{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.998","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3998_v1_O.pdf;20#;","DOU":"Publicada no DOU de 27/4/2017, Seção1, p. 11.","Id":49352,"Data":"2011-07-28T03:00:00Z","DataTexto":"28/7/2011 00:00","Numero":3998.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre o registro de operações de cessão de créditos e de arrendamento mercantil em sistemas de registro e liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@3585;@2013;#CIRCULAR;@3736;@2014;#CIRCULAR;@3581;@2012;#CIRCULAR;@3553;@2011;#RESOLUÇÃO;@4222;@2013;#RESOLUÇÃO;@2836;@2001;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@30;@2020;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@61;@2020;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VI e VIII, e 9º.;#Lei nº 6.099/1974, art. 23.;#Lei nº 10.214/2001.;#Altera Resolução CMN nº 2.836/2001 - Revoga art. 6º, § 4º.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassC1E693AD126242149C2A83EC9CCE936B\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003998                          \n                        -------------------                          \n\n                             Dispõe sobre o registro de operações  de\n                             cessão  de  créditos e  de  arrendamento\n                             mercantil  em  sistemas  de  registro  e\n                             liquidação    financeira    de    ativos\n                             autorizados   pelo  Banco   Central   do\n                             Brasil.                                 \n\n         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho\nMonetário  Nacional, em sessão realizada em 28 de julho de 2011,  com\nbase nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, no art. 23  da\nLei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e na Lei nº 10.214, de 27 de\nmarço de 2001,                                                       \n\n         R E S O L V E &#58;                                             \n\n         Art.  1º   As  operações de cessão de créditos  relativas  a\nempréstimos e financiamentos com consignação das prestações em  folha\nde  pagamento,  bem  como  de financiamento de  veículos  automotores\nrealizadas  pelas  instituições  financeiras  e  demais  instituições\nautorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos  termos  da\nregulamentação em vigor, devem ser objeto de registro, pelo cedente e\npelo  cessionário, em sistemas de registro e de liquidação financeira\nde ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil.                  \n\n         Parágrafo único.  Estão também sujeitas ao registro  de  que\ntrata o caput&#58;                                                       \n\n         I  -  as  operações  de cessão de créditos  nas  modalidades\ncitadas  no  caput  contratadas  antes  da  entrada  em  vigor  desta\nResolução,  cujos  créditos cedidos apresentem parcelas  vincendas  a\npartir de 22 de agosto de 2011; e                                    \n\n         II  -  as  demais operações de cessão de créditos  e  as  de\ncessão   de  arrendamento  mercantil,  conforme  cronograma   a   ser\nestabelecido pelo Banco Central do Brasil.                           \n\n         Art.  2º  Os sistemas de registro e de liquidação financeira\nde  ativos a que se refere o art. 1º, caput, devem permitir ao  Banco\nCentral do Brasil o acesso às informações e documentos necessários ao\ndesempenho de suas atribuições legais.                               \n\n         Art.  3º   As  instituições mencionadas  no  art.  1º  devem\nindicar  diretor responsável pelo procedimento de registro e controle\ndas operações de cessão de créditos.                                 \n\n         Parágrafo  único.   Para  fins da  responsabilidade  de  que\ntrata  o  caput,  admite-se que o diretor indicado desempenhe  outras\nfunções  na  instituição,  exceto as  relativas  à  administração  de\nrecursos de terceiros, à auditoria interna, aos controles internos ou\na  outras  que possam implicar conflitos de interesse ou  representar\ndeficiência de segregação de funções.                                \n\n         Art.  4º   Os contratos das operações de cessão de  créditos\nde  que  trata  esta  Resolução, inclusive nas  situações  de  cessão\nparcial do crédito, devem prever a obrigação de registro pelo cedente\ne  sua confirmação pelo cessionário, não sendo admitidas operações de\ncessão de créditos sem que ocorra o correspondente registro.         \n\n         Art.  5º  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar\nnormas   complementares  e  a  adotar  as  medidas   necessárias   ao\ncumprimento desta Resolução, disciplinando, em especial, os seguintes\naspectos&#58;                                                            \n\n         I - informações requeridas para o registro; e               \n\n         II  -  condições para identificação das operações objeto  de\nregistro.                                                            \n\n         Art.  6º   Esta Resolução entra em vigor em 22 de agosto  de\n2011.                                                                \n\n         Art.  7º   Fica  revogado o § 4º do art. 6º da Resolução  nº\n2.836, de 30 de maio de 2001.                                        \n\n                                       Brasília, 28 de julho de 2011.\n\n\n\n                      Alexandre Antonio Tombini                      \n                     Presidente do Banco Central                     \n</pre></div>","Voto":null}]}