{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 4.028","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4028_v1_O.pdf;43#;Res_4028_v2_L.pdf;47#;Res_4028_v2_P.pdf;47#;Res_4028_v3_L.pdf;48#;Res_4028_v3_P.pdf;45#;Res_4028_v4_L.pdf;45#;Res_4028_v4_P.pdf;47#;Res_4028_v5_L.pdf;48#;Res_4028_v5_P.pdf;49#;Res_4028_v6_L.pdf;52#;Res_4028_v6_P.pdf;56#;Res_4028_v7_L.pdf;27#;Res_4028_v7_P.pdf;71#;","DOU":"Publicada no DOU de 22/11/2011, Seção 1, p. 29/30.","Id":49302,"Data":"2011-11-18T02:00:00Z","DataTexto":"18/11/2011 00:00","Numero":4028.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Autoriza a composição de dívidas e a renegociação de operações de crédito rural, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@4354;@2014;#RESOLUÇÃO;@4315;@2014;#RESOLUÇÃO;@4309;@2014;#RESOLUÇÃO;@4299;@2013;#RESOLUÇÃO;@4289;@2013;#RESOLUÇÃO;@4250;@2013;#RESOLUÇÃO;@4218;@2013;#RESOLUÇÃO;@4162;@2012;#RESOLUÇÃO;@4161;@2012;#RESOLUÇÃO;@4126;@2012;#RESOLUÇÃO;@4116;@2012;#RESOLUÇÃO;@4110;@2012;#RESOLUÇÃO;@3749;@2009;#RESOLUÇÃO;@2682;@1999;#RESOLUÇÃO;@2471;@1998;#CARTA CIRCULAR;@3751;@2016;#CARTA CIRCULAR;@3721;@2015;#CARTA CIRCULAR;@3676;@2014;#CARTA CIRCULAR;@3614;@2013;#CARTA CIRCULAR;@3567;@2012;#CARTA CIRCULAR;@3564;@2012;#RESOLUÇÃO CMN;@4903;@2021;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI; e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.;#Lei nº 10.186/2011, art. 5º.;#Cita Lei nº 9.138/1995, art. 5º. ;#Cita Lei nº 10.437/2002.;#Cita Resoluções CMN ns. 2.471/1998; 2.682/1999; 3.749/2009.;#Cita MCR 6-2, 6-4, 10-15, 16-10.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.110/2012 - Alteração: art. 1º, XI, \"a\", 2.;#Resolução CMN nº 4.116/2012 - Alteração: art. 1º, XI, \"a\", 1.;#Resolução CMN nº 4.162/2012 - Alteração: art. 1º, XI, \"a\", 2; art. 1º, XII.;#Resolução CMN nº 4.218/2012 - Alteração: art. 1º, XI, \"a\", 2; art. 1º, XI, \"b\", 2; art. 1º, XII.;#Resolução CMN nº 4.309/2014 - Alteração: art. 1º, XI, \"a\", 1 e 2; art. 1º, XI, \"b\", 1 e 2. Inclusão: art. 1º, XII, \"c\"; art. 12-A. Revogação: art. 9º.;#Resolução CMN nº 4.903/2021 - Alteração, a partir de 1º/5/2021 - Revogação: arts. 1º a 8º, 10, 12 e 12-A.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassD98DCA743FB84776901960A090936EA8\"><pre>                        RESOLUCAO N. 004028                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Autoriza  a composição de dívidas  e\n                                 a   renegociação  de  operações   de\n                                 crédito   rural,   no   âmbito    do\n                                 Programa  Nacional de Fortalecimento\n                                 da Agricultura Familiar (Pronaf).   \n\n         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho\nMonetário  Nacional, em  sessão extraordinária  realizada  em  18  de\nnovembro de 2011, tendo em vista as  disposições dos arts. 4º, inciso\nVI, da   Lei nº  4.595, de  1964,  4º e  14  da  Lei  nº 4.829, de  5\nde  novembro de  1965, e 5º da Lei  nº 10.186, de 12 de fevereiro  de\n2001,                                                                \n\n         R E S O L V E U &#58;                                           \n\n         Art. 1º  Fica autorizada, no âmbito do Programa Nacional  de\nFortalecimento  da  Agricultura Familiar (Pronaf),  a  composição  de\ndívidas  de  crédito rural referentes a operações do mesmo  mutuário,\nobservadas as seguintes condições&#58;                                   \n\n         I   -   beneficiários&#58;  agricultores  familiares  e   demais\nprodutores rurais enquadrados no Pronaf, com Declaração de Aptidão ao\nPronaf  (DAP) válida na data da contratação da operação de composição\nde dívidas;                                                          \n\n         II  -  operações  de crédito rural objeto da  composição  de\ndívidas de que trata esta Resolução&#58;                                 \n\n         a)  custeio do Pronaf&#58; contratadas até 30 de junho de  2010,\ncom risco integral ou parcial das instituições financeiras;          \n\n         b)  investimento do Pronaf&#58; contratadas com  risco  integral\nou  parcial  das instituições financeiras, referente a  operações  em\nsituação de&#58;                                                         \n\n         1.  adimplência  na  data  de  publicação  desta  Resolução,\ncontratadas até 30 de junho de 2008;                                 \n\n         2.  inadimplência  na  data de publicação  desta  Resolução,\ncontratadas até 30 de junho de 2010;                                 \n\n         c)  de custeio e de investimento do Programa para Geração de\nEmprego  e Renda Rural (Proger Rural) Familiar&#58; contratadas de 26  de\njunho de 2003 a 28 de junho de 2004;                                 \n\n         d)  de  custeio e de investimento do Pronaf que se enquadrem\nnas condições de que tratam as alíneas &quot;a&quot; e &quot;b&quot;, cujo risco passou a\nser  integral  dos Fundos Constitucionais de Financiamento  do  Norte\n(FNO),  do Nordeste (FNE) ou do Centro-Oeste (FCO) em decorrência  de\nrenegociação autorizada por legislação específica;                   \n\n         e)  de custeio contratadas com recursos do FNO, FNE ou  FCO,\npelos  beneficiários  de que trata o inciso  I  deste  artigo  e  não\ndiscriminadas nas alíneas &quot;a&quot;, &quot;c&quot; e &quot;d&quot; deste inciso, abrangendo  as\noperações contratadas até 30 de junho de 2010, exceto as operações ao\namparo dos Grupos &quot;A&quot; e &quot;A/C&quot; do Pronaf;                             \n\n         f)  de investimento contratadas com recursos do FNO, FNE  ou\nFCO,  pelos beneficiários de que trata o inciso I deste artigo e  não\ndiscriminadas  nas  alíneas  &quot;b&quot;, &quot;c&quot;  e  &quot;d&quot;,  exceto  as  operações\nefetuadas  ao amparo do Programa de Crédito Especial para  a  Reforma\nAgrária  (Procera)  e dos Grupos &quot;A&quot; e &quot;B&quot; do Pronaf,  abrangendo  as\noperações&#58;                                                           \n\n         1.  em  situação de adimplência na data de publicação  desta\nResolução, contratadas até 30 de junho de 2008;                      \n\n         2.  em situação de inadimplência na data de publicação desta\nResolução, contratadas até 30 de junho de 2010;                      \n\n         g)  enquadradas  nas alíneas &quot;a&quot; a &quot;f&quot; que  já  tenham  sido\ncontabilizadas   como   prejuízo  pelas   instituições   financeiras,\ninclusive aquelas cedidas às suas subsidiárias;                      \n\n         III - limite de crédito por beneficiário para composição  de\ndívidas&#58;  R$30.000,00 (trinta mil reais), em todo o Sistema  Nacional\nde  Crédito  Rural  (SNCR), observado que, no caso  de  operações  de\ncrédito  rural grupais ou coletivas, o valor considerado por mutuário\nserá  obtido pelo resultado da divisão do saldo devedor das operações\nenvolvidas  pelo  número  de  mutuários  constantes  dos  respectivos\ninstrumentos de crédito;                                             \n\n         IV - exigências para contratação da composição de dívidas&#58;  \n\n         a)  os mutuários de operações em situação de adimplência, na\ndata   de  publicação  desta  Resolução,  que  vierem  a  se   tornar\ninadimplentes após esta data devem efetuar o pagamento  integral  das\nparcelas vencidas referentes às operações objeto da composição, até a\ndata  da  contratação  da nova operação, recalculadas  na  forma  das\nalíneas  &quot;b&quot; do inciso V e &quot;c&quot; do inciso VI deste artigo, conforme  a\nfonte de recursos e risco das operações;                             \n\n         b)  os  mutuários de operações em situação de inadimplência,\nna  data de publicação desta Resolução, devem efetuar o pagamento de,\nno  mínimo,  3%  (três por cento) do valor do saldo  devedor  vencido\nrecalculado  na  forma  dos  incisos V e  VI,  conforme  a  fonte  de\nrecursos;                                                            \n\n         V  -  forma  de  apuração do valor das operações  objeto  da\ncomposição  contratadas  com recursos dos Fundos  Constitucionais  de\nFinanciamento,  que  contem  com  risco  parcial  ou   integral   dos\nrespectivos Fundos&#58;                                                  \n\n         a)  operações  em  situação  de  inadimplência  na  data  de\npublicação  desta  resolução, inclusive aquelas  contabilizadas  como\nprejuízo&#58;                                                            \n\n         1.  as  parcelas vencidas de cada operação de crédito  devem\nser   recalculadas  pela  instituição  financeira  até  a   data   da\ncontratação  da  nova  operação com encargos de  normalidade,  sem  a\nincidência  de multas, de encargos de inadimplemento e  de  bônus  de\nadimplência contratual de qualquer natureza, se for o caso;          \n\n         2.   as  parcelas  vincendas  de  cada  operação  devem  ser\natualizadas  até  a  data  da contratação  da  nova  operação,  pelos\nencargos de normalidade, com concessão de bônus de adimplência  sobre\na  taxa de juros, quando previsto, e sem a incidência de outros bônus\nde adimplência, se houver;                                           \n\n         b)   operações  em  situação  de  adimplência  na  data   de\npublicação  desta Resolução, observado o disposto na  alínea  &quot;a&quot;  do\ninciso  IV&#58;  o  saldo devedor deve ser atualizado pelos  encargos  de\nnormalidade  até  a  data  da contratação da  nova  operação,  com  a\nconcessão  de  bônus  de adimplência sobre a taxa  de  juros,  quando\nprevisto, e  sem  a incidência  de  outros  bônus de  adimplência, se\nhouver;                                                              \n\n         VI  -  forma  de apuração do valor das operações  objeto  da\ncomposição, exceto as definidas no inciso V&#58;                         \n\n         a)  operações  em  situação  de  inadimplência  na  data  de\npublicação  desta  Resolução&#58; o saldo devedor  de  cada  operação  de\ncrédito  rural  deve ser recalculado pela instituição financeira,  da\ndata  do vencimento de cada parcela até a data da contratação da nova\noperação,  limitada a 1 (um) ano, com taxa efetiva de  juros  de  até\n6,75%  a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento  ao\nano),   sem  a  incidência  de  multas  e  do  bônus  de  adimplência\ncontratual, se for o caso;                                           \n\n         b)  operações  em  situação  de  inadimplência  na  data  de\npublicação desta Resolução, vencidas há mais de 1 (um) ano, inclusive\nas  contabilizadas como prejuízo, o saldo devedor de cada operação de\ncrédito rural deve ser recalculado pela instituição financeira&#58;      \n\n         1.  com  taxa  efetiva  de juros de  até  6,75%  a.a.  (seis\ninteiros  e  setenta  e cinco centésimos por cento  ao  ano),  sem  a\nincidência de multas e de bônus de adimplência contratual, se  for  o\ncaso, pelo prazo de 1 (um) ano;                                      \n\n         2.  após 1 (um) ano de vencida até a data da contratação  da\nnova  operação,  com  encargos de normalidade, sem  a  incidência  de\nmultas e de bônus de adimplência contratual, se for o caso, admitida,\na  critério  da  instituição  financeira,  a  utilização  de  encargo\nfinanceiro único, igual ou inferior ao vigente nos contratos;        \n\n         c)   operações  em  situação  de  adimplência  na  data   de\npublicação  desta Resolução&#58; observado o disposto na  alínea  &quot;a&quot;  do\ninciso  IV,  o  saldo devedor de cada operação de  crédito  deve  ser\nrecalculado pela instituição financeira até a data da contratação  da\nnova  operação com encargos de normalidade, sem a incidência de bônus\nde adimplência contratual, se for o caso;                            \n\n         VII  -  saldo  devedor total a ser incluído na  operação  de\ncomposição  de  dívidas&#58; soma do saldo devedor de  cada  operação  do\nmesmo  mutuário, obtido na forma dos incisos V e VI,  deduzindo-se  o\nvalor pago relativo à amortização de que trata a alínea &quot;b&quot; do inciso\nIV;                                                                  \n\n         VIII  -  quando o saldo devedor total de que trata o  inciso\nVII, referente às operações passíveis de enquadramento na operação de\ncomposição  de  dívidas, ultrapassar o limite de que trata  o  inciso\nIII, o mutuário pode optar por&#58;                                      \n\n         1.   pagar  integralmente  o  valor  excedente  ao  referido\nlimite,  e  efetuar contratação da operação de composição de  dívidas\ncom o saldo restante; ou                                             \n\n         2.   excluir  integralmente  da  composição  uma   ou   mais\noperações,  com anuência da instituição financeira,  de  modo  que  o\nsaldo  devedor  a  ser composto não ultrapasse o  limite  de  crédito\ndefinido no inciso III;                                              \n\n         IX  - encargos financeiros&#58; taxa efetiva de juros de 2% a.a.\n(dois  por cento ao ano) a partir da data da contratação da  operação\nde composição;                                                       \n\n         X  -  garantias&#58;  as  usuais  do crédito  rural,  podendo  a\ninstituição  financeira, a seu critério, manter as atuais  ou  exigir\ngarantias adicionais;                                                \n\n         XI - prazos&#58;                                                \n\n         a)   operações  em  situação  de  adimplência  na  data   de\npublicação desta Resolução&#58;                                          \n\n         1.  até  29  de fevereiro de 2012 para o mutuário manifestar\nformalmente  à  instituição  financeira  interesse  em  contratar   a\ncomposição das dívidas;                                              \n\n         2.  até 29 de junho de 2012 para contratação da operação  de\ncomposição das dívidas;                                              \n\n         b)  operações  em  situação  de  inadimplência  na  data  de\npublicação   desta  Resolução,  inclusive  as  que  já  tenham   sido\ncontabilizadas  como  prejuízo  pelas  instituições  financeiras   ou\ntransferidas às suas subsidiárias&#58;                                   \n\n         1.  até  28  de fevereiro de 2013 para o mutuário manifestar\nformalmente  à  instituição  financeira  interesse  em  contratar   a\ncomposição das dívidas;                                              \n\n         2.  até  28  de junho de 2013 para contratação das operações\nde composição das dívidas;                                           \n\n         c)   os  prazos  estabelecidos  na  alínea  &quot;a&quot;  devem   ser\nobservados  quando  os  mutuários  detentores,  simultaneamente,   de\noperações  em  situação  de adimplência e inadimplência  na  data  de\npublicação  desta  Resolução desejarem contratar uma  única  operação\npara compor o conjunto de suas dívidas;                              \n\n         XII  - reembolso&#58; até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, com\no  vencimento da primeira parcela para até 1 (um) ano após a data  da\ncontratação da operação de composição, não podendo ultrapassar&#58;      \n\n         a)   30  de  dezembro  de  2012,  para  os  mutuários  cujas\noperações  compostas estavam em situação de adimplência  na  data  de\npublicação desta Resolução, inclusive para as operações de que  trata\na alínea &quot;c&quot; do inciso XI;                                           \n\n         b)   30  de  dezembro  de  2013,  para  os  mutuários  cujas\noperações compostas estavam em situação de inadimplência na  data  de\npublicação desta Resolução;                                          \n\n         XIII  -  instituições  financeiras&#58; as integrantes  do  SNCR\ndetentoras de operações de que trata o inciso II;                    \n\n         XIV   -   risco   da  operação&#58;  integral  das  instituições\nfinanceiras,  exceto nas operações com risco parcial ou integral  dos\nFundos  Constitucionais  de Financiamento  para  as  quais  deve  ser\nmantida  a  mesma posição e proporcionalidade do risco das  operações\nobjeto da composição;                                                \n\n         Art. 2º  Admite-se, a critério da instituição financeira,  a\ncomposição  de  dívidas de crédito rural mediante a  contratação  nos\ntermos  desta Resolução abrangendo as seguintes operações, desde  que\nos  beneficiários  e as operações se enquadrem, respectivamente,  nos\nincisos I e II do art. 1º&#58;                                           \n\n         I   -   contratadas  pelo  mutuário  em  outra   instituição\nfinanceira, desde que devidamente comprovado que os recursos da  nova\noperação  foram  utilizados  para liquidar  as  operações  existentes\nnaquelas instituições;                                               \n\n         II  -  contratadas por meio de cooperativas de  crédito  com\nrecursos  repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico\ne  Social (BNDES), pelo Banco Regional de Desenvolvimento do  Extremo\nSul  (BRDE)  e  pelo Banco do Brasil S.A. e que, embora  tenham  sido\nliquidadas   pelas  cooperativas  de  crédito  junto  às  respectivas\ninstituições   financeiras,  não  foram  pagas  pelos  mutuários   às\ncooperativas e estão lastreadas em recursos próprios destas ou  foram\ncontabilizadas como prejuízo, devendo a cooperativa comprovar  que  a\noperação  objeto da composição teve origem nas operações  de  crédito\nrural de que trata o caput deste artigo;                             \n\n         III  -  que  tenham  sido prorrogadas  ou  renegociadas  por\nautorização  do Conselho Monetário Nacional (CMN) após  as  datas  de\ncontratação referidas no inciso II do art. 1º.                       \n\n         §  1º   Os  mutuários com débitos em mais de uma instituição\nfinanceira podem contratar operações de composição de dívidas em  até\ntrês  instituições financeiras, mantendo-se, nesse caso, o limite  de\ncrédito  por mutuário em todo o SNCR, previsto no inciso III do  art.\n1º.                                                                  \n\n         §  2º  A prerrogativa de que trata o inciso I do caput deste\nartigo,  nos  casos em que envolver recursos repassados  pelo  BNDES,\nsomente pode ser aplicada quando todas as operações que serão  objeto\nda composição também estiverem lastreadas em recursos repassados pelo\nBNDES.                                                               \n\n         Art.  3º  Para mutuários com uma única operação passível  de\nenquadramento  na  composição de dívidas  prevista  nesta  Resolução,\nadmite-se,  a  critério  da instituição financeira,  e  somente  para\noperações  em  situação de adimplência, a substituição da  composição\npor  renegociação  da  operação,  desde  que  na  renegociação  sejam\nobservados  todos  os critérios, limites, prazos e  demais  condições\nestabelecidas para a composição das dívidas.                         \n\n         §   1º    Admite-se   a   utilização  da   prerrogativa   de\nrenegociação prevista no caput para&#58;                                 \n\n         I   -   operações   em  situação  de  inadimplência   quando\nlastreadas em recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento  e\nefetuadas com risco parcial ou integral desses Fundos;               \n\n         II  -  mais  de  uma  operação do mesmo  mutuário,  mantidas\nindependentemente entre si, inclusive em relação às garantias,  desde\nque  todas  as  operações renegociadas do mesmo  mutuário  tenham  os\nprazos e datas de reembolso unificadas;                              \n\n         III   -   uma   ou   mais  operações  do   mesmo   mutuário,\ncontabilizadas como prejuízo, no âmbito das instituições  financeiras\nou de suas subsidiárias.                                             \n\n         §  2º  A prerrogativa de que trata este artigo não se aplica\nàs  operações de crédito rural efetuadas com recursos repassados pelo\nBNDES,   BRDE  e  Banco  do  Brasil  S.A.  para  outras  instituições\nfinanceiras integrantes do SNCR.                                     \n\n         §  3º  Fica a instituição financeira autorizada a substituir\na formalização de aditivo contratual para a renegociação de que trata\neste artigo pela utilização de &quot;carimbo texto&quot;.                      \n\n         Art.  4º  O mutuário de operações em situação de adimplência\nna  data  de  publicação desta Resolução que contratar composição  ou\nrenegociação de dívidas nos termos desta Resolução fica impedido, até\nque amortize integralmente, no mínimo, as parcelas previstas para  os\ndois anos subsequentes ao da contratação da operação de composição ou\nda  renegociação  de  dívidas,  de contratar  novo  financiamento  de\ninvestimento com recursos do crédito rural, em todo o SNCR.          \n\n         Art.  5º   As  operações de composição  de  que  trata  esta\nResolução devem ser incluídas no Programa de Garantia de Preços  para\na  Agricultura  Familiar  (PGPAF), utilizando  como  referência  para\ngarantia  de  preços  a cesta de produtos destinada  a  operações  de\ninvestimento,  desde  que  obedecidas as  condições  e  os  critérios\ndefinidos no MCR 10-15 para operações de investimento.               \n\n         Parágrafo  único.   Nos casos em que for efetuada  apenas  a\nrenegociação  das  dívidas na forma definida no  art.  3º  devem  ser\nmantidos,  para  efeito  do PGPAF, os mesmos  produtos  vinculados  à\noperação de custeio ou de investimento vigente.                      \n\n         Art.  6º   As operações de composição ou de renegociação  de\ndívidas de que trata esta Resolução podem ser enquadradas, a critério\ndo  mutuário,  no  Programa de Garantia da Atividade Agropecuária  da\nAgricultura   Familiar  (Proagro  Mais),  desde  que  obedecidas   as\ncondições   e  os  critérios  de  enquadramento  para  operações   de\ninvestimento definidos no MCR 16-10.                                 \n\n         Art.   7º   A  operação  decorrente  da  composição  ou   da\nrenegociação  de dívidas nos termos desta Resolução  não  faz  jus  a\nbônus de adimplência de qualquer natureza, mesmo quando previsto  nas\noperações objeto da composição ou renegociação de dívidas, ressalvado\no disposto no art. 5º.                                               \n\n         Art.  8º   A  composição ou renegociação de dívidas  de  que\ntrata esta Resolução não inclui&#58;                                     \n\n         I  - dívidas oriundas de operações renegociadas com base  no\nart. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, ou enquadradas na\nResolução  nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, repactuadas  ou  não\nnos termos da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002;                 \n\n         II   -  operações  desclassificadas  do  crédito  rural  por\nirregularidades na utilização do crédito.                            \n\n         Art.   9º   As   operações  objeto  de  composição   ou   de\nrenegociação  de dívidas nos termos desta Resolução podem  permanecer\nclassificadas  no mesmo nível de risco de que trata  a  Resolução  nº\n2.682,  de  21 de dezembro de 1999, no período compreendido  entre  a\ndata  da  publicação  desta norma e a data da efetiva  composição  ou\nrenegociação.                                                        \n\n         §1º   Não  formalizada  a composição ou  a  renegociação  de\ndívidas,  a  instituição financeira deverá aplicar  integralmente  as\ndisposições da Resolução nº 2.682, de 1999.                          \n\n         §2º   Formalizada a composição ou a renegociação de dívidas,\naplicam-se  as disposições da Resolução nº 3.749, de 30 de  junho  de\n2009.                                                                \n\n         Art.  10.   O mutuário deve declarar, sob as penas  da  lei,\nque não ultrapassou o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais) em uma\nou  mais operações de composição ou de renegociação de dívidas de que\ntrata esta Resolução, em todo o SNCR.                                \n\n         Art. 11.  Não cabe qualquer tipo de equalização de taxas  de\njuros  e  de  outros encargos financeiros pela União às  instituições\nfinanceiras em decorrência da atualização do saldo devedor no período\nem  que a operação objeto da composição ou renegociação permanecer em\nsituação de inadimplência ou contabilizada como prejuízo, observado o\ndisposto no parágrafo único deste artigo.                            \n\n         Parágrafo  único.   Nas operações objeto  da  composição  ou\nrenegociação contratadas com recursos e com risco parcial ou integral\ndo  FCO,  FNE ou FNO, caberá a cada Fundo assumir os custos inerentes\nao  processo  de  renegociação ou composição  de  dívidas,  inclusive\naqueles decorrentes da atualização do saldo devedor durante o período\nem que a operação esteve em situação de inadimplência.               \n\n         Art.  12.   Para a composição ou renegociação de dívidas  de\nque trata esta Resolução podem ser utilizadas as seguintes fontes  de\nrecursos&#58;                                                            \n\n         I - FNE, FNO e FCO;                                         \n         II - exigibilidade dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2);     \n         III  - exigibilidade dos Recursos da Poupança Rural (MCR  6-\n4);                                                                  \n         IV - BNDES;                                                 \n         V - Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).                   \n\n         Parágrafo  único.   O  Ministério  da  Fazenda  definirá   a\nmetodologia  para  equalização  das  operações  contratadas  com   os\nrecursos de que tratam os incisos III a V do caput.                  \n\n         Art. 13.  Para efeito de cumprimento da exigibilidade e  das\nsubexigibilidades  dos  Recursos  Obrigatórios   (MCR   6-2)   e   da\nexigibilidade dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4), admite-se que\no  valor  correspondente  ao  saldo médio  diário  das  operações  de\ncomposição e de renegociação ao amparo desta Resolução seja computado\nmediante sua multiplicação pelo fator de ponderação 2 (dois).        \n\n         §  1º  A título de faculdade, observado o disposto no MCR 6-\n2-6,  até 30% (trinta por cento) do total da Subexigibilidade  Pronaf\npodem  ser  mantidos  aplicados  em operações  de  composição  ou  de\nrenegociação  de dívidas de que trata esta Resolução, acrescido  e/ou\ndeduzido,  conforme  o  caso, do valor  do  saldo  médio  diário  dos\nrecursos recebidos ou repassados mediante DIR-Pronaf.                \n\n         §  2º  Os saldos produzidos pelo fator de ponderação de  que\ntrata  o caput devem ser computados para efeito da faculdade prevista\nno § 1º.                                                             \n\n         Art.  14.   As  instituições  financeiras  devem  marcar  as\noperações  objeto  da composição ou renegociação de  que  trata  esta\nResolução  para  permitir  seu  acompanhamento  pelo  Ministério   da\nFazenda.                                                             \n\n         Art.  15.   As  instituições financeiras devem encaminhar  à\nSecretaria  do  Tesouro Nacional (STN) do Ministério da  Fazenda  ou,\nquando  se  tratar de operações com recursos do FNO, FNE ou  FCO,  ao\nMinistério  da  Integração Nacional, relatório semestral  contendo  o\nnúmero  de  operações e os montantes envolvidos  nas  contratações  e\nrenegociações ao amparo desta Resolução.                             \n\n         Parágrafo   único.    As   instituições   financeiras    que\nutilizarem  recursos  repassados  pelo  BNDES  devem  encaminhar   as\ninformações de que trata o caput deste artigo diretamente para a STN,\ncabendo  ao BNDES, até 90 dias após o prazo final para a formalização\nda  renegociação,  encaminhar àquela Secretaria  a  consolidação  das\noperações compostas com recursos por ele repassados.                 \n\n         Art.  16.   Esta  Resolução entra em vigor na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                    Brasília, 18 de novembro de 2011.\n\n\n\n\n                            Altamir Lopes                            \n          Presidente do Banco Central do Brasil, substituto          \n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}