_4150_v3_L.pdf;25#;Res_4150_v3_P.pdf;26#;Res_4150_v4_L.pdf;31#;Res_4150_v4_P.pdf;34#;","DOU":"Publicada no DOU de 31/10/2012, Seção 1, p. 44.","Id":49088,"Data":"2012-10-30T02:00:00Z","DataTexto":"30/10/2012 00:00","Numero":4150.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece os requisitos e as características mínimas do fundo garantidor de créditos das cooperativas singulares de crédito e dos bancos cooperativos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (SNCC).","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@5071;@2023;#RESOLUÇÃO;@4659;@2018;#RESOLUÇÃO;@4434;@2015;#RESOLUÇÃO;@1631;@1989;#CARTA CIRCULAR;@3660;@2014;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 3º, VI; art. 4º, VIII; art. 9º.;#Lei Complementar nº 130/2009, art. 12.;#Lei Complementar nº 101/2000, art. 28.;#Cita Resolução nº 1.631/1989, Regulamento Anexo, art. 20.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.434/2015 - Alteração: art. 1º, caput.;# Resolução CMN nº 4.659/2018 - Nova redação: art. 1º, caput e inciso III; art. 1º, inciso V, \"f\". Inclusão art. 1º, inciso V, \"g\".;#Resolução CMN nº 5.071/2023 - Alteração, a partir de 2/10/2023 - Revogação: art. 4º.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass913F7C1466AD40249C46AD6E88046E73\"><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tO Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de outubro de 2012, com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII, da referida Lei, e no art. 12, inciso IV, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e tendo em conta o disposto no art. 28, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tR E S O L V E U &#58;</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tArt. 1º &#160;As cooperativas singulares de crédito deverão associar-se a fundo garantidor de créditos, o qual deverá possuir os seguintes requisitos e características mínimas&#58;</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tI - ter por objeto garantir créditos junto às instituições a ele associadas e realizar operações de assistência e de suporte financeiro com as referidas instituições;</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tII - assumir a forma de entidade privada de abrangência nacional, sem fins lucrativos;</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tIII - ter, entre o seu conjunto de instituições associadas, a totalidade das cooperativas singulares de crédito que recebem depósitos de seus cooperados;</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tIV - possuir estatuto dispondo, no mínimo, sobre os seguintes aspectos&#58;</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\ta) a forma de representação das instituições associadas nas votações e decisões das assembleias do fundo, principalmente nos temas que requererem alguma forma de votação ou decisão qualificada;</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tb) a descrição da estrutura de governança do fundo e dos deveres e responsabilidades do administrador do fundo, com destaque para os quesitos relacionados à política de aplicação e de utilização dos recursos administrados, bem como as regras de contratação e uso dos serviços de auditoria independente;</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tc) o critério de cálculo e a periodicidade das contribuições ordinárias e extraordinárias dos associados; e</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\td) o limite individual e total de comprometimento do patrimônio líquido do fundo em operações de assistência ou de suporte financeiro realizadas com as instituições a ele associadas, diretamente ou por intermédio de pessoas jurídicas por estas indicadas;</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tV - possuir regulamento dispondo, no mínimo, sobre os seguintes aspectos&#58;</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\ta) as situações capazes de acionar o mecanismo de garantia de créditos;</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tb) as instituições cujos credores terão seus créditos garantidos;</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tc) os créditos que serão garantidos e respectivos limites;</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\td) a forma, o prazo e demais condições de pagamento dos créditos garantidos;</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\te) a política de aplicação dos recursos financeiros do fundo, inclusive critérios de composição e diversificação de riscos;</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tf) as condições para a realização de operações de assistência e de suporte financeiro, atendidos os requisitos da legislação vigente.</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\t§ 1º &#160;O estatuto do fundo garantidor não conterá cláusula que preveja o uso de recursos do fundo para&#58;</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tI - ressarcir, mesmo que parcialmente, créditos de cooperados de instituições não associadas ao fundo; e</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tII - realizar operações de assistência e de suporte financeiro com instituições não associadas ao fundo.</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\t§ 2º &#160;As contribuições revertidas ao fundo passarão a integrar seu patrimônio, sem qualquer vinculação com as instituições associadas.</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tArt. 2º &#160;Os bancos cooperativos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (SNCC) deverão associar-se ao fundo garantidor de que trata esta Resolução, deixando, a partir de sua associação, de afiliar-se ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC).</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tArt. 3º &#160;Fica a cargo do Conselho Monetário Nacional a verificação do atendimento dos requisitos e características mínimas do fundo dispostas no art. 1º, mediante aprovação do seu estatuto e do seu regulamento.</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tArt. 4º &#160;Serão direcionados ao fundo de que trata o art. 1º os valores correspondentes à taxa de serviço referida no art. 20 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.631, de 24 de agosto de 1989, recolhidos de forma direta ou indireta pelas cooperativas singulares de crédito e pelos bancos cooperativos.</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tParágrafo único.&#160; O fundo de que trata o art. 1º poderá, mediante acordo com o FGC, receber, sem contrapartida financeira, os recursos correspondentes à taxa de serviço mencionada no <strong>caput</strong> que já tenham sido recolhidos ao FGC, de forma direta ou indireta, pelas cooperativas de crédito.</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tArt. 5º &#160;Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\t<br>\n\t<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Alexandre Antonio Tombini<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Presidente do Banco Central do Brasil</p>\n</div>","Voto":null}]}