{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 4.040","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4040_v1_O.pdf;17#;","DOU":"Publicada no DOU de 19/12/2011, Seção 1, p.  647.","Id":49285,"Data":"2011-12-15T02:00:00Z","DataTexto":"15/12/2011 00:00","Numero":4040.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera a Resolução nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006, que disciplina a realização de operações compromissadas envolvendo títulos de renda fixa.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3339;@2006;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VI, VIII, IX e XXI; e 57.;#Lei nº 4.728/1965, arts. 9º, 10, 14 e 29.;#Lei nº 6.385/1976, arts. 16, inciso IV, e 24.;#Altera Resolução CMN nº 3.339/2006 - Dá nova redação ao art. 4º do Regulamento anexo.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassA570584343264C008D8DDF55A7527E4E\"><pre>                        RESOLUCAO N. 004040                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Altera a Resolução nº 3.339,  de  26\n                                 de  janeiro  de 2006, que disciplina\n                                 a     realização    de     operações\n                                 compromissadas  envolvendo   títulos\n                                 de renda fixa.                      \n\n         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho\nMonetário  Nacional, em sessão realizada em 15 de dezembro  de  2011,\ncom base nos arts. 4º, incisos VI, VIII, IX e XXI, da referida Lei, e\n9º,  10, 14 e 29 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo  em\nvista o disposto nos arts. 16, inciso IV, e 24 da Lei nº 6.385, de  7\nde dezembro de 1976,                                                 \n\n         R E S O L V E U &#58;                                           \n\n         Art.  1º   O  art.  4º do Regulamento anexo à  Resolução  nº\n3.339,  de  26  de janeiro de 2006, passa a vigorar  com  a  seguinte\nredação&#58;                                                             \n\n         &quot;Art.  4º   Admite-se a livre movimentação  dos  títulos    \n         objeto  de  compromissos de revenda, desde que atendidas    \n         as seguintes condições&#58;                                     \n\n         I - as partes firmem acordo de livre movimentação; e        \n\n         II  -  os  compromissos sejam liquidados em  sistema  de    \n         registro   e   de   liquidação  financeira   de   ativos    \n         autorizado  pelo  Banco  Central  do  Brasil   ou   pela    \n         Comissão  de  Valores  Mobiliários  e  administrado  por    \n         câmara ou prestador de serviços que assuma a posição  de    \n         parte  contratante para fins de liquidação das operações    \n         realizadas por seu intermédio.                              \n\n         Parágrafo  único.  A condição prevista no inciso  II  do    \n         caput  não será exigida para as operações compromissadas    \n         contratadas  entre  instituições  financeiras   e   para    \n         aquelas  que  tenham como objeto títulos  emitidos  pelo    \n         Tesouro  Nacional  ou  pelo  Banco  Central  do  Brasil,    \n         quaisquer que sejam as partes.&quot; (NR)                        \n\n         Art.  2º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                    Brasília, 15 de dezembro de 2011.\n\n\n\n\n                      Alexandre Antonio Tombini                      \n                Presidente do Banco Central do Brasil                \n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}