{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 4.019","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4019_v1_O.pdf;30#;","DOU":"Publicada no DOU de 3/10/2011, Seção 1, p. 17/18. ","Id":49318,"Data":"2011-09-29T03:00:00Z","DataTexto":"29/9/2011 00:00","Numero":4019.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre medidas prudenciais preventivas destinadas a assegurar a solidez, a estabilidade e o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@4502;@2016;#RESOLUÇÃO;@4434;@2015;#RESOLUÇÃO;@4192;@2013;#RESOLUÇÃO;@3398;@2006;#RESOLUÇÃO;@4557;@2017;#RESOLUÇÃO;@4606;@2017;#CARTA CIRCULAR;@3903;@2018;#RESOLUÇÃO CMN;@4955;@2021;#RESOLUÇÃO CMN;@5049;@2022;#RESOLUÇÃO CMN;@5187;@2024;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VIII e XI, e 9º.;#Lei nº 4.728/1965.;#Lei nº 4.864/1965, art. 20, § 1º.;#Lei nº 6.099/1974.;#Lei nº 10.194/2001.;#Decreto-lei nº 759/1969, art. 6º.;#Decreto-lei nº 2.291/1986, art. 7º.;#Lei Complementar nº 130/2009, art. 1º.;#Revoga, a partir de 2/11/2011, Resolução CMN nº 3.398/2006.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassE5049B14A6A54AB290584F9888F17F4B\"><pre>                        RESOLUCAO N. 004019                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Dispõe   sobre  medidas  prudenciais\n                                 preventivas  destinadas a  assegurar\n                                 a   solidez,  a  estabilidade  e   o\n                                 regular   funcionamento  do  Sistema\n                                 Financeiro Nacional.                \n\n         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho\nMonetário  Nacional, em sessão realizada em 29 de setembro  de  2011,\ncom  base no disposto no art. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei,\nna  Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 20, § 1º, da Lei nº\n4.864,  de 29 de novembro de 1965, no art. 6º do Decreto-lei nº  759,\nde  12 de agosto de 1969, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974,\nna  Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, no art. 7º do Decreto-\nlei  nº  2.291,  de  21 de novembro de 1986, e  no  art.  1º  da  Lei\nComplementar nº 130, de 17 de abril de 2009,                         \n\n         R E S O L V E U &#58;                                           \n\n         Art.  1º   Esta  Resolução dispõe sobre medidas  prudenciais\npreventivas   aplicáveis  às  instituições   financeiras   e   demais\ninstituições  autorizadas a funcionar pelo Banco Central  do  Brasil,\ncom  o  objetivo de assegurar a solidez, a estabilidade e  o  regular\nfuncionamento do Sistema Financeiro Nacional.                        \n\n         Parágrafo único.  As medidas prudenciais preventivas de  que\ntrata esta Resolução serão adotadas por decisão fundamentada do Banco\nCentral   do   Brasil,  sem  prejuízo  da  aplicação  de  penalidades\neventualmente incidentes na espécie.                                 \n\n         Art.   2º    O   Banco  Central  do  Brasil,  em   avaliação\ndiscricionária das circunstâncias de cada caso, poderá  determinar  a\nadoção  das medidas prudenciais preventivas indicadas no art.  3º  ao\nverificar   a   ocorrência  de  uma  das  seguintes  situações,   que\ncomprometam ou possam comprometer o regular funcionamento do  Sistema\nFinanceiro Nacional (SFN) ou das instituições de que trata o art. 1º&#58;\n\n         I  -  exposição  a  riscos não incluídos ou  inadequadamente\nconsiderados na apuração do Patrimônio de Referência Exigido (PRE);  \n\n         II  -  exposição a risco incompatível com as  estruturas  de\ngerenciamento e de controles internos da instituição;                \n\n         III  -  deterioração  ou  perspectiva  de  deterioração   da\nsituação  econômico-financeira da instituição,  independentemente  de\ndescumprimento  dos requerimentos mínimos de capital  ou  dos  demais\nlimites operacionais estabelecidos na regulamentação;                \n\n         IV - descumprimento de limites operacionais;                \n\n         V - deficiência nos controles internos;                     \n\n         VI  - incompatibilidade entre a estrutura e as operações  da\ninstituição em relação às metas e aos compromissos assumidos no plano\nde negócios exigido no processo de qualificação para o acesso ao SFN;\n\n         VII  - insuficiência de elementos para avaliação da situação\neconômico-financeira  ou dos riscos incorridos pela  instituição,  em\nfunção de deficiências na prestação de informações indispensáveis  ao\nBanco Central do Brasil;                                             \n\n         VIII - outras situações que, a critério do Banco Central  do\nBrasil,  possam acarretar riscos à solidez da instituição, ao regular\nfuncionamento ou à estabilidade do SFN.                              \n\n         Parágrafo único.  Na avaliação das situações de que trata  o\ncaput, para fins da adoção de medidas prudenciais preventivas,  serão\nconsiderados   pelo  Banco  Central  do  Brasil,   em   conjunto   ou\nisoladamente, os seguintes indicadores&#58;                              \n\n         I  -  Patrimônio  de  Referência  (PR),  apurado  segundo  a\nregulamentação vigente;                                              \n\n         II - alavancagem;                                           \n\n         III - liquidez;                                             \n\n         IV - concentração das operações ativas;                     \n\n         V - concentração das operações passivas;                    \n\n         VI  - risco de contágio, inclusive por meio de operações com\npartes relacionadas;                                                 \n\n         VII - testes de estresse;                                   \n\n         VIII  -  processos internos de avaliação da  necessidade  de\ncapital;                                                             \n\n         IX - estruturas de gerenciamento de risco;                  \n\n         X - controles internos;                                     \n\n         XI - mudanças no ambiente de operações;                     \n\n         XII - capacidade de geração de resultados;                  \n\n         XIII  -  outros indicadores relevantes para a  avaliação  da\nsituação   econômico-financeira  ou  dos   riscos   incorridos   pela\ninstituição.                                                         \n\n         Art.  3º   Presentes os pressupostos indicados no  art.  2º,\npoderá  o Banco Central do Brasil determinar a adoção de uma ou  mais\ndas  seguintes  medidas  prudenciais  preventivas,  concomitante   ou\nsucessivamente&#58;                                                      \n\n         I   -  adoção  de  controles  e  procedimentos  operacionais\nadicionais;                                                          \n\n         II - redução do grau de risco das exposições;               \n\n         III - observância de valores adicionais ao PRE;             \n\n         IV - observância de limites operacionais mais restritivos;  \n\n         V - recomposição de níveis de liquidez;                     \n\n         VI  - adoção de administração em regime de cogestão, segundo\no  disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril  de\n2009,  no  caso  de  cooperativa de crédito  que  tenha  celebrado  o\ncorrespondente convênio;                                             \n\n         VII - limitação ou suspensão de&#58;                            \n\n         a) aumento da remuneração dos administradores;              \n\n         b)  pagamentos  de  parcelas  de  remuneração  variável  dos\nadministradores;                                                     \n\n         c)  distribuição  de resultados ou, no caso de  cooperativas\nde  crédito,  de  sobras, em montante superior  aos  limites  mínimos\nlegais;                                                              \n\n         VIII - limitação ou suspensão de&#58;                           \n\n         a)  prática  de modalidades operacionais ou de  determinadas\nespécies de operações ativas ou passivas;                            \n\n         b) exploração de novas linhas de negócios;                  \n\n         c)  aquisição de participação, de forma direta ou  indireta,\nno capital de outras sociedades, financeiras ou não financeiras;     \n\n         d) abertura de novas dependências;                          \n\n         IX - alienação de ativos.                                   \n\n         Art.  4º   Sem  prejuízo da adoção das  medidas  prudenciais\npreventivas previstas no art. 3º, o Banco Central do Brasil, em vista\nde  uma  das  situações  previstas no art.  2º,  poderá  convocar  os\nrepresentantes legais da instituição e seus controladores para&#58;      \n\n         I  - prestar esclarecimentos sobre as causas da situação que\nensejou a adoção de medidas prudenciais preventivas;                 \n\n         II  -  apresentar  plano  para a  solução  da  situação  que\nensejou a adoção das medidas prudenciais preventivas, com a indicação\nde  metas  quantitativas e qualitativas a serem atingidas, a anuência\nde   todas  as  partes  envolvidas  na  consecução  do  plano   e   o\nestabelecimento de cronograma para sua execução.                     \n\n         §  1º   O  plano  de  que trata o inciso II,  aprovado  pela\ndiretoria da instituição e pelo conselho de administração, se houver,\ndeverá ser submetido para avaliação e homologação do Banco Central do\nBrasil no prazo por ele estabelecido.                                \n\n         §  2º   O  Banco Central do Brasil poderá determinar  que  o\nauditor  independente  responsável pela auditoria  das  demonstrações\ncontábeis  da  instituição elabore relatórios  de  acompanhamento  da\nexecução do plano mencionado no inciso II.                           \n\n         §  3º   O  Banco  Central do Brasil definirá a periodicidade\nmínima dos relatórios de que trata o § 2º, os quais devem ficar à sua\ndisposição.                                                          \n\n         Art.  5º   Aplica-se às medidas prudenciais  preventivas  de\nque trata esta Resolução o seguinte procedimento&#58;                    \n\n         I  -  o comparecimento dos representantes deverá ocorrer  no\nprazo máximo de cinco dias contados da data da convocação, que poderá\nser  formalizado  em termo específico lavrado pelo Banco  Central  do\nBrasil;                                                              \n\n         II  -  o  plano deverá ser apresentado ao Banco  Central  do\nBrasil  no prazo por ele estabelecido, o qual não deverá ser superior\na  sessenta  dias, contado da data da convocação referida  no  inciso\nanterior;                                                            \n\n         III  -  o plano deverá ser executado no prazo aprovado  pelo\nBanco Central do Brasil, não podendo superar seis meses, prorrogáveis\ndiante  de motivos relevantes, a critério do Banco Central do Brasil,\npor no máximo igual período.                                         \n\n         Art.  6º   Nas  situações que configurarem  desenquadramento\nnos  requerimentos  mínimos  de capital, admite-se  a  manutenção  de\ndepósito   em  conta  vinculada,  em  montante  suficiente   para   o\nreenquadramento da instituição, observado que este depósito&#58;         \n\n         I  -  será  considerado  para fins  de  apuração  do  PR  da\ninstituição pelo prazo máximo de noventa dias;                       \n\n         II  - poderá ser realizado em espécie ou em títulos públicos\nfederais, entre aqueles aceitos nas operações de redesconto no  Banco\nCentral do Brasil;                                                   \n\n         III - deverá ser mantido em conta específica de custódia  no\nBanco Central do Brasil;                                             \n\n         IV  -  terá  sua  liberação sujeita à previa autorização  do\nBanco Central do Brasil.                                             \n\n         Art.   7º    A   instituição   somente   poderá   distribuir\nresultados, a qualquer título, em montante superior ao mínimo  legal,\nnas  situações  em que essa distribuição não venha  a  comprometer  o\ncumprimento das medidas determinadas pelo Banco Central do Brasil nos\ntermos do art. 3º ou do plano referido no art. 4º.                   \n\n         Parágrafo  único.   A deliberação sobre  a  distribuição  de\nresultados em montante superior ao mínimo legal deve, ainda, levar em\nconsideração   o  impacto  presente  e  futuro  no  cumprimento   dos\nrequerimentos  mínimos de capital e dos demais  limites  operacionais\nmencionados.                                                         \n\n         Art.  8º   Esta  Resolução entra em vigor 30  (trinta)  dias\napós sua publicação, quando ficará  revogada  a  Resolução  nº 3.398,\nde 29 de agosto de 2006.                                             \n\n                                    Brasília, 29 de setembro de 2011.\n\n\n\n\n                      Alexandre Antonio Tombini                      \n                Presidente do Banco Central do Brasil                \n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}