{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.954","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3954_v1_O.pdf;119#;Res_3954_v2_L.pdf;53#;Res_3954_v2_P.pdf;127#;Res_3954_v3_L.pdf;61#;Res_3954_v3_P.pdf;135#;Res_3954_v4_L.pdf;62#;Res_3954_v4_P.pdf;136#;Res_3954_v5_L.pdf;62#;Res_3954_v5_P.pdf;137#;Res_3954_v6_L.pdf;62#;Res_3954_v6_P.pdf;109#;Res_3954_v7_L.pdf;63#;Res_3954_v7_P.pdf;111#;Res_3954_v8_L.pdf;64#;Res_3954_v8_P.pdf;140#;Res_3954_v9_L.pdf;96#;Res_3954_v9_P.pdf;175#;Res_3954_v10_L.pdf;121#;Res_3954_v10_P.pdf;241#;Res_3954_v11_P.pdf;231#;Res_3954_v11_L.pdf;37#;Res_3954_v12_L.pdf;91#;Res_3954_v12_P.pdf;252#;","DOU":"Publicada no DOU de 25/2/2011, Seção 1, p. 44/45.","Id":49450,"Data":"2011-02-24T03:00:00Z","DataTexto":"24/2/2011 00:00","Numero":3954.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera e consolida as normas que dispõem sobre a contratação de correspondentes no País.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CONJUNTA;@1;@2020;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@184;@2021;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@96;@2021;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@35;@2020;#RESOLUÇÃO CONJUNTA;@3;@2021;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@131;@2021;#RESOLUÇÃO BCB;@277;@2022;#RESOLUÇÃO BCB;@32;@2020;#RESOLUÇÃO CMN;@4935;@2021;#RESOLUÇÃO;@4811;@2020;#RESOLUÇÃO;@4294;@2013;#RESOLUÇÃO;@4145;@2012;#RESOLUÇÃO;@4114;@2012;#RESOLUÇÃO;@4058;@2012;#RESOLUÇÃO;@4042;@2011;#RESOLUÇÃO;@4035;@2011;#RESOLUÇÃO;@3959;@2011;#RESOLUÇÃO;@3919;@2010;#RESOLUÇÃO;@3693;@2009;#RESOLUÇÃO;@3654;@2008;#RESOLUÇÃO;@3568;@2008;#RESOLUÇÃO;@3518;@2007;#RESOLUÇÃO;@3156;@2003;#RESOLUÇÃO;@3110;@2003;#CARTA CIRCULAR;@3618;@2013;#CARTA CIRCULAR;@3505;@2011;#CIRCULAR;@4019;@2020;#CIRCULAR;@3752;@2015;#CIRCULAR;@3738;@2014;#CIRCULAR;@3722;@2014;#CIRCULAR;@3693;@2013;#CIRCULAR;@3691;@2013;#CIRCULAR;@3607;@2012;#CIRCULAR;@3527;@2011;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 3º, inciso V; 4º, incisos VI, VIII e XXXI; e 9º.;#Lei nº 4.728/1965, art. 14.;#Cita Leis ns. 7.492/1986, 8.935/1994, 10.406/2002.;#Cita Resolução CMN nº 3.693/2009.;#Revoga Resoluções CMN ns. 3.110/2003, 3.156/2003 e 3.654/2008.;#Altera Resolução CMN nº 3.568/2008 - Dá nova redação ao art. 38, inciso II. Revoga: art. 4º, incisos I, II e III; art. 4º, §§ 2º, 3º e 4º.;#Altera Resolução CMN nº 3.518/2007 - Revoga: art. 1º, § 1º, inciso III; art. 1º, § 2º.;#Altera, a partir de 1º/3/2011, Resolução CMN nº 3.919/2010 - Revoga art. 1º, §1º, inciso III.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.959/2011 - Alteração - Nova redação: art. 3º, caput e §§ 1º, 2º e 3º; art. 22, inciso II, \"a\". Inclusão art. 3º, § 4º. Revogação: art. 8º, inciso VII; art. 18, parágrafo único.;#Resolução CMN nº 4.035/2011 - Alteração, a partir de 2/1/2012 - Nova redação: art. 9º, inciso I. Inclusão: arts. 4º-A, 12-A e 17-A.;#Resolução CMN nº 4.042/2011 - Alteração, a partir de 2/1/2012 - Inclusão: art. 17-A, parágrafo único.;#Resolução CMN nº 4.058/2012 - Nova redação: art. 17-A, parágrafo único.;#Resolução CMN nº 4.114/2012 - Revogação: art. 9º, § 1º.;#Resolução CMN nº 4.145/2012 - Nova redação: art. 17-A, parágrafo único.;#Resolução CMN nº 4.294/2013 - Inclusão art. 18-A.;#Resolução CMN nº 4.294/2013 - Alteração, a partir de 2/1/2015 - Nova redação: art. 8º, inciso V; art. 12-A, caput. Inclusão: art. 11, inciso V e §§ 1º e 2º; art. 12-A, §§ 1º e 2º.;#Resolução CMN nº 4.811/2020 - Alteração, a partir de 1º/7/2020 - Nova redação: art. 9º, § 2º, incisos I, II e III; art. 10, incisos III e V; e art. 15, inciso II. Inclusão: art. 9º, § 2º, incisos IV e V; e art. 9º-A.;#Resolução CMN nº 4.935/2021 - Alteração, a partir de 1º/2/2022 - Revogação: arts. 1 º ao 19; 21; 22, incisos I e II; e 23.;#Resolução BCB nº 277/2022 - Revogação total. ;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass99FD7A8FAEA341C79CFB8AFD7646CB35\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003954                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Altera  e  consolida as  normas  que\n                                 dispõem   sobre  a  contratação   de\n                                 correspondentes no País.            \n\n         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho\nMonetário Nacional, em sessão realizada em 24 de fevereiro  de  2011,\ncom  base  nos arts. 3º, inciso V, 4º, incisos VI, VIII  e  XXXI,  da\nreferida Lei, e art. 14 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,     \n\n         R E S O L V E U &#58;                                           \n\n                             CAPÍTULO I                              \n\n                           DA CONTRATAÇÃO                            \n\n         Art.  1º   As instituições financeiras e demais instituições\nautorizadas  a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem  observar\nas  disposições  desta resolução como condição para a contratação  de\ncorrespondentes  no  País,  visando à  prestação  de  serviços,  pelo\ncontratado,  de atividades de atendimento a clientes  e  usuários  da\ninstituição contratante.                                             \n\n         Parágrafo único.  A prestação de serviços de que trata  esta\nresolução somente pode ser contratada com correspondente no País.    \n\n         Art.   2º   O  correspondente  atua  por  conta  e  sob   as\ndiretrizes   da   instituição   contratante,   que   assume   inteira\nresponsabilidade  pelo atendimento prestado aos clientes  e  usuários\npor  meio  do  contratado,  à  qual cabe garantir  a  integridade,  a\nconfiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas  por\nmeio  do  contratado,  bem  como o cumprimento  da  legislação  e  da\nregulamentação relativa a essas transações.                          \n\n         Art.  3º   Somente  podem ser contratadas, na  qualidade  de\ncorrespondente, as sociedades empresárias e as associações, definidas\nna  Lei  nº  10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código  Civil,  e  os\nprestadores de serviços notariais e de registro de que trata a Lei nº\n8.935, de 18 de novembro de 1994.                                    \n\n         §  1º   Exceto  para  as atividades definidas  no  art.  8º,\nincisos  V,  VII  e  IX, desta resolução, é vedada a  contratação  de\nentidade  cujo  objetivo exclusivo ou principal seja a  prestação  de\nserviços  de correspondente ou cujo controle societário seja exercido\npela instituição contratante ou por controlador comum.               \n\n         §  2º   É  vedada  a contratação de entidade  cujo  controle\nsocietário,  direta ou indiretamente, seja exercido por administrador\nde quaisquer instituições pertencentes ao conglomerado integrado pela\ninstituição contratante.                                             \n\n         §   3º   Podem  ser  contratadas  como  correspondentes   as\ninstituições  financeiras  e  as demais instituições  integrantes  do\nSistema Financeiro Nacional (SFN), observado o disposto no art. 18.  \n\n         Art.  4º   A  instituição contratante,  para  celebração  ou\nrenovação  de contrato de correspondente, deve verificar a existência\nde fatos que, a seu critério, desabonem a entidade contratada ou seus\nadministradores,  estabelecendo  medidas  de  caráter  preventivo   e\ncorretivo  a  serem adotadas na hipótese de constatação,  a  qualquer\ntempo,   desses   fatos,  abrangendo,  inclusive,  a   suspensão   do\natendimento prestado ao público e o encerramento do contrato.        \n\n         Art.  5º  Depende de prévia autorização do Banco Central  do\nBrasil  a  celebração de contrato de correspondente com entidade  não\nintegrante  do SFN cuja denominação ou nome fantasia empregue  termos\ncaracterísticos  das  denominações das instituições  do  SFN,  ou  de\nexpressões similares em vernáculo ou em idioma estrangeiro.          \n\n         Art.  6º   Não  é  admitida  a  celebração  de  contrato  de\ncorrespondente que configure contrato de franquia, nos termos da  Lei\nnº  8.955,  de  15  de  dezembro  de 1994,  ou  cujos  efeitos  sejam\nsemelhantes  no tocante aos direitos e obrigações das  partes  ou  às\nformas empregadas para o atendimento ao público.                     \n\n         Art.  7º   Admite-se  o  substabelecimento  do  contrato  de\ncorrespondente,  em  um  único nível, desde que  o  contrato  inicial\npreveja essa possibilidade e as condições para sua efetivação,  entre\nas quais a anuência da instituição contratante.                      \n\n         §   1º    A   instituição   contratante,   para   anuir   ao\nsubstabelecimento, deve assegurar o cumprimento das disposições desta\nresolução, inclusive quanto às entidades passíveis de contratação  na\nforma do art. 3º.                                                    \n\n         §  2º   É  vedado o substabelecimento do contrato no tocante\nàs atividades de atendimento em operações de câmbio.                 \n\n                             CAPÍTULO II                             \n\n               DO OBJETO DO CONTRATO DE CORRESPONDENTE               \n\n         Art.  8º   O contrato de correspondente pode ter por  objeto\nas  seguintes  atividades de atendimento, visando ao fornecimento  de\nprodutos e serviços de responsabilidade da instituição contratante  a\nseus clientes e usuários&#58;                                            \n\n         I  -  recepção e encaminhamento de propostas de abertura  de\ncontas  de  depósitos  à vista, a prazo e de poupança  mantidas  pela\ninstituição contratante;                                             \n\n         II    -    realização   de   recebimentos,   pagamentos    e\ntransferências  eletrônicas  visando  à  movimentação  de  contas  de\ndepósitos  de  titularidade  de clientes  mantidas  pela  instituição\ncontratante;                                                         \n\n         III  -  recebimentos  e pagamentos de qualquer  natureza,  e\noutras atividades decorrentes da execução de contratos e convênios de\nprestação  de  serviços  mantidos pela  instituição  contratante  com\nterceiros;                                                           \n\n         IV  -  execução  ativa  e  passiva de  ordens  de  pagamento\ncursadas por intermédio da instituição contratante por solicitação de\nclientes e usuários;                                                 \n\n         V  -  recepção  e encaminhamento de propostas  referentes  a\noperações  de  crédito e de arrendamento mercantil  de  concessão  da\ninstituição contratante;                                             \n\n         VI  -  recebimentos e pagamentos relacionados  a  letras  de\ncâmbio de aceite da instituição contratante;                         \n\n         VII  -  execução  de  serviços  de  cobrança  extrajudicial,\nrelativa a créditos de titularidade da instituição contratante ou  de\nseus clientes;                                                       \n\n         VIII   -   recepção   e  encaminhamento  de   propostas   de\nfornecimento de cartões de crédito de responsabilidade da instituição\ncontratante; e                                                       \n\n         IX  -  realização de operações de câmbio de responsabilidade\nda instituição contratante, observado o disposto no art. 9º.         \n\n         Parágrafo  único.  Pode ser incluída no contrato a prestação\nde  serviços complementares de coleta de informações cadastrais e  de\ndocumentação, bem como controle e processamento de dados.            \n\n         Art.  9º   O  atendimento  prestado pelo  correspondente  em\noperações  de  câmbio deve ser contratualmente restrito às  seguintes\noperações&#58;                                                           \n\n         I  -  compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheque\nou cheque de viagem;                                                 \n\n         II  -  execução  ativa  ou passiva  de  ordem  de  pagamento\nrelativa a transferência unilateral do ou para o exterior; e         \n\n         III  -  recepção e encaminhamento de propostas de  operações\nde câmbio.                                                           \n\n         §  1º  As operações mencionadas no inciso I do caput somente\npodem ser realizadas pelos seguintes contratados&#58;                    \n\n         I  -  instituição  financeira ou  instituição  autorizada  a\nfuncionar pelo Banco Central do Brasil;                              \n\n         II  - pessoas jurídicas cadastradas no Ministério do Turismo\ncomo  prestadores  de serviços turísticos remunerados,  na  forma  da\nregulamentação em vigor;                                             \n\n         III  -  a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);\ne                                                                    \n\n         IV - os permissionários de serviços lotéricos.              \n\n         §  2º  O contrato que inclua o atendimento nas operações  de\ncâmbio  relacionadas  nos  incisos I e II do  caput  deve  prever  as\nseguintes condições&#58;                                                 \n\n         I  - limitação ao valor de US$3.000,00 (três mil dólares dos\nEstados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, por operação;  \n\n         II  -  obrigatoriedade de entrega ao cliente de  comprovante\npara cada operação de câmbio realizada, contendo a identificação  das\npartes,  a  indicação da moeda estrangeira, da taxa de câmbio  e  dos\nvalores em moeda estrangeira e em moeda nacional; e                  \n\n         III  - observância das disposições do Regulamento do Mercado\nde Câmbio e Capitais Estrangeiros (RMCCI).                           \n\n                            CAPÍTULO III                             \n\n         DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE CORRESPONDENTE          \n\n         Art. 10.  O contrato de correspondente deve estabelecer&#58;    \n\n         I   -   exigência  de  que  o  contratado  mantenha  relação\nformalizada  mediante vínculo empregatício ou vínculo  contratual  de\noutra  espécie  com as pessoas naturais integrantes  da  sua  equipe,\nenvolvidas no atendimento a clientes e usuários;                     \n\n         II  -  vedação à utilização, pelo contratado, de instalações\ncuja configuração arquitetônica, logomarca e placas indicativas sejam\nsimilares às adotadas pela instituição contratante em suas agências e\npostos de atendimento;                                               \n\n         III  -  divulgação  ao  público,  pelo  contratado,  de  sua\ncondição   de   prestador  de  serviços  à  instituição  contratante,\nidentificada pelo nome com que é conhecida no mercado, com  descrição\ndos  produtos  e  serviços  oferecidos e telefones  dos  serviços  de\natendimento  e de ouvidoria da instituição contratante, por  meio  de\npainel visível mantido nos locais onde seja prestado atendimento  aos\nclientes  e  usuários,  e  por  outras formas  caso  necessário  para\nesclarecimento do público;                                           \n\n         IV  -  realização de acertos financeiros entre a instituição\ncontratante e o correspondente, no máximo, a cada dois dias úteis;   \n\n         V  -  utilização,  pelo  correspondente,  exclusivamente  de\npadrões,  normas  operacionais e tabelas definidas  pela  instituição\ncontratante,  inclusive na proposição ou aplicação de tarifas,  taxas\nde  juros,  taxas de câmbio, cálculo de Custo Efetivo Total  (CET)  e\nquaisquer  quantias auferidas ou devidas pelo cliente, inerentes  aos\nprodutos e serviços de fornecimento da instituição contratante;      \n\n         VI  -  vedação ao contratado de emitir, a seu favor,  carnês\nou  títulos  relativos às operações realizadas, ou cobrar  por  conta\nprópria,  a  qualquer título, valor relacionado  com  os  produtos  e\nserviços de fornecimento da instituição contratante;                 \n\n         VII  - vedação à realização de adiantamento a cliente,  pelo\ncorrespondente,  por  conta  de  recursos  a  serem  liberados   pela\ninstituição contratante;                                             \n\n         VIII   -   vedação   à  prestação  de  garantia,   inclusive\ncoobrigação,  pelo correspondente nas operações a  que  se  refere  o\ncontrato;                                                            \n\n         IX   -  realização,  pelo  contratado,  de  atendimento  aos\nclientes  e  usuários relativo a demandas envolvendo esclarecimentos,\nobtenção  de documentos, liberações, reclamações e outros  referentes\naos  produtos  e serviços fornecidos, as quais serão encaminhadas  de\nimediato à instituição contratante, quando não forem resolvidas  pelo\ncorrespondente;                                                      \n\n         X  -  permissão  de acesso do Banco Central  do  Brasil  aos\ncontratos  firmados  ao  amparo desta  resolução,  à  documentação  e\ninformações referentes aos produtos e serviços fornecidos,  bem  como\nàs  dependências do contratado e respectiva documentação relativa aos\natos  constitutivos, registros, cadastros e licenças requeridos  pela\nlegislação;                                                          \n\n         XI  -  possibilidade de adoção de medidas  pela  instituição\ncontratante,  por  sua iniciativa, nos termos  do  art.  4º,  ou  por\ndeterminação do Banco Central do Brasil;                             \n\n         XII  -  observância  do plano de controle  de  qualidade  do\natendimento, estabelecido pela instituição contratante nos termos  do\nart. 14, § 1º, e das medidas administrativas nele previstas; e       \n\n         XIII   -   declaração   de  que  o  contratado   tem   pleno\nconhecimento  de  que  a  realização,  por  sua  própria  conta,  das\noperações consideradas privativas das instituições financeiras ou  de\noutras  operações vedadas pela legislação vigente sujeita o  infrator\nàs  penalidades  previstas nas Leis nº 4.595, de 31  de  dezembro  de\n1964, e nº 7.492, de 16 de junho de 1986.                            \n\n         Parágrafo único.  A vedação de que trata o inciso  VIII  não\nse  aplica  às operações de financiamento e de arrendamento mercantil\nde   bens  e  serviços  fornecidos  pelo  próprio  correspondente  no\nexercício de atividade comercial integrante de seu objeto social.    \n\n                             CAPÍTULO IV                             \n\n     DO ENCAMINHAMENTO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DE     \n                       ARRENDAMENTO MERCANTIL                        \n\n         Art.  11.   O  contrato  de correspondente  que  incluir  as\natividades  relativas  a  operações  de  crédito  e  de  arrendamento\nmercantil, referidas no art. 8º, inciso V, deve prever, com relação a\nessas atividades&#58;                                                    \n\n         I   -   obrigatoriedade  de,  no  atendimento  prestado   em\noperações  de financiamento e de arrendamento mercantil referentes  a\nbens  e serviços fornecidos pelo próprio correspondente, apresentação\naos  clientes,  durante  o atendimento, dos  planos  oferecidos  pela\ninstituição contratante e pelas demais instituições financeiras  para\nas quais preste serviços de correspondente;                          \n\n         II  -  uso de crachá pelos integrantes da respectiva  equipe\nque  prestem atendimento nas operações de que trata o caput,  expondo\nao cliente ou usuário, de forma visível, a denominação do contratado,\no  nome  da  pessoa e seu número de registro no Cadastro  de  Pessoas\nFísicas (CPF);                                                       \n\n         III   -  envio,  em  anexo  à  documentação  encaminhada   à\ninstituição  contratante  para decisão sobre  aprovação  da  operação\npleiteada,   da   identificação   do   integrante   da   equipe    do\ncorrespondente, contendo o nome e o número do CPF, especificando&#58;    \n\n         a)  no  caso  de  operações  relativas  a  bens  e  serviços\nfornecidos  pelo  próprio correspondente, a identificação  da  pessoa\ncertificada  de  acordo  com  as  disposições  do  art.  12,  §   1º,\nresponsável pelo atendimento prestado; e                             \n\n         b)   nas   demais  operações,  a  identificação  da   pessoa\ncertificada que procedeu ao atendimento do cliente; e                \n\n         IV  -  liberação de recursos pela instituição contratante  a\nfavor  do  beneficiário, no caso de crédito pessoal,  ou  da  empresa\nfornecedora,  nos  casos de financiamento ou arrendamento  mercantil,\npodendo  ser  realizada pelo correspondente  por  conta  e  ordem  da\ninstituição  contratante, desde que, diariamente, o valor  total  dos\npagamentos  realizados  seja idêntico ao dos  recursos  recebidos  da\ninstituição contratante para tal fim.                                \n\n         Art.   12.    O  contrato  deve  prever,  também,   que   os\nintegrantes  da equipe do correspondente, que prestem atendimento  em\noperações  de  crédito e arrendamento mercantil,  sejam  considerados\naptos em exame de certificação organizado por entidade de reconhecida\ncapacidade técnica.                                                  \n\n         §   1º    No   caso  de  correspondentes  ao   mesmo   tempo\nfornecedores de bens e serviços financiados ou arrendados,  admite-se\na  certificação  de  uma  pessoa por ponto  de  atendimento,  que  se\nresponsabilizará, perante a instituição contratante, pelo atendimento\nali prestado aos clientes.                                           \n\n         §  2º  A certificação de que trata este artigo deve ter  por\nbase  processo  de  capacitação que aborde, no  mínimo,  os  aspectos\ntécnicos  das  operações, a regulamentação  aplicável,  o  Código  de\nDefesa do Consumidor (CDC), ética e ouvidoria.                       \n\n         §  3º  O correspondente deve manter cadastro dos integrantes\nda  equipe referidos no caput permanentemente atualizado, contendo os\ndados  sobre  o  respectivo processo de certificação,  com  acesso  a\nconsulta pela instituição contratante a qualquer tempo.              \n\n                             CAPÍTULO V                              \n\n            DO CONTROLE DAS ATIVIDADES DO CORRESPONDENTE             \n\n         Art.   13.   A  instituição  contratante  deve   colocar   à\ndisposição   do  correspondente  e  de  sua  equipe  de   atendimento\ndocumentação  técnica adequada, bem como manter canal de  comunicação\npermanente  com  objetivo  de prestar esclarecimentos  tempestivos  à\nreferida  equipe  sobre  seus produtos e  serviços  e  deve  atender,\nconforme  o  art.  10,  inciso  IX, às  demandas  apresentadas  pelos\nclientes e usuários ao contratado.                                   \n\n         Art.  14.  A instituição contratante deve adequar o  sistema\nde  controles  internos  e a auditoria interna,  com  o  objetivo  de\nmonitorar  as  atividades de atendimento ao  público  realizadas  por\nintermédio  de correspondentes, compatibilizando-os com o  número  de\npontos  de  atendimento e com o volume e complexidade  das  operações\nrealizadas.                                                          \n\n         §  1º   A  instituição  contratante  deve  estabelecer,  com\nrelação  à atuação do correspondente, plano de controle de qualidade,\nlevando em conta, entre outros fatores, as demandas e reclamações  de\nclientes e usuários.                                                 \n\n         §  2º   O  plano a que se refere o § 1º deve conter  medidas\nadministrativas  a  serem  adotadas pela instituição  contratante  se\nverificadas    irregularidades   ou   inobservância    dos    padrões\nestabelecidos, incluindo a possibilidade de suspensão do  atendimento\nprestado ao público e o encerramento antecipado do contrato nos casos\nconsiderados graves pela instituição contratante.                    \n\n         §   3º   Fica  o  Banco  Central  do  Brasil  autorizado   a\nestabelecer  procedimentos a serem integrados aos  controles  de  que\ntrata este artigo, bem como, alternativa ou cumulativamente&#58;         \n\n         I  -  determinar  a  adoção  de  controles  e  procedimentos\nadicionais,   estabelecendo  prazo  para  sua   implementação,   caso\nverifique a inadequação do controle que a contratante exerce sobre as\natividades do correspondente;                                        \n\n         II  -  recomendar  a  suspensão do atendimento  prestado  ao\npúblico ou o encerramento do contrato, na forma do § 2º deste artigo;\ne/ou                                                                 \n\n         III  - condicionar a contratação de novos correspondentes  à\nprévia  autorização  do  Banco Central do Brasil,  que  verificará  o\natendimento das medidas de que tratam os incisos I e II.             \n\n                             CAPÍTULO VI                             \n\n                    DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES                     \n\n         Art.  15.  A instituição contratante deve manter, em  página\nda  internet acessível a todos os interessados, a relação  atualizada\nde seus contratados, contendo as seguintes informações&#58;              \n\n         I  -  razão  social, nome fantasia, endereço  da  sede  e  o\nnúmero de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de\ncada contratado;                                                     \n\n         II  -  endereços  dos  pontos de atendimento  ao  público  e\nrespectivos nomes e números de inscrição no CNPJ; e                  \n\n         III  -  atividades  de atendimento, referidas  no  art.  8º,\nincluídas no contrato, especificadas por ponto de atendimento.       \n\n         Parágrafo    único.    A   instituição   contratante    deve\ndisponibilizar,  inclusive  por meio de  telefone,  informação  sobre\ndeterminada entidade ser, ou não, correspondente e sobre os  produtos\ne serviços para os quais está habilitada a prestar atendimento.      \n\n         Art.  16.   A  instituição  contratante  deve  segregar   as\ninformações  sobre demandas e reclamações recebidas pela instituição,\nnos  respectivos serviços de atendimento e de ouvidoria, apresentadas\npor clientes e usuários atendidos por correspondentes.               \n\n                            CAPÍTULO VII                             \n\n                         DISPOSIÇÕES GERAIS                          \n\n         Art.   17.    É   vedada   a  cobrança,   pela   instituição\ncontratante,  de clientes atendidos pelo correspondente,  de  tarifa,\ncomissão,  valores  referentes a ressarcimento de serviços  prestados\npor   terceiros   ou  qualquer  outra  forma  de  remuneração,   pelo\nfornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da  referida\ninstituição, ressalvadas as tarifas constantes da tabela adotada pela\ninstituição contratante, de acordo com a Resolução nº 3.518, de 6  de\ndezembro  de  2007, e com a Resolução nº 3.919, de 25 de novembro  de\n2010.                                                                \n\n         Art. 18.  Aplicam-se aos contratos de correspondente em  que\nas  partes sejam instituições financeiras ou instituições autorizadas\na funcionar pelo Banco Central do Brasil as seguintes condições&#58;     \n\n         I  -  são dispensadas as exigências estabelecidas nos  arts.\n11  e  12,  na hipótese de a instituição contratada oferecer  a  seus\npróprios clientes operações da mesma natureza;                       \n\n         II  -  não incide a vedação estabelecida no art. 10,  inciso\nVIII; e                                                              \n\n         III  - na relação de correspondentes a ser mantida em página\nda  internet,  referida  no art. 15, devem  constar,  no  mínimo,  os\nseguintes dados&#58;                                                     \n\n         a)  razão social, nome fantasia, endereço da sede e o número\nde inscrição no CNPJ da instituição contratada; e                    \n\n         b)   atividades  de  atendimento,  referidas  no  art.   8º,\nincluídas no contrato.                                               \n\n         Parágrafo  único.   Admite-se a contratação  de  instituição\ncujo  controle societário seja exercido pela instituição  contratante\nou por controlador comum.                                            \n\n         Art.  19.   A  instituição  contratante  deve  realizar   os\nseguintes procedimentos de informação ao Banco Central do Brasil,  na\nforma definida pela referida autarquia&#58;                              \n\n         I   -  designar  diretor  responsável  pela  contratação  de\ncorrespondentes no País e pelo atendimento prestado por eles;        \n\n         II  -  informar  a celebração de contrato de correspondente,\nbem  como  posteriores atualizações e encerramento, discriminando  os\nserviços contratados;                                                \n\n         III  -  proceder  à  atualização das  informações  sobre  os\ncontratos de correspondente enviadas até a data de entrada  em  vigor\ndesta resolução; e                                                   \n\n         IV  -  elaborar relatórios sobre o atendimento prestado  por\nmeio de correspondentes.                                             \n\n         Art. 20.  O art. 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio  de\n2008, passa a vigorar com a seguinte redação&#58;                        \n\n         &quot;Art. 38.  ............................................     \n\n         .......................................................     \n\n         II  - limites operacionais das agências de turismo,  bem    \n         como  das  empresas  contratadas na  forma  prevista  em    \n         regulamentação  específica, incluídos os critérios  para    \n         o seu cumprimento.&quot; (NR)                                    \n\n         Art.  21.   Fica  o  Banco Central do  Brasil  autorizado  a\nbaixar  as  normas e a adotar as medidas necessárias  à  execução  do\ndisposto nesta resolução.                                            \n\n         Art.  22.  Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação, produzindo efeitos&#58;                                      \n\n         I  -  três anos após a sua publicação, com relação aos arts.\n11, inciso III, e 12;                                                \n\n         II - um ano após a sua publicação&#58;                          \n\n         a)  com  relação ao  art. 3º, caput e § 1º, e aos arts. 7º e\n8º, para  o ajuste de  contratos firmados  até a  data  de publicação\ndesta resolução; e                                                   \n\n         b)  com  relação  aos arts. 10, incisos I,  IX  e  XII,  11,\ninciso II, 13, 14, 15 e 16; e                                        \n\n         III  -  na  data de sua publicação, com relação  aos  demais\ndispositivos.                                                        \n\n         Art. 23.  Ficam revogados&#58;                                  \n\n         I  - as Resoluções ns. 3.110, de 31 de julho de 2003, 3.156,\nde 17 de dezembro de 2003, e 3.654, de 17 de dezembro de 2008;       \n\n         II  - os incisos I, II e III e os §§ 2º, 3º e 4º do art.  4º\nda Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008;                        \n\n         III  - o inciso III do § 1º e o § 2º do art. 1º da Resolução\nnº  3.518,  de 6 de dezembro de 2007, com redação dada pela Resolução\nnº 3.693, de 26 de março de 2009; e                                  \n\n         IV  - o inciso III do § 1º do art. 1º da Resolução nº 3.919,\nde 25 de novembro de 2010, a partir de 1º de março de 2011.          \n\n                                   Brasília, 24 de fevereiro de 2011.\n\n\n                      Alexandre Antonio Tombini                      \n                             Presidente                              \n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}