{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 4.023","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4023_v1_O.pdf;19#;","DOU":"Publicada no DOU de 28/10/2011, Seção 1, p. 14.","Id":49309,"Data":"2011-10-27T02:00:00Z","DataTexto":"27/10/2011 00:00","Numero":4023.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera a Resolução nº 2.828, de 30 de março de 2001, que dispõe sobre a constituição e o funcionamento de agências de fomento.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2828;@2001;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VI e VIII; e 9º.;#Medida Provisória nº 2.192-70/2001, art. 1º, § 2º.;#Altera Resolução CMN nº 2.828/2001 - Dá nova redação a: art. 3º, inciso VIII; art. 3º, inciso VIII, \"a\", \"b\" e \"c\"; art. 4º, inciso IV. Inclui: art. 3º, inciso VIII, \"d\"; art. 3º, inciso XV; e art. 3º, §§ 3º e 4º.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassF090062B9BF84D31BC4430C7FD985518\"><pre>                        RESOLUCAO N. 004023                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Altera a Resolução nº 2.828,  de  30\n                                 de  março de 2001, que dispõe  sobre\n                                 a  constituição e o funcionamento de\n                                 agências de fomento.                \n\n         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho\nMonetário Nacional, em sessão realizada em 27 de outubro de 2011, com\nbase nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, e 1º, § 2º, da\nMedida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001,              \n\n         R E S O L V E U &#58;                                           \n\n         Art.  1º  Os arts. 3º e 4º da Resolução nº 2.828, de  30  de\nmarço de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação&#58;              \n\n         &quot;Art. 3º  ..............................................    \n\n         ........................................................    \n\n         VIII  -  participação  societária, direta  ou  indireta,    \n         inclusive  por  meio  de  fundos  de  investimento,   em    \n         sociedades   empresárias  não  integrantes  do   sistema    \n         financeiro,   organizadas  sob  a  forma  de   sociedade    \n         limitada,  cujo capital esteja totalmente integralizado,    \n         ou  de sociedade anônima, desde que se trate de operação    \n         compatível  com seu objeto social e que sejam observadas    \n         as seguintes condições&#58;                                     \n\n         a)  não  se  configure a condição de sócio ou  acionista    \n         controlador;                                                \n\n         b)   a   sociedade  não  seja  controlada,   direta   ou    \n         indiretamente, por Unidade da Federação;                    \n\n         c)   a   Unidade  da  Federação  não  tenha   influência    \n         significativa na sociedade; ou                              \n\n         d)  a  participação no capital social total de uma mesma    \n         sociedade  ou  no  patrimônio  de  um  mesmo  fundo   de    \n         investimento  não ultrapasse o limite de  25%  (vinte  e    \n         cinco por cento).                                           \n\n         ........................................................    \n\n         XV  - aplicação em depósitos interfinanceiros vinculados    \n         a operações de microfinanças (DIM).                         \n\n         ........................................................    \n\n         §  3º  A aquisição de créditos prevista no inciso VII do    \n         caput,   quando  realizada  por  meio   de   fundos   de    \n         investimento,  deve se restringir à aquisição  de  cotas    \n         de   fundos  de  investimento  em  direitos  creditórios    \n         (FIDC)    que   mantenham   seus   recursos    aplicados    \n         preponderantemente  em  ativos relacionados  diretamente    \n         ao objeto social da agência de fomento.                     \n\n         §  4º  A participação societária prevista no inciso VIII    \n         do  caput,  quando  realizada  por  meio  de  fundos  de    \n         investimento,  deve se restringir à aquisição  de  cotas    \n         de  fundos  de investimento em participações  (FIP),  de    \n         fundos  mútuos  de  investimento em empresas  emergentes    \n         (FMIEE),   de   fundos  de  investimento   em   empresas    \n         emergentes    inovadoras   (FIEEI),   de    fundos    de    \n         investimento  em  participações em infraestrutura  (FIP-    \n         IE),  e  de  fundos de investimento em  participação  na    \n         produção     econômica    intensiva     em     pesquisa,    \n         desenvolvimento  e  inovação (FIP-PD&amp;I),  que  mantenham    \n         seus  recursos  aplicados preponderantemente  em  ativos    \n         relacionados diretamente ao objeto social da agência  de    \n         fomento.&quot; (NR)                                              \n\n         &quot;Art. 4º  ..............................................    \n\n         ........................................................    \n\n         IV  -  a  contratação de depósitos interfinanceiros,  na    \n         qualidade de depositante ou depositária, ressalvadas  as    \n         operações de DIM.&quot; (NR)                                     \n\n         Art.  2º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                     Brasília, 27 de outubro de 2011.\n\n\n\n\n                      Alexandre Antonio Tombini                      \n                Presidente do Banco Central do Brasil                \n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}