{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.988","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3988_v1_O.pdf;31#;Res_3988_v2_L.pdf;36#;Res_3988_v2_P.pdf;38#;Res_3988_v3_L.pdf;78#;Res_3988_v3_P.pdf;80#;","DOU":"Publicada no DOU de 1º/7/2011, p. 31/32.","Id":49375,"Data":"2011-06-30T03:00:00Z","DataTexto":"30/6/2011 00:00","Numero":3988.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre a implementação de estrutura de gerenciamento de capital.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@3849;@2017;#CIRCULAR;@3748;@2015;#CIRCULAR;@3692;@2013;#CIRCULAR;@3648;@2013;#CIRCULAR;@3547;@2011;#CIRCULAR;@3477;@2009;#RESOLUÇÃO;@4557;@2017;#RESOLUÇÃO;@4388;@2014;#RESOLUÇÃO;@4281;@2013;#RESOLUÇÃO;@4280;@2013;#RESOLUÇÃO;@4279;@2013;#RESOLUÇÃO;@4278;@2013;#RESOLUÇÃO;@4193;@2013;#RESOLUÇÃO;@3490;@2007;#RESOLUÇÃO;@2723;@2000;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VIII; e 9º.;#Lei nº 4.728/1965, arts. 2º, inciso VI; 8º; e 9º.;#Lei nº 4.864//1965, art. 20.;#Leis ns. 6.099/1974, 7.132/1983, 10.194/2001 e 11.524/2007.;#Decreto-Lei nº 759/1969, art. 6º.;#Cita Resolução CMN nº 3.490/2007, art. 2º, caput.;#Cita Resolução CMN nº 2.723/2000.;#Cita Circular BCB nº 3.477/2009.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.388/2014 - Alteração a partir de 1º/1/2015 - Nova redação:  art. 1º, caput; art. 3º, caput e parágrafo único; art. 6º, III; art. 9º, caput. Revogação: art. 9º, I e II.;#Resolução CMN nº 4.557/2017 - Revogação total, a partir de 24/2/2018.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassD858F5173CE94A178D960078E5968287\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003988                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Dispõe  sobre  a  implementação   de\n                                 estrutura   de   gerenciamento    de\n                                 capital.                            \n\n         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho\nMonetário  Nacional, em sessão realizada em 30 de junho de 2011,  com\nbase nos arts. 4º, inciso VIII, da referida Lei, 2º, inciso VI, 8º  e\n9º  da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e 20 da Lei nº 4.864, de\n29  de  novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974,\ncom as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de\n1983, na Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, com as alterações\nintroduzidas pela Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007, e no art.\n6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969,                   \n\n         R E S O L V E &#58;                                             \n\n         Art.  1º   As instituições financeiras e demais instituições\nautorizadas  a  funcionar pelo Banco Central do  Brasil  obrigadas  a\ncalcular   o  Patrimônio  de  Referência  Exigido  (PRE)   na   forma\nestabelecida  no  caput do art. 2º da Resolução nº 3.490,  de  29  de\nagosto  de  2007,  devem implementar estrutura  de  gerenciamento  de\ncapital  compatível com a natureza das suas operações, a complexidade\ndos  produtos e serviços oferecidos, e a dimensão de sua exposição  a\nriscos.                                                              \n\n         Parágrafo  único.  O disposto nesta Resolução não se  aplica\nàs administradoras de consórcio, que seguirão as normas editadas pelo\nBanco Central do Brasil no exercício de sua competência legal.       \n\n         Art.  2º   Para  os  efeitos desta  Resolução,  define-se  o\ngerenciamento de capital como o processo contínuo de&#58;                \n\n         I  -  monitoramento  e  controle  do  capital  mantido  pela\ninstituição;                                                         \n\n         II - avaliação da necessidade de capital para fazer face aos\nriscos a que a instituição está sujeita; e                           \n\n         III  -  planejamento de metas e de necessidade  de  capital,\nconsiderando os objetivos estratégicos da instituição.               \n\n         Parágrafo  único.  No gerenciamento de capital a instituição\ndeve  adotar  uma postura prospectiva, antecipando a  necessidade  de\ncapital decorrente de possíveis mudanças nas condições de mercado.   \n\nEscopo                                                               \n\n         Art.  3º   A  estrutura  de gerenciamento  de  capital  deve\nabranger todas as instituições do conglomerado financeiro, conforme o\nPlano  Contábil  das  Instituições  do  Sistema  Financeiro  Nacional\n(Cosif).                                                             \n\n         Parágrafo  único.  A estrutura de gerenciamento  de  capital\ndeve   considerar  também  os  possíveis  impactos  no   capital   do\nconglomerado  financeiro  oriundos dos riscos  associados  às  demais\nempresas integrantes do consolidado econômico-financeiro, definido na\nResolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000.                           \n\nEstrutura de gerenciamento de capital                                \n\n         Art.  4º   A  estrutura  de gerenciamento  de  capital  deve\nprever, no mínimo&#58;                                                   \n\n         I  - mecanismos que possibilitem a identificação e avaliação\ndos  riscos relevantes incorridos pela instituição, inclusive aqueles\nnão cobertos pelo PRE;                                               \n\n         II - políticas e estratégias para o gerenciamento de capital\nclaramente  documentadas, que estabeleçam mecanismos e  procedimentos\ndestinados  a  manter o capital compatível com os  riscos  incorridos\npela instituição;                                                    \n\n         III - plano de capital abrangendo o horizonte mínimo de três\nanos;                                                                \n\n         IV  - simulações de eventos severos e condições extremas  de\nmercado (testes de estresse) e avaliação de seus impactos no capital;\n\n         V  -  relatórios gerenciais periódicos sobre a adequação  do\ncapital  para  a  diretoria e para o conselho  de  administração,  se\nhouver; e                                                            \n\n         VI  -  Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital\n(Icaap).                                                             \n\nPlano de capital                                                     \n\n         Art.  5º   O plano de capital, mencionado no inciso  III  do\nart.  4º,  deve  ser  consistente com o  planejamento  estratégico  e\nprever, no mínimo&#58;                                                   \n\n         I - metas e projeções de capital;                           \n\n         II - principais fontes de capital da instituição; e         \n\n         III - plano de contingência de capital.                     \n\n         Parágrafo  único.  Na elaboração do plano de  capital  devem\nser consideradas, no mínimo&#58;                                         \n\n         I  - ameaças e oportunidades relativas ao ambiente econômico\ne de negócios;                                                       \n\n         II  -  projeções dos valores de ativos e passivos, bem  como\ndas receitas e despesas;                                             \n\n         III - metas de crescimento ou de participação no mercado; e \n\n         IV - política de distribuição de resultados.                \n\nIcaap                                                                \n\n         Art.  6º  O Icaap, mencionado no inciso VI do art. 4º,  deve\nser implementado pelas instituições que&#58;                             \n\n         I - possuam ativo total superior a R$100.000.000.000,00 (cem\nbilhões de reais);                                                   \n\n         II  - tenham sido autorizadas a utilizar modelos internos de\nrisco de mercado, de risco de crédito ou de risco operacional; ou    \n\n         III  -  sejam  integrantes de conglomerado  financeiro,  nos\ntermos  do  Plano  Contábil das Instituições  do  Sistema  Financeiro\nNacional    (Cosif),   que   possua   ativo    total    superior    a\nR$100.000.000.000,00 (cem bilhões de reais) e seja composto por  pelo\nmenos   um   banco   múltiplo,   comercial,   de   investimento,   de\ndesenvolvimento, de câmbio ou caixa econômica.                       \n\n         §  1º   Ficam dispensados de implementar o Icaap  os  bancos\ncooperativos, as cooperativas de crédito, as associações de  poupança\ne  empréstimo, as companhias hipotecárias, as agências de fomento, as\nsociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades\ncorretoras  de  câmbio,  as sociedades distribuidoras  de  títulos  e\nvalores  mobiliários,  as  sociedades de arrendamento  mercantil,  as\nsociedades  de  crédito ao microempreendedor e à empresa  de  pequeno\nporte,  as  sociedades de crédito, financiamento e  investimento,  as\nsociedades  de  crédito imobiliário, bem como as demais  instituições\nque não se enquadrem no disposto nos incisos I a III.                \n\n         §   2º    O   Banco   Central  do  Brasil  estabelecerá   os\nprocedimentos e parâmetros para o Icaap.                             \n\nTransparência                                                        \n\n         Art.  7º   A  descrição  da estrutura  de  gerenciamento  de\ncapital  deve  ser  evidenciada em relatório de acesso  público,  com\nperiodicidade mínima anual.                                          \n\n         § 1º  O conselho de administração ou, na sua inexistência, a\ndiretoria  da instituição, deve fazer constar do relatório mencionado\nno caput sua responsabilidade pelas informações divulgadas.          \n\n         § 2º  As instituições mencionadas no art. 1º devem publicar,\nem  conjunto  com as demonstrações contábeis, resumo da descrição  de\nsua  estrutura de gerenciamento de capital, indicando o  endereço  de\nacesso público do relatório citado no caput.                         \n\n         §  3º   As instituições sujeitas ao disposto na Circular  nº\n3.477,  de  24 de dezembro de 2009, devem disponibilizar o  relatório\ncitado  no caput juntamente com as informações divulgadas conforme  o\nestabelecido na referida Circular.                                   \n\nGovernança                                                           \n\n         Art.  8º  As políticas e as estratégias para o gerenciamento\nde  capital de que trata o inciso II do art. 4º, bem como o plano  de\ncapital  de que trata o art. 5º, devem ser aprovados e revisados,  no\nmínimo  anualmente, pela diretoria da instituição e pelo conselho  de\nadministração, se houver, a fim de determinar sua compatibilidade com\no  planejamento  estratégico da instituição e  com  as  condições  de\nmercado.                                                             \n\n         Parágrafo único.  A diretoria da instituição e o conselho de\nadministração,  se  houver, devem ter uma  compreensão  abrangente  e\nintegrada dos riscos que podem impactar o capital.                   \n\n         Art.  9º   Admite-se  a constituição de  uma  unidade  única\nresponsável&#58;                                                         \n\n         I - pelo gerenciamento de capital do conglomerado financeiro\ne das respectivas instituições integrantes; e                        \n\n         II  -  pela  avaliação  de  possíveis  impactos  no  capital\noriundos   dos   riscos  associados  às  empresas   não   financeiras\nintegrantes do consolidado econômico-financeiro.                     \n\n         Parágrafo  único.  Admite-se a constituição de  uma  unidade\núnica   responsável   pelo  gerenciamento  de  capital   de   sistema\ncooperativo   de   crédito,   desde  que   localizada   em   entidade\nsupervisionada pelo Banco Central do Brasil integrante do  respectivo\nsistema.                                                             \n\n         Art.  10.   As  instituições mencionadas no  art.  1º  devem\nindicar  diretor responsável pelos processos e controles relativos  à\nestrutura de gerenciamento de capital.                               \n\n         §  1º   Para fins da responsabilidade de que trata o  caput,\nadmite-se  que  o  diretor  indicado  desempenhe  outras  funções  na\ninstituição,  exceto  as  relativas à administração  de  recursos  de\nterceiros.                                                           \n\n         §  2º  Para as instituições integrantes de conglomerado  que\ntenham optado pela constituição de unidade única de gerenciamento  de\ncapital  nos  termos do art. 9º, apenas a instituição  na  qual  está\nlocalizada a mencionada unidade deve indicar diretor responsável.    \n\n         Art.  11.   O processo de gerenciamento de capital deve  ser\navaliado periodicamente pela auditoria interna.                      \n\nDisposições finais                                                   \n\n         Art. 12.  A estrutura de gerenciamento de capital deve estar\nimplementada  até  30  de  junho  de  2013,  observado   o   seguinte\ncronograma&#58;                                                          \n\n         I  -  até  31  de  janeiro  de 2012&#58;  indicação  do  diretor\nresponsável   e   definição   da   estrutura   organizacional    para\nimplementação do gerenciamento de capital;                           \n\n         II  -  até  30  de  junho  de 2012&#58;  definição  da  política\ninstitucional,  dos  processos,  dos  procedimentos  e  dos  sistemas\nnecessários à sua efetiva implementação;                             \n\n         III  - até 31 de dezembro de 2012&#58; efetiva implementação  da\nestrutura  de  gerenciamento  de  capital,  com  exceção  do   Icaap,\nmencionado no inciso VI do art. 4º; e                                \n\n         IV  -  até  30  de  junho de 2013&#58; efetiva implementação  do\nIcaap,  mencionado no inciso VI do art. 4º, observado o  disposto  no\nart. 6º.                                                             \n\n         Parágrafo único.  As definições mencionadas nos incisos I  e\nII  do caput deverão ser aprovadas pela diretoria e pelo conselho  de\nadministração, se houver, das instituições mencionadas no art. 1º.   \n\n         Art.  13.   Caso a avaliação da necessidade de capital  pela\ninstituição  financeira  aponte  para  um  valor  acima  do  PRE,   a\ninstituição deve manter capital compatível com os resultados das suas\navaliações internas.                                                 \n\n         Art.  14.   Esta  Resolução entra em vigor na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                       Brasília, 30 de junho de 2011.\n\n\n                      Alexandre Antonio Tombini                      \n                     Presidente do Banco Central                     \n</pre></div>","Voto":null}]}