{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.972","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3972_v1_O.pdf;34#;Res_3972_v2_L.pdf;40#;Res_3972_v2_P.pdf;41#;Res_3972_v3_L.pdf;46#;Res_3972_v3_P.pdf;46#;","DOU":"Publicada no DOU de 29/4/2011, p. 66/67.","Id":49411,"Data":"2011-04-28T03:00:00Z","DataTexto":"28/4/2011 00:00","Numero":3972.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre cheques, devolução e oposição ao seu pagamento.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@5071;@2023;#RESOLUÇÃO;@4753;@2019;#RESOLUÇÃO;@3919;@2010;#RESOLUÇÃO;@3279;@2005;#RESOLUÇÃO;@2747;@2000;#RESOLUÇÃO;@2537;@1998;#RESOLUÇÃO;@1682;@1990;#RESOLUÇÃO;@1631;@1989;#CARTA CIRCULAR;@3551;@2012;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 3º, V; art. 4º, VIII; art. 9º.;#Lei nº 7.357/1985, art. 69.;#Cita Lei nº 7.357/1985, arts. 35 e 36.;#Cita Resolução CMN nº 3.919/2010, art. 2º.;#Cita Resolução CMN nº 3.279/2005.;#Cita Resolução CMN nº 1.682/1990.;#Altera Resolução CMN nº 1.631/1989 - Revoga o art. 25 do Regulamento anexo.;#Altera Resolução CMN nº 2.747/2000 - Revoga: arts. 3º e 4º.;#Revoga Resolução CMN nº 2.537/1998.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.753/2019 - Alteração, a partir de 1º/1/2020 - Inclusão art. 2º, §§ 1º a 4º. Revogação art. 2º, parágrafo único.;#Resolução CMN nº 5.071/2023 - Revogação total, a partir de 2/10/2023.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass3FF64906E8B44F20AD9B57294839958F\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003972                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Dispõe  sobre cheques,  devolução  e\n                                 oposição ao seu pagamento.          \n\n          O  Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho\nMonetário  Nacional, em sessão realizada em 28 de abril de 2011,  com\nbase nos arts. 3º, inciso V, e 4º, inciso VIII, da referida lei, e 69\nda Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985,                           \n\n         R E S O L V E U &#58;                                           \n\n          Art. 1º  As instituições financeiras mantenedoras de contas\nde  depósitos  à  vista  devem aprimorar e  explicitar  a  disciplina\nadotada  para  o  uso  do  cheque por  parte  de  seus  correntistas,\nestabelecendo  critérios  objetivos  e  transparentes,  de   natureza\noperacional,  para o fornecimento de folhas de cheque, que  contemple\nas disposições legais e regulamentares sobre a matéria.              \n\n           §   1º    Cabe  às  instituições  financeiras  manter   os\ncorrentistas orientados sobre&#58;                                       \n\n         I - a disciplina estabelecida para o uso do cheque;         \n\n         II - as práticas incompatíveis com a disciplina adotada, bem\ncomo com as disposições legais e regulamentares sobre a matéria;     \n\n         III - as práticas que podem caracterizar abuso do direito de\nimpedir o curso normal dos cheques; e                                \n\n          IV  -  as  cominações legais e regulamentares e as  medidas\ncabíveis, no caso de descumprimento da regulamentação e da disciplina\nestabelecida.                                                        \n\n          §  2º   Com vistas à adoção dos procedimentos de que  trata\neste artigo, a instituição financeira deve&#58;                          \n\n         I - adequar seus sistemas de controle e de acompanhamento de\ncontas  de  depósitos  à  vista, objetivando monitorar  comportamento\nincompatível com a disciplina estabelecida; e                        \n\n          II  -  adotar, nos casos considerados incompatíveis  com  a\ndisciplina estabelecida, as seguintes medidas&#58;                       \n\n         a) orientação;                                              \n\n         b) notificação formal;                                      \n\n         c) suspensão do fornecimento de folhas de cheques; ou       \n\n         d) encerramento da conta.                                   \n\n          Art.  2º   As  instituições financeiras devem  incluir  nos\ncontratos  de  abertura e manutenção de contas de depósitos  à  vista\nmovimentáveis por meio de cheques, entre outras, cláusulas prevendo&#58; \n\n         I - as regras de natureza operacional para o fornecimento de\nfolhas de cheques;                                                   \n\n          II  - a possibilidade de não fornecimento ou de interrupção\ndo fornecimento de folhas de cheques;                                \n\n          III - as cominações legais e regulamentares e as medidas de\nque trata o art. 1º; e                                               \n\n          IV  -  a  gratuidade do fornecimento de até dez  folhas  de\ncheques  por  mês,  desde  que  o  correntista  reúna  os  requisitos\nnecessários  à  utilização de cheques, de acordo com a regulamentação\nem vigor e as condições pactuadas, nos termos do art. 2º da Resolução\nnº 3.919, de 25 de novembro de 2010.                                 \n\n         Parágrafo único.  As regras para o fornecimento de folhas de\ncheques  ao  correntista  devem  ser estabelecidas  com  base,  entre\noutros, nos seguintes critérios&#58;                                     \n\n         I - saldo suficiente para o pagamento de cheques;           \n\n         II - restrições cadastrais;                                 \n\n         III  - histórico de práticas e ocorrências na utilização  de\ncheques;                                                             \n\n         IV - estoque de folhas de cheque em poder do correntista;   \n\n         V  - registro no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos\n(CCF); e                                                             \n\n         VI   -   regularidade   dos  dados  e  dos   documentos   de\nidentificação do correntista.                                        \n\n\n          Art. 3º  As folhas de cheques fornecidas pelas instituições\nfinanceiras devem trazer impressas as seguintes informações  na  área\ndestinada  à  identificação  do titular ou  titulares  de  contas  de\ndepósitos à vista&#58;                                                   \n\n         I - o nome do correntista e o respectivo número de inscrição\nno  Cadastro  de  Pessoas Físicas (CPF) ou no  Cadastro  Nacional  da\nPessoa Jurídica (CNPJ);                                              \n\n          II  -  o número, o órgão expedidor e a sigla da Unidade  da\nFederação referentes ao documento de identidade constante do contrato\nde  abertura e manutenção de conta de depósitos à vista, no  caso  de\npessoas naturais;                                                    \n\n          III  -  a  data  de início de relacionamento contratual  do\ncorrentista  com  instituições financeiras, na forma estabelecida  na\nResolução  nº  3.279,  de  29  de abril  de  2005,  e  regulamentação\ncomplementar; e                                                      \n\n          IV  -  a  data de confecção da folha de cheque, no  formato\n&quot;Confecção&#58;   mês/ano&quot;,  na  parte  inferior  da  área  destinada   à\nidentificação da instituição financeira, no anverso do cheque.       \n\n          Parágrafo único.  Com relação ao disposto nos incisos  I  a\nIII do caput, deve ser observado que&#58;                                \n\n         I - no caso de conta de titularidade de menor ou de incapaz,\ndevem  constar,  no mínimo, os dados de identificação do  responsável\nque o represente ou assista;                                         \n\n           II   -   no  caso  de  conta  de  titularidade  de  pessoa\neconomicamente  dependente, devem constar, no  mínimo,  os  dados  de\nidentificação do responsável; e                                      \n\n          III  - no caso de conta conjunta, devem constar, no mínimo,\nos  dados  de  identificação  de dois titulares,  intercalados  pelos\ntermos  &quot;e&quot;  ou  &quot;ou&quot;,  conforme o caso, e a  indicação  da  eventual\nexistência  de outros titulares mediante a utilização dos  termos  &quot;e\noutros&quot; ou &quot;ou outros&quot;.                                              \n\n          Art.  4º  É permitida a prestação de serviço de entrega  de\nfolhas  de  cheques em domicílio em favor de titulares de  contas  de\ndepósitos à vista, por meio de empresas de correio ou de malotes,  ou\nde  serviço  próprio da instituição financeira, mediante  autorização\nformal do correntista.                                               \n\n          § 1º  No caso de conta conjunta, o serviço somente pode ser\nprestado mediante autorização de todos os titulares da conta.        \n\n          §  2º   A  instituição  financeira deve  disponibilizar  as\ninformações,  nos  termos  do art. 9º, sobre  as  folhas  de  cheques\ntransferidas  ao  serviço de entregas e ainda não desbloqueadas  pelo\ncorrentista.                                                         \n\n          § 3º  Consideram-se desbloqueadas as folhas de cheques pelo\ncorrentista quando&#58;                                                  \n\n          I - houver comunicação formalizada por assinatura, admitido\no  emprego de transação ou comunicação eletrônica, mediante senha  ou\nqualquer procedimento apto à produção de prova para fins legais; ou  \n\n         II - for apresentado ao banco sacado, para pagamento, cheque\nemitido em folha ainda bloqueada, com assinatura autêntica.          \n\n          Art.  5º  As instituições financeiras devem exigir, para  a\nefetivação   de   sustação  ou  revogação  de   cheque,   solicitação\nformalizada pelo interessado, não cabendo julgamento sobre  o  mérito\nou a relevância do motivo apresentado, conforme dispõem os arts. 35 e\n36  da Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985, admitido o emprego  de\ntransação  ou  comunicação  eletrônica, mediante  senha  ou  qualquer\nprocedimento apto à produção de prova para fins legais.              \n\n          §  1º  No caso de solicitação de sustação ou revogação  por\nmotivo   de   furto,  roubo  ou  extravio  de  cheque  emitido   pelo\ncorrentista, ou de folhas de cheque em branco, conforme o caso,  deve\nser  apresentado pelo solicitante o respectivo boletim de  ocorrência\npolicial.                                                            \n\n          §  2º   Devem  ser  aceitas  solicitações  de  sustação  ou\nrevogação   em   caráter  provisório,  mediante  qualquer   meio   de\ncomunicação, observado que referida solicitação deve ser  confirmada,\nnas   condições  previstas  neste  artigo,  até  o  encerramento   do\nexpediente ao público do segundo dia útil seguinte ao do registro  da\nsolicitação,  excluído o próprio dia da comunicação, sendo,  em  caso\ncontrário, considerada inexistente pela instituição financeira.      \n\n          §  3º   Os  cheques  devolvidos pelos  motivos  específicos\nrelativos  à  sustação ou revogação decorrente  de  furto,  roubo  ou\nextravio,  efetivada nos termos do § 1º, não poderão  ser  objeto  de\nanulação da respectiva sustação ou revogação.                        \n\n          Art.  6º   A  instituição financeira sacada  é  obrigada  a\nfornecer,  mediante solicitação formal do interessado, as informações\nadiante especificadas, conforme os casos indicados&#58;                  \n\n          I  -  nome completo e endereços residencial e comercial  do\nemitente, no caso de cheque devolvido por&#58;                           \n\n          a) insuficiência de fundos;                                \n\n          b) motivos que ensejam registro de ocorrência no CCF;      \n\n          c)  sustação   ou  revogação  devidamente  confirmada,  não\nmotivada por furto, roubo ou extravio;                               \n\n         d) divergência, insuficiência ou ausência de assinatura; ou \n\n         e) erro formal de preenchimento;                            \n\n         II - além das informações estabelecidas no inciso I&#58;        \n\n          a) cópia da solicitação formal de sustação ou revogação, ou\nreprodução impressa dos respectivos termos, na hipótese de  ter  sido\nsolicitada e confirmada por meio de transação eletrônica, contendo  a\nrazão  alegada pelo emitente ou pelo beneficiário, no caso de  cheque\ndevolvido por sustação ou revogação não motivada por furto, roubo  ou\nextravio; e                                                          \n\n          b) nome completo, endereços residencial e comercial, número\ndo documento de identidade e número de inscrição no CPF, do emitente,\nno  caso  de  cheque  devolvido por qualquer dos casos  incluídos  no\ninciso  I,  emitido  por  titular de conta conjunta  cujos  dados  de\nidentificação não constem do cheque;                                 \n\n          III - declaração sobre a autenticidade ou não da assinatura\ndo  emitente,  mediante exame equivalente ao que seria  realizado  em\nprocedimento  de  pagamento de cheque apresentado  ao  caixa,  em  se\ntratando  de cheque devolvido por sustação ou revogação motivada  por\nfurto, roubo ou extravio de folha de cheque em branco.               \n\n         Parágrafo único.  As informações referidas neste artigo&#58;    \n\n         I - devem ser prestadas em documento timbrado da instituição\nfinanceira, firmado por seu preposto; e                              \n\n         II - somente podem ser fornecidas&#58;                          \n\n          a)  ao beneficiário, caso esteja indicado no cheque,  ou  a\nmandatário legalmente constituído; ou                                \n\n          b) ao portador, em se tratando de cheque em relação ao qual\na legislação em vigor não exija a identificação do beneficiário e que\nnão contenha a referida identificação.                               \n\n          Art. 7º  A inclusão indevida de ocorrência no CCF, bem como\na consequente exclusão, não pode gerar cobrança de quaisquer despesas\nou tarifas do correntista.                                           \n\n         Art. 8º  A instituição financeira acolhedora de depósitos em\ncheque deve fornecer, a pedido do emissor de cheque incluído no  CCF,\nmediante apresentação de cópia do cheque, o nome completo e endereços\nresidencial e comercial do beneficiário-depositante.                 \n\n          Parágrafo  único. O fornecimento dos dados de que  trata  o\ncaput deve ser autorizado pelo beneficiário-depositante.             \n\n          Art. 9º  As instituições financeiras mantenedoras de contas\nde  depósitos  à  vista  devem disponibilizar  informações  sobre  as\nseguintes ocorrências relativas a um determinado cheque&#58;             \n\n         I - cheque sustado ou revogado;                             \n\n          II  -  cheque  objeto de sustação ou revogação  em  caráter\nprovisório não expirada e ainda não confirmada;                      \n\n          III  -  cheque  enviado ao domicílio  do  correntista  cujo\ndesbloqueio não tenha sido realizado;                                \n\n         IV - cheque cancelado pela instituição financeira sacada;   \n\n          V - cheque referente à conta de depósitos à vista objeto de\nbloqueio judicial total;                                             \n\n          VI  -  cheque  furtado,  roubado, extraviado  ou  destruído\ndurante o processo de  compensação;                                  \n\n          VII - cheque referente à conta de depósitos à vista mantida\nem  cooperativa de crédito cujo contrato com a instituição financeira\nprestadora  do serviço de compensação esteja encerrado, ocorrência  a\nser registrada pela cooperativa de crédito; e                        \n\n          VIII  -  cheque  referente à conta  de  depósitos  à  vista\nencerrada.                                                           \n\n          §  1º  A consulta às informações de que trata o caput  deve\nser   referente  a  um  cheque  específico  e  estar  disponível   ao\ninteressado,  com  atualização  no  prazo  de  um  dia  útil  após  a\ncomunicação ou constatação da ocorrência.                            \n\n          §  2º   Considera-se interessado o emitente, o beneficiário\nnominado,  o  portador legitimado, o endossante,  o  endossatário,  o\navalista ou qualquer pessoa que pretenda integrar, de qualquer  modo,\na relação cambial.                                                   \n\n          Art.  10.   Esta resolução entra em vigor na  data  de  sua\npublicação,  ficando estabelecidos os seguintes  prazos,  contados  a\npartir da referida data&#58;                                             \n\n          I - seis meses, para os ajustes necessários à implementação\ndo disposto no art. 3º, inciso IV;                                   \n\n         II - doze meses&#58;                                            \n\n          a)  para a disponibilização das informações de que trata  o\nart. 9º; e                                                           \n\n          b)  para os ajustes dos instrumentos contratuais, relativos\nàs contas de depósitos à vista, às disposições desta resolução.      \n\n          Art. 11.  Ficam revogados o art. 25 do Regulamento anexo  à\nResolução nº 1.631, de 24 de agosto de 1989, com a redação dada  pela\nResolução  nº 1.682, de 31 de janeiro de 1990, a Resolução nº  2.537,\nde 26 de agosto de 1998, e os arts. 3º e 4º da Resolução nº 2.747, de\n28 de junho de 2000.                                                 \n\n                                       Brasília, 28 de abril de 2011.\n\n\n\n\n                      Alexandre Antonio Tombini                      \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}