{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 4.034","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4034_v1_O.pdf;18#;Res_4034_v2_L.pdf;20#;Res_4034_v2_P.pdf;22#;","DOU":"Publicada no DOU de 1º/12/2011, Seção 1, p. 50.","Id":49297,"Data":"2011-11-30T02:00:00Z","DataTexto":"30/11/2011 00:00","Numero":4034.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera a redação dos arts. 2º e 4º da Resolução nº 3.284, de 25 de maio de 2005, e 1º da Resolução nº 2.423, de 23 de setembro de 1997, e dá outras providências.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@4986;@2022;#RESOLUÇÃO;@3284;@2005;#RESOLUÇÃO;@2423;@1997;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI; e 9º.;#Medida Provisória nº 2.162-72/2001, art. 4º.;#Decreto Lei nº 1.290/1973, art. 4º, alínea \"c\".;#Altera Resolução CMN 2.423/1997 - Dá nova redação ao art. 1º, caput e § 3º.;#Altera Resolução CMN 3.284/2005 - Dá nova redação ao art. 2º. Inclui art. 4º, § 4º.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.986/2022 - Alteração, a partir de 1º/3/2022 - Revogação: art. 1º.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass0670FAB12D0D4800B802133CF7042032\"><pre>                        RESOLUCAO N. 004034                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Altera a redação dos arts. 2º  e  4º\n                                 da  Resolução  nº 3.284,  de  25  de\n                                 maio  de 2005, e 1º da Resolução  nº\n                                 2.423, de 23 de setembro de 1997,  e\n                                 dá outras providências.             \n\n         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho\nMonetário  Nacional, em sessão realizada em 29 de novembro  de  2011,\ncom  base  nos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964,  4º  da\nMedida  Provisória nº 2.162-72, de 23 de agosto de 2001, e 4º, alínea\n&quot;c&quot;, do Decreto-Lei nº 1.290, de 3 de dezembro de 1973,              \n\n         R E S O L V E U &#58;                                           \n\n         Art.  1º  Os arts. 2º e 4º da Resolução nº 3.284, de  25  de\nmaio de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação&#58;               \n\n         &quot;Art.  2º  A aplicação das disponibilidades de que trata    \n         o  art.  1º  somente  pode ser  efetuada  em  fundos  de    \n         investimento   extramercado   administrados  pela  Caixa    \n         Econômica  Federal,  pelo Banco do Brasil  S.A.  ou  por    \n         instituição integrante do  conglomerado  financeiro  por    \n         eles liderados, constituídos com observância do disposto    \n         nesta Resolução.&quot; (NR)                                      \n\n         &quot;Art. 4º  ..............................................    \n\n         ........................................................    \n\n         §   4º    A   política   de  investimento   dos   fundos    \n         extramercado deverá, nas aplicações previstas no  inciso    \n         I  deste artigo, ser referenciada a um dos subíndices do    \n         Índice  de Mercado Anbima (IMA) ou do Índice de  Duração    \n         Constante   Anbima  (IDkA),  com  exceção  de   qualquer    \n         subíndice  que tenha em sua composição títulos atrelados    \n         à taxa de juros de um dia.&quot; (NR)                            \n\n         Art.  2º  O art. 1º da Resolução nº 2.423, de 23 de setembro\nde 1997, passa a vigorar com a seguinte redação&#58;                     \n\n         &quot;Art.    1º     As   aplicações   das   disponibilidades    \n         financeiras do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT),  do    \n         Fundo  de  Defesa da Economia Cafeeira  (Funcafé)  e  do    \n         Fundo  Nacional  do Desenvolvimento da  Educação  (FNDE)    \n         somente  podem  ser efetuadas  por intermédio  da  Caixa    \n         Econômica  Federal,  do  Banco  do  Brasil  S.A. ou  por    \n         instituição  integrante  do  conglomerado financeiro por    \n         eles liderados.                                             \n\n         ........................................................    \n\n         §  3º   A  política de investimento dos  fundos  de  que    \n         trata o caput deste artigo deverá ser referenciada a  um    \n         dos  subíndices do Índice de Mercado Anbima (IMA) ou  do    \n         Índice  de Duração Constante Anbima (IDkA), com  exceção    \n         de  qualquer  subíndice  que  tenha  em  sua  composição    \n         títulos atrelados à taxa de juros de um dia.&quot; (NR)          \n\n         Art.  3º  O prazo para o atendimento das condições dispostas\nnesta  Resolução é de 90 (noventa) dias, incluindo as adequações  nas\ncarteiras dos fundos de investimento extramercado de que tratam  esta\nResolução, que deverão ser realizadas por meio de operações de  troca\nde títulos com o Tesouro Nacional.                                   \n\n         Art.  4º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                    Brasília, 30 de novembro de 2011.\n\n\n\n\n                      Alexandre Antonio Tombini                      \n                Presidente do Banco Central do Brasil                \n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}