{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 4.020","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4020_v1_O.pdf;45#;Res_4020_v2_L.pdf;46#;","DOU":"Publicada no DOU de 3/10/2011, Seção 1, p. 18.","Id":49316,"Data":"2011-09-29T03:00:00Z","DataTexto":"29/9/2011 00:00","Numero":4020.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera a Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010, que dispõe sobre a constituição e o funcionamento de cooperativas de crédito.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@4434;@2015;#RESOLUÇÃO;@3859;@2010;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VI e VIII; 9º; e 55.;#Lei Complementar nº 130/2009, art. 12.;#Altera Resolução CMN nº 3.859/2010 - Dá nova redação ao art. 37.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.434/2015 - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassDE0994DAAEDD4B40930345F9C74E420C\"><pre>                        RESOLUCAO N. 004020                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Altera a Resolução nº 3.859,  de  27\n                                 de maio de 2010, que dispõe sobre  a\n                                 constituição  e  o funcionamento  de\n                                 cooperativas de crédito.            \n\n         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho\nMonetário  Nacional, em sessão realizada em 29 de setembro  de  2011,\ncom base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, e 55 da referida Lei, e  no\nart. 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,          \n\n         R E S O L V E U &#58;                                           \n\n         Art.  1º  O art. 37 da Resolução nº 3.859, de 27 de maio  de\n2010, passa a vigorar com a seguinte redação&#58;                        \n\n         &quot;Art.   37   A  cooperativa  central  de  crédito   que,    \n         juntamente   com  a  adoção  de  sistema  de   garantias    \n         recíprocas  entre  as  singulares  filiadas,  realize  a    \n         centralização  financeira das disponibilidades  líquidas    \n         dessas  filiadas  pode valer-se do limite  de  exposição    \n         por  cliente de 10% (dez por cento) da soma do PR  total    \n         das  filiadas, limitado ao PR da central, nas  seguintes    \n         operações&#58;                                                  \n\n         I  -  depósitos  e  títulos  e  valores  mobiliários  de    \n         responsabilidade ou de emissão de uma mesma  instituição    \n         financeira,  empresas coligadas e, controladora  e  suas    \n         controladas, observado o disposto no § 2º do art. 36; e     \n\n         II  -  concessão de créditos e garantias a filiadas,  em    \n         operações   previamente  aprovadas  pelo   conselho   de    \n         administração  da cooperativa central quando  não  forem    \n         utilizados recursos referidos no § 1º deste artigo.         \n\n         §  1º   Não  estão sujeitas ao limite de  exposição  por    \n         cliente  as operações de crédito na forma de repasses  e    \n         garantias  a  filiadas, envolvendo recursos captados  ao    \n         amparo  das normas do crédito rural e outras  linhas  de    \n         crédito  ou programas de equalização de taxas  de  juros    \n         sujeitos   a   legislação   específica,   destinados   à    \n         concessão  de  financiamentos a cooperados,  observadas,    \n         adicionalmente, as seguintes condições&#58;                     \n\n         I  -  adoção, nos contratos firmados entre a cooperativa    \n         central  e  a cooperativa singular e entre a cooperativa    \n         singular  e  o  cooperado,  de  cláusulas  estabelecendo    \n         prerrogativa  em favor da cooperativa central,  passível    \n         de   ser   acionada  a  qualquer  tempo   e   de   forma    \n         independente,   que   permita   realizar   a   cobrança,    \n         diretamente  dos cooperados, das parcelas vincendas  dos    \n         financiamentos  individuais,  na  forma  de  endosso  do    \n         título  de  crédito  ou  de  outro  ato  jurídico  cujos    \n         efeitos possibilitem a referida cobrança;                   \n\n         II  -  assunção de coobrigação contratual por parte  das    \n         cooperativas   filiadas,  na   qualidade   de   fiadoras    \n         mutuamente    solidárias,    obrigando-se    a    cobrir    \n         imediatamente,  em  favor  da  cooperativa  central,  na    \n         proporção  dos respectivos PRs, a falta de pagamento  de    \n         parcelas  relativas à liquidação do repasse  devido  por    \n         qualquer das coobrigadas; e                                 \n\n         III   -   adoção   de  sistemática  de  pagamentos   das    \n         cooperativas  singulares  para  a  cooperativa  central,    \n         relativamente   à   quitação   dos   recursos   a   elas    \n         repassados,   que   limite  a   cinco   dias   úteis   a    \n         permanência, em cada singular, dos recursos pagos  pelos    \n         cooperados  a  título de liquidação  dos  financiamentos    \n         individuais,    inclusive   no   caso   de    liquidação    \n         antecipada.                                                 \n\n         §  2º   A  concessão de créditos e garantias  ao  amparo    \n         deste  artigo  deve observar normas próprias,  aprovadas    \n         pela  assembleia geral da cooperativa central, relativas    \n         aos  limites de crédito, garantias a serem observadas  e    \n         outros  aspectos julgados relevantes para o controle  do    \n         riscos decorrentes dessas operações.                        \n\n         §   3º   Para  o  cálculo  do  montante  admissível   de    \n         operações  de  crédito  e  de  garantia  em   favor   de    \n         determinada  filiada, realizadas  ao  amparo  do  limite    \n         estabelecido no caput, devem ser deduzidas as  operações    \n         em  aberto, devidas por essa filiada, realizadas segundo    \n         o  limite de exposição por cliente estabelecido no  art.    \n         36, inciso II, alínea &quot;b&quot;.&quot; (NR)                            \n\n         Art.  2º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                    Brasília, 29 de setembro de 2011.\n\n\n                      Alexandre Antonio Tombini                      \n                Presidente do Banco Central do Brasil                \n</pre></div>","Voto":null}]}