{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 4.033","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4033_v1_O.pdf;18#;Res_4033_v2_L.pdf;27#;Res_4033_v2_P.pdf;28#;Res_4033_v3_L.pdf;28#;Res_4033_v3_P.pdf;29#;Res_4033_v4_L.pdf;29#;Res_4033_v4_P.pdf;30#;","DOU":"Publicada no DOU de 1º/12/2011, Seção 1, p. 50.","Id":49296,"Data":"2011-11-30T02:00:00Z","DataTexto":"30/11/2011 00:00","Numero":4033.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre a aplicação no exterior das disponibilidades em moeda estrangeira dos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio e sobre a captação de recursos externos para as finalidades que especifica.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@164;@2021;#RESOLUÇÃO BCB;@137;@2021;#RESOLUÇÃO CMN;@5042;@2022;#RESOLUÇÃO CMN;@4948;@2021;#RESOLUÇÃO CMN;@4942;@2021;#RESOLUÇÃO;@3443;@2007;#CIRCULAR;@3783;@2016;#CIRCULAR;@3752;@2015;#CIRCULAR;@3691;@2013;#CIRCULAR;@3689;@2013;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos V, VIII e XXXI; e 9º.;#Revoga Resolução CMN nº 3.443/2007.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.942/2021 - Alteração, a partir de 1º/10/2021 - Nova redação: ementa; art. 1º, caput; e art. 3º. ;#Resolução CMN nº 4.948/2021 - Alteração, a partir de 3/1/2022 - Inclusão: art. 1º, inciso V.;#Resolução CMN nº 5.042/2022 - Revogação total, a partir de 31/12/2022.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassB8DDE10B83B34000BC5F180BC0E74BBE\"><pre>                        RESOLUCAO N. 004033                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Dispõe   sobre   a   aplicação    no\n                                 exterior  das  disponibilidades   em\n                                 moeda    estrangeira   dos    bancos\n                                 autorizados a operar no  mercado  de\n                                 câmbio   e   sobre  a  captação   de\n                                 recursos    externos     para     as\n                                 finalidades que especifica.         \n\n         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho\nMonetário  Nacional, em sessão realizada em 29 de novembro  de  2011,\ncom base no art. 4º, incisos V, VIII e XXXI, da referida Lei,        \n\n         R E S O L V E U &#58;                                           \n\n         Art.  1º   A  aplicação  no exterior de disponibilidades  em\nmoeda estrangeira de bancos autorizados a operar no mercado de câmbio\ndeve limitar-se às seguintes modalidades&#58;                            \n\n         I - títulos de emissão do governo brasileiro;               \n\n         II  -  títulos  de  dívida soberana  emitidos  por  governos\nestrangeiros;                                                        \n\n         III   -  títulos  de  emissão  ou  de  responsabilidade   de\ninstituição financeira;                                              \n\n         IV - depósitos a prazo em instituição financeira.           \n\n         Parágrafo  único.   Para  efeito do disposto  neste  artigo,\nconsideram-se disponibilidades em moeda estrangeira&#58;                 \n\n         I - a posição própria de câmbio da instituição;             \n\n         II  -  os  saldos observados nas contas-correntes  em  moeda\nestrangeira  no  País, abertas e movimentadas em conformidade  com  a\nlegislação e regulamentação em vigor;                                \n\n         III  -  outros  recursos em moeda estrangeira  em  conta  no\nexterior  da própria instituição, inclusive os recebidos em pagamento\nde exportações brasileiras.                                          \n\n         Art.  2º   Os  bancos  autorizados a operar  no  mercado  de\ncâmbio    com    Patrimônio   de   Referência   (PR)    superior    a\nR$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) podem  utilizar  recursos\ncaptados no mercado externo para conceder crédito, no exterior,  para\nempresas brasileiras, subsidiárias de empresas brasileiras e empresas\nestrangeiras cujo acionista com maior capital votante seja, direta ou\nindiretamente, pessoa física ou jurídica domiciliada no  Brasil,  bem\ncomo  adquirir,  no  mercado  primário,  títulos  de  emissão  ou  de\nresponsabilidade das referidas empresas.                             \n\n         Art.  3º   Na  aplicação  do disposto  nesta  Resolução,  os\nbancos  devem  gerenciar adequadamente os ativos,  a  liquidez  e  os\nriscos associados às operações, bem como cumprir seus compromissos  e\natender ao interesse dos clientes.                                   \n\n         Art.  4º  O Banco Central do Brasil regulamentará o disposto\nnesta Resolução, dispondo, inclusive, sobre&#58;                         \n\n         I  -  limites,  fornecimento de informações e  histórico  de\ncrédito dos envolvidos nas operações;                                \n\n         II  -  registro  de  informações em sistema  de  registro  e\nliquidação financeira de ativos;                                     \n\n         III  -  realização de operações simultâneas de  câmbio,  com\nvistas ao registro do capital estrangeiro, na hipótese do art. 2º.   \n\n         Art.  5º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n         Art.  6º   Fica  revogada a Resolução nº  3.443,  de  28  de\nfevereiro de 2007.                                                   \n\n                                    Brasília, 30 de novembro de 2011.\n\n\n\n                      Alexandre Antonio Tombini                      \n                Presidente do Banco Central do Brasil                \n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}