{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 4.115","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4115_v1_O.pdf;70#;Res_4115_v2_L.pdf;72#;","DOU":null,"Id":49135,"Data":"2012-07-26T03:00:00Z","DataTexto":"26/7/2012 00:00","Numero":4115.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera a Resolução nº 4.087, de 24 de maio de 2012, que dispõe sobre o estatuto e o regulamento do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), e altera e consolida as normas que dispõem sobre a captação de depósitos a prazo, com garantia especial proporcionada pelo FGC.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3692;@2009;#RESOLUÇÃO;@4087;@2012;#RESOLUÇÃO;@4222;@2013;#CARTA CIRCULAR;@3585;@2013;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 3º, VI; art. 4º, VIII; art. 9º.;#Altera Resolução CMN nº 4.087/2012. - Inclusão: art. 3º, §§ 1º ao 6º; art. 3º-A; art. 3º-B.;#Revoga Resolução CMN nº 3.692/2009.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.222/2013 - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassB1AB065848C7427B9E287BBEC57C52B9\"><p>\n\tO Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de julho de 2012, com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII, da referida Lei,</p>\n<p>\n\tR E S O L V E U &#58;</p>\n<p>\n\tArt. 1º &#160;A Resolução nº 4.087, de 24 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações&#58;</p>\n<p>\n\t“Art.3º ...............................................</p>\n<p>\n\t.......................................................</p>\n<p>\n\t§ 1º&#160; Os percentuais de contribuição de que tratam os incisos I e II do <strong>caput</strong> são de 0,02497% a.m. (dois mil quatrocentos e noventa e sete centésimos de milésimo por cento ao mês), nos depósitos em que o FGC aceitar em alienação fiduciária recebíveis de operações de crédito e de arrendamento mercantil originadas pela instituição emitente.</p>\n<p>\n\t§ 2º Os recebíveis de que trata o § 1º devem ser objeto de registro em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos, na forma da Resolução nº 3.998, de 28 de julho de 2011.</p>\n<p>\n\t§ 3º Os contratos relativos aos depósitos de que trata a contribuição prevista neste artigo devem&#58;</p>\n<p>\n\tI – prever prazo mínimo de doze meses e prazo máximo de trinta e seis meses; e</p>\n<p>\n\tII – ser objeto de registro específico, até o resgate, em sistema de ativos administrado por entidades de registro e de liquidação financeira, autorizado pelo Banco Central do Brasil.</p>\n<p>\n\t§ 4º Os recursos captados na forma prevista neste artigo devem ser registrados de forma segregada por modalidade em sistema de controle interno das instituições emitentes.</p>\n<p>\n\t§ 5º Ficam vedados&#58;</p>\n<p>\n\tI – o resgate total ou parcial dos depósitos a prazo de que trata este artigo antes dos respectivos vencimentos; e</p>\n<p>\n\tII – a emissão de novos DPGE sem alienação fiduciária em favor do FGC, a partir da primeira emissão de DPGE de que trata o § 1º.</p>\n<p>\n\t§ 6º&#160; Podem emitir depósito a prazo com garantia do FGC os bancos comerciais, os bancos múltiplos, os bancos de desenvolvimento, os bancos de investimento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento e as caixas econômicas.” (NR)</p>\n<p>\n\t“Art. 3º-A &#160;Nas emissões de DPGE deverão ser observados&#58;</p>\n<p>\n\tI – O saldo dos depósitos captados sem alienação fiduciária, por instituição depositária associada ao FGC, fica limitado ao maior dos seguintes valores&#58;</p>\n<p>\n\ta) o correspondente ao dobro do Patrimônio de Referência (PR), nível I, apurado a cada ano na data-base de 30 de junho, atualizado mensalmente pela Taxa Selic a partir de 1º de julho;</p>\n<p>\n\tb) o correspondente ao dobro do PR, nível I, calculado em 31 de dezembro de 2008, atualizado mensalmente pela Taxa Selic a partir de 1º de maio de 2009; e</p>\n<p>\n\tc) o correspondente à soma dos saldos dos depósitos a prazo com os saldos de obrigações por letras de câmbio mantidos na instituição em 30 de junho de 2008, atualizada mensalmente pela Taxa Selic a partir de 1º de maio de 2009.</p>\n<p>\n\tII – O saldo dos depósitos captados com alienação fiduciária fica limitado aos seguintes múltiplos do valor correspondente ao PR, nível I, apurados na data-base de 31 de dezembro do ano anterior, atualizado mensalmente pela Taxa Selic&#58;</p>\n<p>\n\ta) 1 (um) até 31 de dezembro de 2012;</p>\n<p>\n\tb) 1,2 (um inteiro e dois décimos) a partir de 1º de janeiro de 2013;</p>\n<p>\n\tc) 1,4 (um inteiro e quatro décimos) a partir de 1º de janeiro de 2014;</p>\n<p>\n\td) 1,6 (um inteiro e seis décimos) a partir de 1º de janeiro de 2015;</p>\n<p>\n\te) 1,8 (um inteiro e oito décimos) a partir de 1º de janeiro de 2016; e&#160;</p>\n<p>\n\tf) 2 (dois) a partir de 1º de janeiro de 2017.</p>\n<p>\n\t§ 1º &#160;O valor referido no inciso I, acrescido daquele mencionado no inciso II, não pode ultrapassar R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais).</p>\n<p>\n\t§ 2º &#160;O cálculo dos limites referidos nos incisos I e II deste artigo deve considerar o valor do PR, nível I, apurado com base na primeira informação fornecida ao Banco Central do Brasil sobre esse elemento patrimonial, no caso de ocorrer alguma das seguintes situações após a data-base nele mencionada&#58;</p>\n<p>\n\tI – início de operações por parte de uma instituição;</p>\n<p>\n\tII – início de operações por parte de uma instituição, de forma independente em relação a conglomerado financeiro que anteriormente integrava; e</p>\n<p>\n\tIII – modificação, em função de transformação societária, do conjunto de instituições que integram um conglomerado financeiro.</p>\n<p>\n\t§ 3º &#160;Os limites referidos nos incisos I e II deste artigo devem ser apurados de forma consolidada pelas instituições associadas ao FGC que sejam integrantes de um mesmo conglomerado financeiro.</p>\n<p>\n\t§ 4º &#160;No caso de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que não tenha iniciado suas operações até a última data-base, deve ser considerado, para fins do cálculo do limite de que trata o <strong>caput</strong>, o PR, nível I, da primeira informação fornecida ao Banco Central do Brasil sobre esse elemento patrimonial.” (NR)</p>\n<p>\n\t“Art. 3º-B &#160;O limite para captação dos depósitos a prazo com garantia especial do FGC sem alienação fiduciária deve ser reduzido de acordo com o seguinte cronograma&#58;</p>\n<p>\n\tI – em 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 2012;</p>\n<p>\n\tII – em 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013;</p>\n<p>\n\tIII – em 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014;</p>\n<p>\n\tIV – em 80% (oitenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015; e</p>\n<p>\n\tV – em 100% (cem por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016.</p>\n<p>\n\tParágrafo único. O cronograma para redução do limite de captação de depósitos a prazo com a garantia especial do FGC refere-se às operações contratadas a partir de cada uma das datas-base em que será aplicada essa redução, respeitados os saldos residuais dos contratos em curso. ” (NR)</p>\n<p>\n\tArt. 2º &#160;Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.</p>\n<p>\n\tArt. 3º Fica revogada a Resolução nº 3.692, de 26 de março de 2009.<br>\n\t&#160;<br>\n\t&#160;<br>\n\t&#160;<br>\n\t&#160;<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Altamir Lopes<br>\n\tPresidente do Banco Central do Brasil, substituto</p>\n</div>","Voto":null}]}