{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 4.000","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_4000_v1_O.pdf;39#;Res_4000_v2_L.pdf;50#;Res_4000_v2_P.pdf;58#;Res_4000_v3_L.pdf;53#;Res_4000_v3_P.pdf;61#;Res_4000_v4_L.pdf;56#;Res_4000_v4_P.pdf;64#;Res_4000_v5_L.pdf;57#;Res_4000_v5_P.pdf;64#;","DOU":"Publicada no DOU de 26/8/2011, Seção 1, p. 10/11.","Id":49342,"Data":"2011-08-25T03:00:00Z","DataTexto":"25/8/2011 00:00","Numero":4000.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera e consolida as normas que dispõem sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@4713;@2019;#RESOLUÇÃO;@4574;@2017;#RESOLUÇÃO;@4326;@2014;#RESOLUÇÃO;@4310;@2014;#RESOLUÇÃO;@4305;@2014;#RESOLUÇÃO;@4242;@2013;#RESOLUÇÃO;@4153;@2012;#RESOLUÇÃO;@4152;@2012;#RESOLUÇÃO;@4050;@2012;#RESOLUÇÃO;@3706;@2009;#RESOLUÇÃO;@3422;@2006;#RESOLUÇÃO;@3399;@2006;#RESOLUÇÃO;@3211;@2004;#CARTA CIRCULAR;@3877;@2018;#CARTA CIRCULAR;@3830;@2017;#CARTA CIRCULAR;@3607;@2013;#CARTA CIRCULAR;@3606;@2013;#CARTA CIRCULAR;@3575;@2012;#CARTA CIRCULAR;@3538;@2012;#CARTA CIRCULAR;@3530;@2011;#CARTA CIRCULAR;@3528;@2011;#CIRCULAR;@3566;@2011;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 9º.;#Lei nº 10.735/2003, art. 2º.;#Lei nº 11.110/2005, arts. 2º e 3º.;#Decreto nº 5.288/2004.;#Cita Lei Complementar nº 111/2001, art. 3º, inciso I.;#Cita Lei nº 9.790/1999.;#Cita Decreto nº 6.135/2007.;#Cita Resolução CMN nº 3.211/2004.;#Cita Resolução CMN nº 3.399/2006.;#Altera Resolução CMN nº 3.706/2009 - Revoga: art. 9º.;#Revoga Resolução CMN nº 3.422/2006.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.153/2012 - Alteração: ementa; art. 1º, caput; art. 2º, caput; art. 2º, parágrafo único, III; art. 3º, caput; art. 3º, § 2º; art. 5º, incisos I e II; art. 5º, §§ 1º ao 4º; art. 6º § 2º; art. 7º, caput; art. 8º. Inclusão: art. 5º, incisos III e IV; art. 5º, § 5º.;#Resolução CMN nº 4.242/2013 - Alteração: art. 4º, § 3º; e, a partir de 1º/8/2013, art. 7º, I e II.;#Resolução CMN nº 4.574/2017 - Inclusão art. 7º, § 3º.;#Resolução CMN nº 4.713/2019 - Revogação total, a partir de 30/6/2019.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass20CFBB96FBF4469BAEAEA64D9A4CE08D\"><pre>                        RESOLUCAO N. 004000                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Altera  e  consolida as  normas  que\n                                 dispõem   sobre   a  realização   de\n                                 operações       de      microcrédito\n                                 destinadas  à  população  de   baixa\n                                 renda e a microempreendedores.      \n\n         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho\nMonetário  Nacional, em sessão realizada em  25  de agosto  de  2011,\ncom base nos arts. 2º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, 2º\ne 3º da Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, e no Decreto nº 5.288,\nde 29 de novembro de 2004,                                           \n\n         R E S O L V E U &#58;                                           \n\n         Art.  1º   Os  bancos múltiplos com carteira  comercial,  os\nbancos comerciais e a Caixa Econômica Federal devem manter aplicados,\nem operações de microcrédito destinadas à população de baixa renda  e\na  microempreendedores, valor correspondente a, no mínimo,  2%  (dois\npor   cento)   dos  saldos  dos  depósitos  à  vista  captados   pela\ninstituição.                                                         \n\n         Parágrafo  único.  Não devem ser considerados no cálculo  da\nexigibilidade&#58;                                                       \n\n         I   -   os  depósitos  à  vista  captados  por  instituições\nfinanceiras públicas federais e estaduais&#58;                           \n\n         a) dos respectivos governos; e                              \n\n         b)  de autarquias e de sociedades de economia mista de cujos\ncapitais participem majoritariamente os respectivos governos;        \n\n         II  -  os  depósitos  à  vista captados  pelas  instituições\nfinanceiras  públicas  estaduais  titulados  por  entidades  públicas\nmunicipais da respectiva unidade federativa.                         \n\n         Art.   2º    Para   efeito  do  disposto  nesta   Resolução,\nconsideram-se operações de microcrédito as realizadas com&#58;           \n\n         I - população de baixa renda&#58;                               \n\n         a)  pessoas naturais que se enquadrem no art. 3º, inciso  I,\nda Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001;                   \n\n         b)  pessoas  naturais  detentoras  de  contas  especiais  de\ndepósitos de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004; \n\n         c)  pessoas naturais titulares de outras contas de depósitos\nque,  em  conjunto  com  as demais aplicações por  elas  mantidas  em\nqualquer instituição financeira, tenham saldo médio mensal inferior a\nR$3.000,00 (três mil reais); e                                       \n\n         II  -  microempreendedores, entendidos como pessoas naturais\nou  jurídicas  empreendedoras  de  atividade  produtiva  de  natureza\nprofissional, comercial ou industrial, com renda anual bruta que  não\nultrapasse o valor estabelecido no art. 3º do Decreto nº 5.288, de 29\nde novembro de 2004.                                                 \n\n         Parágrafo  único.   O  beneficiário do crédito  deve  firmar\ndeclaração   por  escrito  ou  por  meio  de  assinatura   eletrônica\ninformando&#58;                                                          \n\n         I  -  no caso das pessoas naturais referidas no inciso I  do\ncaput,  que  o somatório do valor da operação com o saldo  de  outras\noperações de crédito não ultrapassa o limite estabelecido no art. 3º,\ninciso II, alínea &quot;a&quot;;                                               \n\n         II  -  no  caso de pessoas naturais referidas no  inciso  I,\nalínea  &quot;c&quot;, do caput, que não detém saldo médio mensal em  conta  de\ndepósitos que, em conjunto com as demais aplicações, seja superior  a\nR$3.000,00 (três mil reais); e                                       \n\n         III - no caso de microempreendedores referidos no inciso  II\ndo  caput, que o somatório do valor da operação com o saldo de outras\noperações  de crédito não ultrapassa R$20.000,00 (vinte  mil  reais),\nexcetuando-se desse limite as operações de crédito habitacional.     \n\n         Art.  3º  As operações de microcrédito devem observar  ainda\nas  seguintes condições, vedada a cobrança de quaisquer outras  taxas\nou despesas&#58;                                                         \n\n         I - as taxas de juros efetivas não podem exceder a&#58;         \n\n         a) 2% a.m. (dois por cento ao mês); ou                      \n\n         b)  4%  a.m.  (quatro  por cento ao mês)  nas  operações  de\nmicrocrédito  produtivo orientado concedidas em  conformidade  com  o\nart. 4º;                                                             \n\n         II - o valor do crédito não pode ser superior a&#58;            \n\n         a)  R$2.000,00 (dois mil reais), quando se tratar de crédito\nàs pessoas naturais referidas no art. 2º, inciso I;                  \n\n         b)  R$5.000,00  (cinco  mil  reais),  quando  se  tratar  de\ncrédito para microempreendedores referidos no art. 2º, inciso II;    \n\n         c)  R$15.000,00  (quinze mil reais),  quando  se  tratar  de\ncrédito  para  microempreendedores referidos no art. 2º,  inciso  II,\nconcedido   na   forma   de  microcrédito  produtivo   orientado   em\nconformidade com o art. 4º;                                          \n\n         III - o prazo da operação não pode ser inferior a 120 dias; \n\n         IV  -  o  valor  da  taxa de abertura de  crédito  não  pode\nultrapassar os seguintes percentuais do valor do crédito concedido&#58;  \n\n         a)  até  2%  (dois por cento), quando se tratar  de  pessoas\nnaturais referidas no art. 2º, inciso I; ou                          \n\n         b)   até   3%   (três  por  cento),  quando  se  tratar   de\nmicroempreendedores referidos no art. 2º, inciso II.                 \n\n         §  1º   Fica  admitida, excepcionalmente, a  contratação  de\noperações  em prazo menor do que o previsto no inciso III  do  caput,\ncaso  em  que  os  limites  para  as taxas  de  abertura  de  crédito\nestabelecidos no inciso IV devem ser reduzidos na mesma proporção.   \n\n         §  2º   Fica  a  critério  da  instituição  a  exigência  de\ngarantia nas operações de microcrédito, admitindo-se, inclusive, aval\nsolidário  em  grupo  com,  no mínimo, três participantes,  alienação\nfiduciária e fiança.                                                 \n\n         Art.  4º   Incluem-se  no  âmbito do  Programa  Nacional  de\nMicrocrédito  Produtivo  Orientado (PNMPO), instituído  pela  Lei  nº\n11.110,  de  25  de  abril  de  2005, as  operações  de  microcrédito\nconcedidas nas seguintes condições, cumulativamente&#58;                 \n\n         I  -  sejam  realizadas pelos bancos múltiplos com  carteira\ncomercial,  bancos comerciais e Caixa Econômica Federal, que  possuam\nestrutura  própria para o desenvolvimento dessas operações,  e  pelas\ninstituições de microcrédito produtivo orientado, definidas na Lei nº\n11.110, de 2005, assim compreendidas as&#58;                             \n\n         a) cooperativas singulares de crédito;                      \n\n         b) agências de fomento;                                     \n\n         c)  sociedades de crédito ao microempreendedor e  à  empresa\nde pequeno porte;                                                    \n\n         d)  Organizações  da  Sociedade Civil de Interesse  Público,\nconstituídas  de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março  de  1999,\nque    desenvolvam    atividades    de    crédito    destinadas     a\nmicroempreendedores;                                                 \n\n         II  -  sejam destinadas ao financiamento de bens,  reformas,\nserviços e capital de giro essenciais ao empreendimento, incluindo  a\ntaxa  de  abertura  de crédito, para o atendimento  das  necessidades\nfinanceiras dos empreendedores mencionados no art. 2º, inciso II; e  \n\n         III  - utilizem metodologia baseada no relacionamento direto\ncom  o  empreendedor no local onde é executada a atividade econômica,\nde  acordo com o estabelecido no art. 1º, § 3º, da Lei nº 11.110,  de\n2005.                                                                \n\n         §  1º   As instituições referidas no inciso I do caput, para\noperarem  no  PNMPO,  devem  habilitar-se  perante  o  Ministério  do\nTrabalho e Emprego, mediante cadastro, termo de compromisso  e  plano\nde  trabalho,  discriminando a metodologia de microcrédito  produtivo\norientado   a   ser   utilizada,  a  forma  de   acompanhamento   dos\nfinanciamentos, com os respectivos instrumentos a serem utilizados, e\nos índices de desempenho.                                            \n\n         §  2º  Os bancos de desenvolvimento, as agências de fomento,\nos  bancos  cooperativos e as cooperativas centrais de crédito  podem\natuar  na intermediação de recursos entre as instituições financeiras\ne  as  instituições  de microcrédito produtivo  orientado  desde  que\nhabilitadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.                   \n\n         §  3º   As  operações  de microcrédito  produtivo  orientado\npodem   ainda  ser  realizadas  pelas  instituições  de  microcrédito\nprodutivo orientado referidas no inciso I do caput, mediante contrato\nde  prestação  de  serviços,  em  nome das  instituições  financeiras\nsujeitas à exigibilidade de que trata o art. 1º.                     \n\n         Art.  5º   Para o cumprimento da exigibilidade de aplicações\nde que trata o art. 1º, devem ser considerados&#58;                      \n\n         I   -   os  recursos  repassados  para  outras  instituições\nfinanceiras,  por  meio  de  depósito  interfinanceiro  vinculado   a\noperações  de  microfinanças (DIM) exclusivamente para aplicações  em\noperações de microcrédito, observadas as disposições da Resolução  nº\n3.399, de 29 de agosto de 2006, e regulamentação complementar;       \n\n         II  -  os  créditos oriundos de operações de  adiantamentos,\nempréstimos  e  financiamentos que atendam às condições estabelecidas\nnesta Resolução, adquiridos de&#58;                                      \n\n         a) outras instituições financeiras;                         \n\n         b) Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;    \n\n         c)  organizações não governamentais cujos estatutos prevejam\na realização de operações de microcrédito; e                         \n\n         d)   entidades,   fundos  ou  programas  voltados   para   o\nmicrocrédito.                                                        \n\n         §  1º  Compete à instituição depositária dos recursos de que\ntrata  o  inciso  I do caput a comprovação da aplicação  dos  valores\ncaptados,  sob  pena de recolhimento dos recursos  não  aplicados  ao\nBanco Central do Brasil, nos termos previstos no art. 7º, § 2º.      \n\n         §  2º   Nas  operações de microcrédito produtivo  orientado,\nadquiridas na forma prevista no inciso II do caput, permanece  com  a\nentidade  cedente  a  responsabilidade pela  prestação  dos  serviços\nmencionados no art. 4º, inciso III, inerentes a essas operações.     \n\n         §  3º   A  verificação, a qualquer tempo, do não atendimento\ndas  condições  para  caracterização de  operação  como  microcrédito\nprodutivo orientado, própria ou adquirida de terceiros, implicará sua\ndesclassificação  para  fins  do  cumprimento  da  exigibilidade   de\naplicações  em operações de microcrédito, devendo ser retificadas  de\nimediato as informações remetidas ao Banco Central do Brasil  a  esse\nrespeito.                                                            \n\n         §   4º   As  operações  vencidas  e  não  pagas  podem   ser\ncomputadas  para  o  cumprimento  da  exigibilidade,  observados   os\nseguintes percentuais&#58;                                               \n\n         I  - 100% (cem por cento) no primeiro ano após o vencimento;\ne                                                                    \n\n         II - 50% (cinquenta por cento) no segundo ano.              \n\n         Art.  6º  Em relação ao cumprimento da exigibilidade de  que\ntrata  o art. 1º, a partir de julho de 2013, 80% (oitenta por  cento)\ndo  saldo  das  aplicações,  no mínimo,  devem  ser  destinados  para\noperações de microcrédito produtivo orientado.                       \n\n         §  1º   Para  efeitos  do atingimento do percentual  de  que\ntrata o caput, deve ser observado&#58;                                   \n\n         I - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2012; \n\n         II  -  40%  (quarenta por cento), a partir de  1º  julho  de\n2012; e                                                              \n\n         III  -  60% (sessenta por cento), a partir de 1º de  janeiro\nde 2013.                                                             \n\n         §  2º  Admite-se o cumprimento do percentual mínimo disposto\nneste artigo por meio de DIM.                                        \n\n         Art.  7º  Para a verificação do cumprimento da exigibilidade\nde  aplicações em operações de microcrédito, efetuada mensalmente  no\ndia  20 de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente, quando o dia\n20 for dia não útil, devem ser consideradas&#58;                         \n\n         I  -  a exigibilidade de aplicações, que corresponde à média\ndos valores resultantes da aplicação dos percentuais mínimos exigidos\nsobre  os  saldos  diários  dos depósitos  à  vista  nos  doze  meses\nanteriores ao mês imediatamente anterior ao mês em que estiver  sendo\nrealizada a verificação;                                             \n\n         II  - a média dos saldos diários das operações elegíveis nos\ndoze  meses  imediatamente anteriores ao mês  em  que  estiver  sendo\nrealizada a verificação; e                                           \n\n         III  -  a  média dos saldos diários das operações destinadas\npara  microcrédito produtivo orientado no mês imediatamente  anterior\nao mês em que estiver sendo realizada a verificação.                 \n\n         §  1º   O cômputo da deficiência de aplicações em relação  à\nexigibilidade  será  o maior, em valor absoluto, entre  os  seguintes\nvalores&#58;                                                             \n\n         I  - a diferença entre os valores descritos nos incisos I  e\nII do caput; ou                                                      \n\n         II  -  a  partir do período de cálculo com início em  1º  de\njaneiro  de  2012, a diferença entre o valor calculado  na  forma  do\ninciso  III  do  caput e aquele correspondente ao  percentual  mínimo\ndestinado   à  concessão  de  operações  de  microcrédito   produtivo\norientado, estabelecido na forma do art. 6º.                         \n\n         §  2º   A  deficiência de aplicações, se  houver,  deve  ser\nrecolhida ao Banco Central do Brasil, em moeda corrente, permanecendo\nindisponível   até   a  data  de  verificação   do   cumprimento   da\nexigibilidade no mês seguinte.                                       \n\n         Art.  8º   Na  contratação das operações de microcrédito  de\nque   trata   esta   Resolução  podem  ser   adotados   procedimentos\nsimplificados para confecção de ficha cadastral e para elaboração  do\ncontrato representativo da dívida.                                   \n\n         Art. 9º  Nas instituições referidas no caput do art. 1º  que\ntenham  mais  de 10.000 (dez mil) clientes de microcrédito  produtivo\norientado,   a   diretoria   deve  implementar   controles   internos\nespecíficos com vistas a assegurar que os procedimentos adotados para\na  concessão das operações estejam em conformidade com o art. 4º, com\nênfase  nos  aspectos do relacionamento direto com o empreendedor  no\nlocal  de  sua  atividade,  do levantamento socioeconômico  prévio  à\nconcessão e do acompanhamento durante o período do contrato.         \n\n         Parágrafo único.  Os controles internos referidos  no  caput\ndevem estar sujeitos à revisão anual por parte da auditoria interna. \n\n         Art. 10.  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a&#58;      \n\n         I  -  dispor sobre os prazos e negociabilidade dos  DIM,  de\nque trata o art. 5º;                                                 \n\n         II   -  adotar  as  medidas  e  baixar  as  normas  julgadas\nnecessárias à execução do disposto nesta Resolução; e                \n\n         III  -  requisitar informações acerca das operações  de  que\ntrata esta Resolução.                                                \n\n         Art.  11.   Esta  Resolução entra em vigor na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n         Art.  12.  Ficam revogados o art. 9º da Resolução nº  3.706,\nde  27 de março de 2009, e a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de\n2006,  passando  a  base  regulamentar e as citações  a  este  último\nnormativo a ter como referência a presente Resolução.                \n\n                                      Brasília, 25 de agosto de 2011.\n\n\n\n\n                            Altamir Lopes                            \n               Presidente do Banco Central, substituto               \n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}