{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.924","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3924_v1_O.pdf;87#;Res_3924_v2_L.pdf;88#;Res_3924_v2_P.pdf;88#;","DOU":"Publicada no DOU de 29/11/2010. p. 33.","Id":49508,"Data":"2010-11-25T02:00:00Z","DataTexto":"25/11/2010 00:00","Numero":3924.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Institui     Linha    de     Crédito Emergencial     para    agricultores familiares    com    empreendimentos afetados por seca nos municípios  da região  do semiárido dos estados  do Nordeste e de Minas Gerais.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3951;@2011;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.;#Cita Lei nº 7.827/1989, art. 5º, inciso IV.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.951/2011 - Alteração: art. 1º, inciso IX.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassD14EF80361EF4881AC2F355D498EE7E6\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003924                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Institui     Linha    de     Crédito\n                                 Emergencial     para    agricultores\n                                 familiares    com    empreendimentos\n                                 afetados por seca nos municípios  da\n                                 região  do semiárido dos estados  do\n                                 Nordeste e de Minas Gerais.         \n\n         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho\nMonetário  Nacional, em sessão realizada em 25 de novembro  de  2010,\ntendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI,  da  Lei  nº\n4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,   \n\n         R E S O L V E U &#58;                                           \n\n         Art.  1º  Fica instituída linha emergencial de crédito  para\nfinanciamento  das  unidades familiares de  produção  enquadradas  no\nPrograma Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf),\nobservadas as normas gerais de crédito rural e as seguintes condições\nespeciais&#58;                                                           \n\n         I  -  beneficiários&#58;  agricultores  familiares  que  possuam\n&quot;Declaração  de  Aptidão  ao Pronaf (DAP)&quot;  válida  e  que  atuem  em\nmunicípios da região semiárida, definida no inciso IV do art.  5º  da\nLei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, dos estados da Bahia, Ceará,\nMaranhão,  Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio  Grande  do\nNorte, que, em decorrência de estiagem, tenham decretado situação  de\nemergência ou estado de calamidade pública entre 1º de janeiro  e  30\nde   setembro   de  2010,  reconhecido  pelos  respectivos   governos\nestaduais;                                                           \n\n         II - finalidade&#58; financiamentos de custeio pecuário;        \n\n         III  -  limite&#58;  R$2.000,00 (dois  mil  reais)  por  unidade\nfamiliar,  em  operação única, independente dos limites estabelecidos\npara outras modalidades de crédito no âmbito do Pronaf;              \n\n         IV  -  encargos financeiros&#58; taxa efetiva de juros  de  0,5%\na.a. (cinco décimos por cento ao ano);                               \n\n         V  -  benefício&#58; bônus de adimplência de 25% (vinte e  cinco\npor  cento)  sobre  cada parcela da dívida paga até  a  data  de  seu\nvencimento;                                                          \n\n         VI - prazo de reembolso&#58; até 2 (dois) anos;                 \n\n         VII  -  remuneração da instituição financeira&#58; 6% a.a. (seis\npor cento ao ano) sobre os saldos devedores;                         \n\n          VIII - fontes e volumes de recursos&#58;                       \n\n          a) Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE)&#58;\naté R$110.000.000,00 (cento e dez milhões de reais);                 \n\n          b)  Orçamento Geral da União (OGU) - Operações Oficiais  de\nCrédito (OOC)&#58; até R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais);      \n\n         IX - período de contratação&#58; até 15 de março de 2011;       \n\n         X   -  risco  da  operação&#58;  da  União,  nos  financiamentos\ncontratados  com  recursos  do orçamento das  Operações  Oficiais  de\nCrédito;  e  do  FNE, nas operações realizadas com  recursos  daquele\nfundo;                                                               \n\n         XI  -  os recursos do FNE somente poderão ser utilizados  em\noperações  destinadas  aos  agricultores familiares  enquadrados  nos\nGrupos &quot;A&quot;, &quot;A/C&quot; e &quot;B&quot; do Pronaf.                                   \n\n         Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                   São Paulo, 25 de novembro de 2010.\n\n\n\n\n                    Henrique de Campos Meirelles                     \n                             Presidente                              \n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}