{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 4.063","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4063_v1_O.pdf;110#;Res_4063_v2_L.pdf;152#;","DOU":null,"Id":49211,"Data":"2012-04-12T03:00:00Z","DataTexto":"12/4/2012 00:00","Numero":4063.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera e consolida as normas aplicáveis às operações do sistema de equalização de taxas de juros do Programa de Financiamento às Exportações (Proex).","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@4687;@2018;#RESOLUÇÃO;@3219;@2004;#RESOLUÇÃO;@394;@1976;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos V, VI, XVII e XXXI; e 9º.;#Lei nº 10.184/2001.;#Decreto nº 7.710/2012, art. 3º.;#Cita Lei nº 9.609/1998.;#Cita Resolução CMN nº 394/1976.;#Revoga Resolução CMN nº 3.219/2004.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.687/2018 - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass35211AEFD16940179EEE32293D67CD46\"><p>\n\tO Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 12 de abril de 2012, com base no art. 4º, incisos V, VI, XVII e XXXI, da referida Lei e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, e no art. 3º do Decreto nº 7.710, de 3 de abril de 2012,</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\tR E S O L V E U &#58;</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\tArt. 1º &#160;Nas operações de financiamento à exportação de bens e de serviços, bem como de programas de computador (<strong>softwares</strong>) de que trata a Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, o Tesouro Nacional pode conceder ao financiador ou ao refinanciador, conforme o caso, equalização suficiente para tornar os encargos financeiros compatíveis com os praticados no mercado internacional.</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\t§ 1º &#160;Nos financiamentos às exportações de aeronaves, partes, peças e serviços relacionados, a equalização das taxas de juros será estabelecida operação por operação, em níveis que poderão ser diferenciados, de acordo com as características de cada operação, observados os termos, condições e procedimentos estipulados no Entendimento Setorial sobre Créditos à Exportação para Aeronaves Civis (&quot;Entendimento Setorial Aeronáutico&quot;) da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), quando aplicável.</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\t§ 2º &#160;A equalização, durante todo o seu período, é fixa e limitada aos percentuais estabelecidos e revistos periodicamente pelo Ministério da Fazenda, de acordo com os critérios de prazo, segmento e instituição financeira, respeitados, em qualquer caso, os limites estabelecidos pelo Decreto nº 7.710, de 3 de abril de 2012.</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\tArt. 2º &#160;A equalização poderá ser concedida&#58;</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\tI - nos financiamentos ao importador, para pagamento à vista ao exportador estabelecido no Brasil;</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\tII - nos refinanciamentos concedidos ao exportador estabelecido no Brasil; e</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\tIII - nos financiamentos à produção de bens destinados à exportação concedidos ao exportador estabelecido no Brasil.</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\t§ 1º &#160;Estão habilitados a operar nas modalidades de financiamento ao importador e de refinanciamento ao exportador, a que se referem os incisos I e II do <strong>caput</strong> deste artigo, os bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento residentes ou domiciliados no País e a Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame).</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\t§ 2º &#160;Estão também habilitados a operar nas modalidades a que se referem os incisos I e II do <strong>caput</strong> deste artigo os estabelecimentos de crédito ou financeiros situados no exterior, incluídas as agências de bancos brasileiros, bem como a Corporação Andina de Fomento (CAF).</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\t§ 3º &#160;Por estabelecimento de crédito ou financeiro no exterior entende-se o estabelecimento regularmente constituído sob as leis do país em que se situe, cujo estatuto preveja a possibilidade de conceder crédito sob qualquer forma de mútuo e que esteja sujeito à supervisão por órgão governamental.</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\t§ 4º &#160;A negociação no exterior dos títulos de crédito relativos à exportação ou, quando for o caso, da respectiva carta de crédito, não interrompe, não exclui e nem transfere o direito à equalização.</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\t§ 5º &#160;Estão habilitados a operar na modalidade a que se refere o inciso III do <strong>caput</strong> deste artigo os bancos oficiais de desenvolvimento de âmbito regional, assim definidos na Resolução nº 394, de 3 de novembro 1976, que utilizem os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) nessas operações.</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\tArt. 3º &#160;O regime de amortização dos financiamentos e refinanciamentos é o de parcelas trimestrais ou semestrais, admitida carência de principal, contadas, conforme o caso, da data do embarque ou da entrega das mercadorias, da fatura, do contrato comercial ou do contrato de financiamento, ou ainda da data da consolidação dos embarques e/ou do faturamento dos serviços.</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\t§ 1º &#160;Os juros são calculados sobre o saldo devedor e devidos a cada três ou seis meses contados dos respectivos eventos indicados neste artigo.</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\t§ 2º &#160;O período máximo de consolidação de embarques e/ou faturamento de serviços é de 30 (trinta) dias, sendo considerada como data de consolidação a do último evento que a integre.</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\t§ 3º &#160;São admitidas operações de prazo inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias, desde que a amortização e o pagamento de juros ocorram em uma única data.</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\tArt. 4º &#160;As importâncias devidas a título de equalização são calculadas da seguinte forma&#58;</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\tI - período&#58; semestral, exceto quanto ao primeiro, que tem início&#58;</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\ta) quando se tratar de financiamento ao importador, para pagamento à vista ao exportador, ou de refinanciamento a este último, concedido por agente mencionado no art. 2º, § 1º&#58; a partir da data do crédito em conta corrente do exportador ou do evento previsto no <strong>caput</strong> do art. 3º, o que por último ocorrer;</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\tb) quando se tratar de financiamento ao importador, para pagamento à vista ao exportador, ou de refinanciamento a este último, concedido pelos agentes mencionados no art. 2º, § 2º&#58; a partir da data da liquidação dos contratos de câmbio relativos à totalidade do valor da exportação ou a partir da data do respectivo evento indicado no <strong>caput</strong> do art. 3º, o que por último ocorrer;</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\tc) quando se tratar de financiamento ao exportador a que se refere o inciso III do art. 2º&#58; a partir da data do crédito em conta corrente do exportador;</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\tII - base de cálculo&#58; o saldo devedor dos financiamentos em cada período, recomposto com base no prazo máximo equalizável, quando for o caso, utilizando-se o divisor 36.500 e considerando-se carência máxima, para o principal, de seis meses;</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\tIII - no caso de operações de prazo inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias, mencionadas no art. 3º, § 3º, o período de equalização é estabelecido&#58;</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\ta) nas operações com prazo de financiamento de até 180 (cento e oitenta) dias&#58; com base no prazo máximo equalizável, limitado ao prazo do financiamento, contado segundo o disposto na alínea “a” ou “b” do inciso I do <strong>caput</strong> deste artigo, conforme o caso;</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\tb) nas operações com prazo de financiamento superior a 180 (cento e oitenta) dias e inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias&#58; recomposto em dois períodos, sendo o primeiro de 180 (cento e oitenta) dias contado consoante o disposto na alínea “a” ou “b” do inciso I do <strong>caput</strong> deste artigo, conforme o caso, e o segundo pelos dias restantes, com base no prazo máximo equalizável, limitado ao prazo do financiamento.</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\t§ 1º &#160;Os valores devidos em operações de financiamento realizadas em outra moeda que não o dólar dos Estados Unidos são convertidos a essa moeda com base na paridade vigente na data de início do primeiro período de equalização, divulgada pelo Banco Central do Brasil.</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\t§ 2º &#160;Mediante aprovação prévia e expressa do Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações (Cofig), e tendo como financiador instituição financeira oficial federal, os créditos em conta corrente do exportador que ocorrerem antes do embarque dos bens ou do faturamento dos serviços serão elegíveis a equalização.</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\t§ 3º &#160;Nos casos previstos no § 2º, as importâncias devidas a título de equalização são calculadas a partir da data do crédito em conta corrente do exportador.</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\t§ 4º &#160;Para os fins do § 2º, se, por qualquer motivo, o embarque dos bens ou o faturamento dos serviços não vier a ocorrer, a equalização paga deverá ser restituída à Secretaria do Tesouro Nacional.</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\tArt. 5º&#160; Os valores apurados na forma do art. 4º são pagos aos agentes mencionados no art. 2º, §§ 1º e 2º, em Notas do Tesouro Nacional da série I (NTN-I), cujo valor nominal é atualizado pela variação cambial.</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\t§ 1º&#160; Para o cálculo da variação cambial aplicável à atualização do valor nominal das NTN-I são utilizadas as taxas de câmbio de venda, para o dólar dos Estados Unidos do encerramento do mercado de câmbio do dia útil anterior à data de sua emissão e do dia útil anterior à data de seu vencimento, divulgadas pelo Banco Central do Brasil.</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\t§ 2º &#160;A emissão das NTN-I é processada sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios em nome dos agentes mencionados no art. 2º, §§ 1º e 2º, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), por intermédio do qual são efetuados os resgates.</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\t§ 3º &#160;Os agentes não participantes do Selic devem firmar contrato com banco participante desse Sistema, abrangendo&#58;</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\tI - serviço de custódia com vistas ao recebimento das NTN-I;</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\tII - utilização da conta de &quot;Reservas Bancárias&quot; para a realização das movimentações financeiras decorrentes das equalizações, bem como das negociações dos títulos;</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\tIII - autorização para realizar as operações de câmbio e respectivas transferências do ou para o exterior decorrentes do resgate ou da negociação das NTN-I, caso o agente não participante do Selic esteja situado no exterior;</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\tIV - serviço de representação legal para os fins e efeitos do disposto no art. 6º.</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\tArt. 6º &#160;A emissão das NTN-I é realizada após o estabelecimento de crédito ou financeiro, entre os mencionados no art. 2º, §§ 1º e 2º, ou o banco nomeado como seu representante legal, declarar ao Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o Proex que está de posse dos documentos comprobatórios do atendimento das exigências a seguir descritas&#58;</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\tI - quando se tratar de financiamento ao importador, para pagamento à vista ao exportador, ou de refinanciamento a este último, concedido por agente mencionado no art. 2º, § 1º&#58;</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\ta) embarque das mercadorias ou faturamento dos serviços, exceto para os desembolsos feitos a título de antecipação expressamente aprovada pelo Cofig, conforme os §§ 2º, 3º e 4º do art. 4º;</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\tb) crédito em conta corrente do exportador do valor em reais correspondente ao valor financiado;</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\tc) pagamento da parcela não financiada, quando houver; e</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\td) cópia do contrato de financiamento firmado ou dos títulos de crédito relativos à exportação, devidamente aceitos e endossados, ou da respectiva carta de crédito, nos refinanciamentos concedidos ao exportador;</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\tII - quando se tratar de financiamento ao importador, para pagamento à vista ao exportador, ou de refinanciamento a este último, concedido por agente mencionado no art. 2º, §2º&#58;</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\ta) embarque das mercadorias e, quando for o caso, do faturamento dos serviços;</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\tb) liquidação das operações de câmbio relativas à totalidade do valor da exportação;</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\tc) cópia do contrato de financiamento firmado ou dos títulos de crédito relativos à exportação, devidamente aceitos e endossados ou, quando for o caso, da respectiva carta de crédito.</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\t§ 1º &#160;Pode ser exigida declaração de posse de outros documentos relativos ao crédito, concedido no Brasil e no exterior, enquadrados nos termos desta Resolução.</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\t§ 2º &#160;O prazo para o pleito de NTN-I ao Agente Financeiro do Proex é de 12 (doze) meses, contados a partir da data do crédito em conta corrente do exportador ou do evento previsto no <strong>caput</strong> do art. 3º, o que por último ocorrer.</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\t§ 3º &#160;Mediante determinação expressa do Cofig, o Agente Financeiro do Proex solicitará ao estabelecimento de crédito ou financeiro os documentos de que tratam o <strong>caput</strong> e o § 1º deste artigo.</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\tArt. 7º &#160;A não liquidação dos contratos de câmbio relativos ao ingresso do valor em moeda estrangeira de qualquer parcela de principal ou de juros implica para o financiador ou refinanciador&#58;</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\tI - caso as NTN-I já tenham sido resgatadas, a restituição, em espécie, do valor recebido pelo resgate, proporcional ao valor em moeda estrangeira não ingressado, acrescido de encargos calculados com base na taxa Selic acumulada entre a data do resgate das NTN-I e o dia útil anterior ao da efetiva devolução;</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\tII - caso as NTN-I não tenham sido resgatadas&#58;</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\ta) o cancelamento das NTN-I em sua titularidade, vinculadas aos contratos não liquidados a que se refere o <strong>caput</strong> deste artigo, proporcional ao valor em moeda estrangeira não ingressado;</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\tb) a restituição, em espécie, do valor de face das NTN-I, proporcional ao valor em moeda estrangeira não ingressado;</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\tc) a entrega de títulos recebidos em troca das NTN-I em operação com o Tesouro Nacional, pelos termos de troca da data da referida operação de troca, proporcional ao valor em moeda estrangeira não ingressado; ou</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\td) a entrega de quaisquer outros títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, a critério do Ministério da Fazenda, que apurará o valor econômico dos referidos títulos, proporcional ao valor em moeda estrangeira não ingressado.</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\t§ 1º &#160;Nos casos de financiamentos concedidos por instituições financeiras oficiais federais, a comprovação do ingresso de divisas é dispensada mediante a comprovação do pagamento das operações.</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\t§ 2º &#160;No caso do § 1º, os comprovantes de ingresso de divisas ou de pagamentos efetuados pelos financiados ou garantidores deverão ser guardados pela instituição financiadora pelo prazo de 5 (cinco) anos, após o término do financiamento ou refinanciamento, sendo dispensada a sua apresentação ao Agente do Programa.</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\t§ 3º &#160;A dispensa a que se refere o § 1º se aplica também às operações contratadas em data anterior à da entrada em vigor desta Resolução, observando-se, em qualquer caso, o disposto no § 2º.</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\tArt. 8º &#160;O Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o Proex é o Banco do Brasil S.A., ao qual compete&#58;</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\tI - receber os pedidos de enquadramento de financiamento ou de refinanciamento às exportações de bens, de serviços e de programas de computador (<strong>softwares</strong>);</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\tII - submeter ao Cofig, liminarmente, quaisquer pedidos relativos à exportação de serviços e de aeronaves para aviação regional;</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\tIII - apresentar para deliberação do Cofig os pedidos relativos a financiamentos ou refinanciamentos que contenham características divergentes das regulamentares;</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\tIV - expedir as cartas de credenciamento para as operações aprovadas;</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\tV - submeter ao Cofig os pedidos em grau de recurso, uma única vez;</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\tVI - efetuar o acompanhamento e o controle de execução financeira e orçamentária do Proex; e</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\tVII - expedir instruções sobre o processamento operacional do Proex e prestar aos exportadores as informações que se fizerem necessárias quanto à utilização do Programa.</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\tArt. 9º &#160;Os beneficiários de operações enquadradas, até a data de entrada em vigor desta Resolução, para as quais não tenha sido solicitada a emissão de NTN-I, terão, a partir dessa data, o prazo previsto no § 2º do art. 6º para pleiteá-la junto ao Agente Financeiro do Proex.</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\tArt. 10. &#160;Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\tArt. 11.&#160; Fica revogada a Resolução nº 3.219, de 30 de junho de 2004.</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\t<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Alexandre Antonio Tombini<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;Presidente do Banco Central do Brasil</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\t<br>\n\t<br>\n\t(*) Republicada para retificar o art. 6º, inciso I, alínea &quot;a&quot;.</p>\n</div>","Voto":null}]}