{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 4.041","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4041_v1_O.pdf;19#;","DOU":"Publicada no DOU de 19/12/2011, Seção 1, p. 647.","Id":49280,"Data":"2011-12-15T02:00:00Z","DataTexto":"15/12/2011 00:00","Numero":4041.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Autoriza a renegociação das parcelas com vencimento em 2011 das operações de investimento rural contratadas por orizicultores e suinocultores, com recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no âmbito do Programa de Sustentação de Investimentos (PSI).","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3993;@2011;#RESOLUÇÃO;@3759;@2009;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.;#Lei nº 10.186/2001, art. 5º.;#Cita Resolução CMN nº 3.759/2009, art. 1º, inciso I, \"a\" e \"c\".;#Revoga Resolução CMN nº 3.993/2011.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass5020F11AB64C45849962093591CE7EE1\"><pre>                        RESOLUCAO N. 004041                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Autoriza    a    renegociação    das\n                                 parcelas com vencimento em 2011  das\n                                 operações   de  investimento   rural\n                                 contratadas   por  orizicultores   e\n                                 suinocultores,     com      recursos\n                                 administrados  pelo  Banco  Nacional\n                                 de   Desenvolvimento   Econômico   e\n                                 Social   (BNDES),   no   âmbito   do\n                                 Programa    de    Sustentação     de\n                                 Investimentos (PSI).                \n\n         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho\nMonetário  Nacional, em sessão realizada em 15 de dezembro  de  2011,\ntendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI,  da  Lei  nº\n4.595,  de 31 de dezembro de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de  5  de\nnovembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 11 de fevereiro de 2001, \n\n         R E S O L V E U &#58;                                           \n\n         Art.  1º  Ficam as instituições financeiras, a seu critério,\nautorizadas   a   renegociar  os  contratos   de   financiamento   de\ninvestimento  rural  firmados  com  recursos  repassados  pelo  Banco\nNacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no âmbito  do\nPrograma  de Sustentação de Investimentos (PSI), operado com recursos\nequalizados pelo Tesouro Nacional, de que tratam as alíneas &quot;a&quot; e &quot;c&quot;\ndo  inciso I do art. 1º da Resolução nº 3.759, de 9 de julho de 2009,\ndesde   que   celebrados  com  produtores  rurais  cuja  renda   seja\npredominantemente  oriunda  das  atividades de  orizicultura  ou   de\nsuinocultura, observadas as seguintes condições&#58;                     \n\n         I  - a renegociação se destina aos beneficiários finais que,\nem decorrência de problemas na comercialização de arroz ou de suínos,\nestejam  com  dificuldade  de efetuar o pagamento  das  parcelas  com\nvencimento em 2011;                                                  \n\n         II  -  o beneficiário final deve solicitar a renegociação  à\ninstituição  financeira repassadora dos recursos até 31  de  maio  de\n2012   e   a   formalização  das  renegociações  pelas   instituições\nfinanceiras deve ocorrer até 30 de junho de 2012;                    \n\n         III  -  somente pode ser objeto de renegociação a  soma  das\nparcelas  com  vencimento em 2011, consideradas as capitalizações  de\njuros havidas;                                                       \n\n         IV  -  o  valor  apurado  conforme o  inciso  III  pode  ser\nrenegociado  mediante a incorporação ao saldo devedor da  operação  e\nredistribuído pelo prazo restante, que pode ser alongado  em  até  12\n(doze)  meses  contados  a partir da data de vencimento  do  contrato\nvigente, mantida a mesma periodicidade e demais condições pactuadas; \n\n         V  -  fica  a instituição financeira autorizada a  solicitar\ngarantias  adicionais, entre as usuais do crédito  rural,  quando  da\nrenegociação de que trata este artigo;                               \n\n         VI  -  o  beneficiário final que renegociar seu contrato  no\nâmbito   desta   Resolução   ficará  impedido,   até   que   amortize\nintegralmente   as  prestações  previstas  para   o   ano   seguinte,\ndevidamente  caracterizadas  pela  soma  das  parcelas  de  principal\nacrescidas  de  encargos financeiros, de contratar novo financiamento\nde investimento rural destinado à produção de arroz ou de suínos, com\nrecursos   equalizados  pelo  Tesouro  Nacional   ou   com   recursos\ncontrolados do crédito rural, em todo o Sistema Nacional  de  Crédito\nRural (SNCR).                                                        \n\n         Art.  2º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n         Art.  3º  Fica revogada a Resolução nº 3.993, de 14 de julho\nde 2011.                                                             \n\n                                    Brasília, 15 de dezembro de 2011.\n\n\n\n\n                      Alexandre Antonio Tombini                      \n                Presidente do Banco Central do Brasil                \n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}