{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 4.108","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4108_v1_O.pdf;36#;","DOU":null,"Id":49144,"Data":"2012-07-05T03:00:00Z","DataTexto":"5/7/2012 00:00","Numero":4108.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece condições para linha de crédito com subvenção econômica pela União, para financiamentos a empresas dos setores de que trata o art. 2º, inciso I, da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, e revoga as Resoluções ns. 4.010, de 14 de setembro de 2011, e 4.065, de 12 de abril de 2012.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@4065;@2012;#RESOLUÇÃO;@4010;@2011;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º, VI; art. 9º.;#Lei nº 11.529/2007, art. 2º, I; art. 2º, § 5º.;#Revoga Resolução CMN nº 4.010/2011.;#Revoga Resolução CMN nº 4.065/2012.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass926CD25DE9FA4CBC8BF7FD359AB449DC\"><p>\n\tO Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 5 de julho de 2012, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007,</p>\n<p>\n\tR E S O L V E U &#58;</p>\n<p>\n\tArt. 1º &#160;Ficam estabelecidas as condições necessárias à concessão de empréstimos e financiamentos passíveis de subvenção econômica pela União, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, observado o seguinte&#58;</p>\n<p>\n\tI - beneficiários&#58; empresas dos setores de&#58;</p>\n<p>\n\ta) frutas <strong>in natura</strong> e processadas;</p>\n<p>\n\tb) pedras ornamentais;</p>\n<p>\n\tc) fabricação de produtos têxteis;</p>\n<p>\n\td) confecção de artigos do vestuário e acessórios;</p>\n<p>\n\te) preparação de couros e fabricação de artefatos de couro e artigos para viagem de couro;</p>\n<p>\n\tf) fabricação de calçados;</p>\n<p>\n\tg) fabricação de produtos de madeira;</p>\n<p>\n\th) fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado;</p>\n<p>\n\ti) fertilizantes e defensivos agrícolas;</p>\n<p>\n\tj) fabricação de produtos cerâmicos;</p>\n<p>\n\tk) fabricação de bens de capital (exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias);</p>\n<p>\n\tl) fabricação de material eletrônico e de comunicações;</p>\n<p>\n\tm) fabricação de equipamentos de informática e periféricos;</p>\n<p>\n\tn) fabricação de peças e acessórios para veículos automotores;</p>\n<p>\n\to) ajudas técnicas e tecnologias assistivas às pessoas com deficiência;</p>\n<p>\n\tp) fabricação de móveis;</p>\n<p>\n\tq) fabricação de brinquedos e jogos recreativos;</p>\n<p>\n\tr) fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos;</p>\n<p>\n\ts) atividades dos serviços de tecnologia da informação, inclusive <strong>software</strong>; e</p>\n<p>\n\tt) transformados de plástico;</p>\n<p>\n\tII - recursos (total e fonte)&#58; o total dos financiamentos a serem subvencionados pela União obedecerá ao limite de R$6.700.000.000,00 (seis bilhões e setecentos milhões de reais), concedidos com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e aplicados diretamente ou por instituições financeiras por este credenciadas;</p>\n<p>\n\tIII - agentes financeiros&#58; BNDES e instituições financeiras por este credenciadas;</p>\n<p>\n\tIV - modalidade de operação de crédito, encargo financeiro e prazo de reembolso&#58;</p>\n<p>\n\ta) financiamento para investimento&#58; taxa efetiva de juros de 8% a.a. (oito por cento ao ano) e prazo de reembolso de até 96 (noventa e seis) meses, incluídos até 36 (trinta e seis) meses de carência para o principal;</p>\n<p>\n\tb) financiamento para exportação&#58; taxa efetiva de juros de 8% a.a. (oito por cento ao ano) e prazo de reembolso de até 36 (trinta e seis) meses, incluídos até 18 (dezoito) meses de carência para o principal;</p>\n<p>\n\tV - periodicidade dos pagamentos&#58; a critério do BNDES;</p>\n<p>\n\tVI - risco operacional&#58; do BNDES, nas operações por ele efetuadas diretamente, e das instituições financeiras por ele credenciadas, nos demais casos;</p>\n<p>\n\tVII - limite de desembolso, observado o disposto nas normas do BNDES&#58; até R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) por grupo econômico;</p>\n<p>\n\tVIII - prazo de contratação&#58; até 31 de dezembro de 2013.</p>\n<p>\n\tArt. 2º &#160;Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.</p>\n<p>\n\tArt. 3º &#160;Ficam revogadas as Resoluções ns. 4.010, de 14 de setembro de 2011, e 4.065, de 12 de abril de 2012.<br>\n\t<br>\n\t<br>\n\t<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Altamir Lopes<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;Presidente do Banco Central do Brasil, substituto</p>\n</div>","Voto":null}]}